PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 30ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Rua Avelino Lopes, 281 - Centro - Osasco/SP - CEP 06090035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007828-65.2022.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora, JOSE DOS SANTOS, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva o reconhecimento de atividade especial, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o breve relatório.
Decido. Desnecessária a intimação da parte autora para apresentar renúncia, pois, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista na fase de execução, com a vinda dos cálculos. Não há parcelas prescritas, considerando que a ação foi ajuizada antes de decorrido cinco anos do requerimento administrativo objeto de controvérsia (DER 04/04/2022).
Rejeito a impugnação do INSS à concessão de justiça gratuita, uma vez que a remuneração recebida pela parte autora, por si só, não infirma a declarada hipossuficiência. Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. O direito ao reconhecimento dos períodos laborados em exposição a agentes agressivos como tempo especial e sua consequente conversão em tempo comum encontra guarida constitucional expressa no art. 201, § 1º, da CF/88.
Desde o advento do Decreto n. 53.831, de 15/03/1964, os trabalhadores contam com regramento expresso assegurando tal reconhecimento e conversão para efeitos previdenciários. Atualmente, o tema encontra disciplina legal, notadamente nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. O que se discute nesta seara, não obstante alguns temas já tenham sido pacificados há décadas, são os limites e contornos do reconhecimento de tais direitos, inclusive, em termos probatórios.
Não obstante, vários temas já foram pacificados pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Neste contexto, adoto as seguintes premissas:
I - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, FATOR DE CONVERSÃO E PERÍODO PÓS 1998: O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou pela sistemática dos recursos repetitivos os entendimentos de que: (i) a legislação aplicável ao tema do reconhecimento do período laborado como especial e consequente conversão para tempo comum é aquela então vigente quando do labor; (ii) o fator de conversão a ser aplicado é aquele que respeita a proporcionalidade com o número de anos exigido para a aposentadoria; (iii) cabe a conversão dos períodos especiais em tempo comum mesmo após a edição da lei n. 9711/98. (REsp 1151363/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Além disso, (i) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação de serviços (Tema 546 dos Recursos Repetitivos do E. STJ), inclusive para a definição dos fatores de conversão (Súmula 55 da TNU); (ii) as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecidas outras atividades que causem prejuízo efetivo à integridade física ou à saúde do trabalhador, desde que o trabalho seja realizado habitual e permanentemente em condições especiais (Tema 534 dos Recursos Repetitivos do E.
STJ); e (iii) é possível a conversão de tempo especial em comum do trabalho prestado em qualquer período (Súmula 50 da TNU).
II - UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: Quanto ao uso de EPI como neutralizador da exposição a agentes agressivos para efeitos previdenciários, é certo que o Pretório Excelso pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do
I. Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 com repercussão geral, sedimentando o seguinte entendimento: (i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde; (ii) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não há direito à aposentadoria especial; (iii) em relação à exposição ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração no PPP de eficácia do EPI fornecido não descaracteriza a especialidade da atividade.
Ademais, importante mencionar o posicionamento do E. TRF da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que fixou a seguinte tese: “ A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”. No voto condutor deste julgamento também apontou-se hipóteses em que a eficácia do EPI deve ser afastada: (i) períodos anteriores a 3.12.1998, pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI, conforme IN INSS 77/2015 (artigo 279, § 6º); (ii) em casos de enquadramento por categoria profissional, em razão da presunção de nocividade; (iii) em caso de ruído, como exposto acima; (iv) em relação aos agentes biológicos de acordo com o item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017; (v) para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme Memorando-circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIBEN/INSS/2015; e (vi) para a periculosidade.
III - COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS: Com relação à forma de comprovação da exposição aos agentes agressivos - matéria probatória - é certo que a legislação sofreu profundas modificações ao longo do tempo, devendo o exame ser realizado da seguinte maneira: (i) até o advento da lei n. 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da categoria profissional do trabalhador no rol de profissões listadas pelos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e alterações posteriores para que o período laborado fosse considerado como especial, exceto em relação ao agente ruído, que sempre exigiu a avaliação ambiental e demonstração da efetiva exposição a níveis superiores ao permitido; (ii) no período entre 29/04/1995 e 05/03/1997 (vigência do Decreto n. 2.172/97), a comprovação do período laborado como especial passou a depender da prova da exposição habitual e permanente aos agentes agressivos, o que se dava por meio da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelas empregadoras; (iii) a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir a realização de laudo técnico ambiental para a constatação - e consequente comprovação - da exposição aos agentes agressivos, sendo que os resultados nele encontrados devem ser transcritos para o perfil profissional profissiográfico (PPP), documento previsto no art. 58, § 4º , da lei n. 8213/91, introduzido pela lei n. 9.528/97, da seguinte forma.
