PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007828-72.2020.4.03.6100 AUTOR: CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS - SP141750 ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIO HIDEYO CHUBATSU - SP262544 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA LEVENSTEIN HYPOLITO - SP422453 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA - SP320909 ADVOGADO do(a) AUTOR: REBECCA ALMEIDA DA SILVA MITSUUCHI - SP337169 ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA MACENA DA SILVA - SP398493 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS através da qual pleiteia a declaração de inexigibilidade da cobrança no valor de R$ 66.332.72 (sessenta e seis mil, trezentos e trinta de dois reais e setenta e dois centavos), a título de ressarcimento ao SUS por atendimentos realizados nas AIHs nºs 3515120191880 e nº 3515120191891, formalizada pela ABI nº
65. Com a inicial foram acostados documentos. A parte autora apresentou depósito judicial dos valores incontroversos. A parte ré solicitou a complementação do depósito. A autora complementou o depósito, todavia, sem o cômputo dos juros de mora. Houve contestação. O pedido de tutela foi indeferido (ID 37999252). Contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento para o qual foi negado provimento.
Houve réplica. Foi deferida a prova pericial contábil (ID 313567938), com a apresentação dos quesitos, o perito apresentou laudo no ID 360908849. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial.
É o relatório.
Fundamento e decido. DO MÉRITO O
C. STF ao apreciar o RE n° 597064/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade do ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 04/06/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos. O ressarcimento permite que o SUS receba de volta os valores despendidos com internações de pessoas que deveriam ter sido atendidas na rede hospitalar privada em virtude de previsão contratual, mas que acabaram sendo atendidas pela rede pública de saúde.
Por sua vez, dispõe o art. 32, caput, da Lei n.º 9.656/1998, que “Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS” (grifei).
Não se pode dizer que o método adotado, pela ANS, a partir do comando normativo indicado, para fins de estabelecer o montante devido a título de ressarcimento não tenha, necessariamente, observado a legalidade. Note-se: “Com efeito, o dever de ressarcir os cofres públicos pela prestação do serviço de saúde a beneficiários de plano de saúde assume caráter restituitório - devido pela obrigatoriedade contratual firmada pela operadora do plano de saúde em arcar a despesa (pela qual recebe efetiva contraprestação, já que o contrato é de natureza onerosa e comutativa) - não tem sequer vestígio de obrigação tributária tal como caracterizada no art. 3º do CTN ou da reparação civil do Direito Privado.
Nesse cenário não há que se invocar a presença de princípios constitucionais tributários, tais como o da legalidade estrita (art. 150, I, da CF) e a regra de veiculação de contribuições sociais residuais por meio de lei complementar (arts. 195, § 4º e 154, I, da CF). Admite-se, ainda, a regulamentação dos valores a serem ressarcidos por meio de ato normativo da ANS, porquanto essa atividade obedece aos ditames do próprio art. 32 da Lei 9.656/98, como também não há que se falar em delimitação de "base de cálculo" de um tributo e da necessidade de instituição por lei.
Os valores indicados pela Tabela TUNEP também já foram analisados pela jurisprudência e considerados aptos a representar os custos enfrentados pelo SUS, registrando-se que sua formação decorreu da deliberação da Diretoria Colegiada da ANS, com a participação de representantes das operadoras de planos de saúde, configurando o teor daquela deliberação discricionariedade técnica cujo exame de mérito não cabe ao Judiciário se inexistente manifesta ilegalidade.
Quanto ao índice de valoração do ressarcimento (IVR), conforme disposto pela Coordenadoria Geral do SUS (CGSUS), o multiplicador de 1,5 sobre os valores contidos na tabela TUNEP tem por finalidade adequar o ressarcimento a gastos públicos não enquadrados na referida tabela, como a celebração de convênios, o repasse de fundos, e o pagamento pelo poder público por serviços de saúde prestados na área privada.