De qualquer sorte, é certo que o laudo técnico ambiental não precisa ser contemporâneo ao período laborado, conforme entendimento pacífico da Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consubstanciado em sua Súmula n. 68, de seguinte teor: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
IV – COMPROVAÇÃO POR PPP: O PPP que preenche todos os requisitos formais goza de presunção de veracidade, cabendo às partes o ônus de comprovar suas alegações em sentido contrário ao exposto no documento (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Neste sentido, para que produza tal efeito, imprescindível que exista responsável técnico pelas informações ali constantes. A informação contida no PPP é suficiente para comprovação de exposição a agentes agressivos, não demandando a apresentação de laudo técnico.
Saliento que, no caso de apresentação de PPP firmado posteriormente ao período pleiteado, considera-se evidência de que as condições de trabalho efetivamente possuíam tal fator de risco. O fato do PPP ter sido elaborado posteriormente à época da execução do serviço, não lhe retira a força probatória. É sabido que, fruto do progresso tecnológico, a tendência é que se amenizem a nocividade dos agentes, e não o contrário. (TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015080-23.2016.4.03.0000/SP, Rel.
Des. Fed. Tania Marangoni, 3ª Seção, DJe 22.5.2017). Ressalto, por fim, que ainda que não conste do PPP a informação de que a exposição se dava de modo habitual e permanente, esta pode ser constatada dependendo da natureza da atividade, conforme descrição no PPP (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região).
V - NÍVEL DE RUÍDO CARACTERIZADOR DO TEMPO ESPECIAL: O E. STJ em sede de recurso repetitivo (RESP 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014 – Informativo 541) estabeleceu que os limites de ruído devem observar a legislação vigente à época em que prestado o trabalho, observando os seguintes parâmetros: (i) Antes do Decreto 2.171/97 (até 5/3/1997): 80 decibéis; (ii) depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 6/3/1997 a 18/11/2003): 90 decibéis; e (iii) após o Decreto 4.882/2003 (após 19/11/2003): 85 decibéis.
Friso ainda que os níveis de ruído devem ser superiores aos patamares acima, se forem iguais, não estará caracterizada a nocividade do agente (Enunciado 26 dos JEF e TR da 3ª Região). No tocante à técnica utilizada para aferição do ruído, a TNU firmou a seguinte tese, ao decidir o tema 174: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma. “ Com base no exposto, passo ao exame dos períodos específicos pleiteados pela parte autora.
CASO DOS AUTOS: No caso em tela, a parte autora busca a concessão de aposentadoria, levando em conta o reconhecimento de atividade especial no(s) seguinte(s) período(s), o(s) qual(is) deve(m) ser enquadrado(s), conforme fundamentos que seguem: Empregador: AKZO NOBEL LTDA. Período: 07/11/90 a 31/12/94 Atividade / Setor: Ajudante Geral e Operador de Máquina/Produção Prova: PPP (ID 265992100 - Pág.
26) Motivo do enquadramento: Enquadrado por exposição a ruído de 91,2 db(A), acima do limite de tolerância vigente para o período. Quanto à técnica de aferição do ruído, o período é anterior a 19/11/2003, não havendo obrigatoriedade na técnica a ser utilizada. Apesar disso, o PPP informou NH0 01/NR-15, presumindo-se que os valores informados refletem a dose diária a que o trabalhador esteve submetido, ainda que o ruído não tenha sido informado em NEN.
Empregador: AKZO NOBEL LTDA. Período: 01/01/00 a 03/08/09 Atividade / Setor: Ajudante Geral e Operador de Máquina/Produção Prova: PPP (ID 265992100 - Pág.
26) Motivo do enquadramento: Enquadrado por exposição a ruído de 91,2 db(A), acima do limite de tolerância vigente para o período. Quanto à técnica de aferição do ruído, o período é parcialmente anterior e posterior a 19/11/2003. O PPP informou NH0 01/NR-15, presumindo-se que os valores informados refletem a dose diária a que o trabalhador esteve submetido, ainda que o ruído não tenha sido informado em NEN.
Desse modo, entendo suficientes as informações constantes do PPP e, demonstrada exposição a ruído acima dos limites de tolerância, reconheço como tempo especial os períodos acima. Friso, ainda, que o autor percebeu auxílio-doença de 15/03/08 a 30/05/08, durante período em que reconhecida atividade especial. Nesta hipótese, o período em gozo de benefício deve ser enquadrado como tempo especial, consoante tese firmada pelo
C. STJ no Tema 998: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Por fim, o autor requer o computo da contribuição referente à competência 11/2021, que verteu abaixo do mínimo legal. Indefiro o pedido formulado, uma vez que cabe ao autor, se entender cabível, efetuar o pagamento da complementação, independente de ordem judicial.
Vejamos decisão proferida no Recurso Inominado 0004940-94.2020.4.03.6302, 8a Turma Recursal de São Paulo, Relator Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI, em 25/08/2021: “...O segurado possui contribuições para as competências entre 01.01.2018 e 01.03.2019, mas todas abaixo do valor mínimo (fls. 04/05 do evento 31). Cumpre ressaltar que em situações como esta, em que a contribuição recolhida é abaixo do mínimo, deve o segurado proceder ao pagamento da complementação da contribuição mensal, nos termos do artigo 216, § 27 do Decreto nº 3.048/99, o que não foi feito pelo autor.
Portanto, inexistindo nos autos qualquer comprovação de pagamento do valor complementar, as referidas competências não podem ser computadas como válidas e, portanto, não comprovam a qualidade de segurado do autor. Dessa forma, a última contribuição válida do autor foi em dezembro de 2017. Assim, o autor manteve a qualidade de segurado até 15.02.2019, nos termos do artigo 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91.
Posteriormente, desconsiderando o período em que o autor contribuiu abaixo do mínimo legal, o autor voltou a verter contribuições ao RGPS regularmente, na condição de contribuinte individual, no período de abril de 2019 a dezembro de 2019. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO NO CASO EM TELA: Considerando os períodos reconhecidos judicialmente, somados aos períodos já computados pelo INSS administrativamente, tem-se que, na data do requerimento administrativo (04/04/2022), a parte autora contava com 35 anos, 8 meses e 27 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício, pois atende a regra de transição do artigo 17 da EC 103/2019, conforme contagem anexada aos autos (ID 281930336).
Ressalto, apenas, que o valor da RMI informado em referido arquivo deve ser desconsiderado, uma vez que não se trata de cálculo oficial.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: i) averbar os períodos especiais de 07/11/90 a 31/12/94 e 01/01/00 a 03/08/09, convertendo-os em tempo comum, com o fator de conversão vigente; Não reconheço a contribuição referente à competência 11/2021, nos termos da fundamentação. ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, NB 42/202.779.082-3, com data de início (DIB) no requerimento administrativo (DER), em 04/04/2022, considerando o total de 35 anos, 8 meses e 27 dias de tempo de contribuição na DER. iii) pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a DIB (04/04/2022) até a implantação do benefício, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para implantar a aposentadoria e informar este juízo sobre o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância.
Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ******************************************************************************************************************************************************************************************************* SÚMULA PROCESSO Nº 5007828-65.2022.4.03.6306 ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR(A): HILARIO BOCCHI JUNIOR CPF: 077.***.***-98, JOSE DOS SANTOS CPF: 503.***.***-34 ENDEREÇO: Nome: JOSE DOS SANTOS Endereço: Rua Juan Vicente, 482, Blc 13 Apto 24, Bandeiras, OSASCO - SP - CEP: 06160-180 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/10/2022 09:12:25 ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE APTC (NB 202.779.082-3 RMI: SERÁ INFORMADA PELO INSS RMA: SERÁ INFORMADA PELO INSS DIB: 04/04/2022 DIP: DATA DA IMPLANTAÇÃO/REVISÃO ADMINISTRATIVA DCB: ATRASADOS: DESDE A DIB ATÉ A DIP PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: especiais de 07/11/90 a 31/12/94 e 01/01/00 a 03/08/09 TUTELA NÃO REQUERIDA OSASCO, 12 de abril de 2023.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE DOS SANTOS
Advogado
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007828-65.2022.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 350, ambos do Código de Processo Civil/2015, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista à parte autora da contestação e documentos que a instruíram, se houver.
Prazo: 15 (quinze) dias. OSASCO, 12 de janeiro de 2023.