A justificativa valida a metodologia do cálculo, procurando adequar o ressarcimento ao efetivo gasto enfrentado pelos cofres públicos quando da prestação da saúde” (v. TRF/3 no acórdão (excerto) em apelação cível 0004620-09.2013.403.6102/SP, Relator Desembargador Federal Johonsom di Salvo, D.E. 30/11/2017). Correto o entendimento defendido pela ANS, em sua peça de defesa (ID 36260514, pág. 30): “(...) A construção do IVR foi feita com base no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) [20], que traz informações sobre os gastos públicos em saúde, divididos nos diversos níveis de governo (municipal, estadual e federal), conforme informação constante na Nota Técnica nº 2635/2011/GERES/GGSUS/DIDES/ANS. (...) Conforme explanação da GGSUS na referida Nota, levando-se em conta “que o gasto com um beneficiário atendido pelo SUS não se resume simplesmente ao valor de faturamento da AIH e, ainda, que os hospitais recebem do SUS outros tipos de financiamento além do pagamento da AIH, tais como convênios e transferências intergovernamentais, buscou-se construir um índice para o cálculo dos valores de Ressarcimento que acresça ao preço da AIH, um valor que represente, mesmo que aproximadamente, outros gastos que contribuem para que aquele atendimento aconteça.
Sendo assim, chegou-se ao índice denominado Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR)”. Diante disso, o IVR é calculado tendo por base o quanto representa os gastos administrativos em relação às despesas com assistência hospitalar e ambulatorial, sendo que a partir dos dados apresentados pelos municípios e estados para os anos de 2002 a 2009 foi encontrado o IVR no valor de 1,5. Ou seja, no cálculo não se leva em conta apenas os gastos assistenciais, mas também outros diretos e indiretos envolvidos no atendimento.
Verifica-se, portanto, que não há qualquer ilegalidade nas metodologias de valoração do ressarcimento do SUS, que foram implementadas pela ANS a partir de seu poder regulador do mercado de saúde suplementar, §§1º e 8° do art. 32 da Lei n° 9.656, de 1998, e critérios técnicos.”. Do IVR Estabelece a Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, que: “Art.
32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. § 1o O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS. (...) § 8o Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei.” Com efeito, a norma legal confere à ANS atribuição para estabelecer a “regra de valoração” do ressarcimento ao SUS, cujo valor não poderá ser inferior ao praticado pelo SUS e nem superior ao praticado pelas operadoras de planos de saúde no mercado.
Vale dizer, a lei prevê o piso mínimo e máximo para fins de cobrança a título de ressarcimento ao SUS, dentro do qual a cobrança é válida. E, quando do julgamento do RE n. 597.064, o
C. Supremo Tribunal Federal assentou que observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior. No desempenho de sua atribuição a ANS instituiu, inicialmente, a chamada Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, posteriormente substituída pelo Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR, fixado em 1,5 da Tabela SUS.
Segundo a ANS, com a fixação do IVR buscou-se construir um índice para o cálculo dos valores de ressarcimento que acresça ao preço da AIH/APAC (Tabela SUS) um valor que represente, mesmo que aproximadamente, os outros vários gastos que contribuem para que aquele atendimento aconteça. Em suma, afirma a ANS que os valores dos atendimentos ocorridos no SUS são sempre maiores que os valores dos procedimentos singularmente considerados, pois os valores dos procedimentos não contemplam toda a estrutura administrativa disponibilizada, a saber: administração geral, planejamento e orçamento, administração financeira, tecnologia da informatização, controle externo, formação de recursos humanos, comunicação social etc.
Nesse cenário, o grupo de trabalho que estruturou a cobrança do IVR chegou à conclusão de que seria injusta e configuraria verdadeiro incentivo à não prestação das obrigações assistenciais pelas operadoras de planos de saúde se os montantes cobrados no ressarcimento ao SUS fossem idênticos aos valores faturados pelos prestadores do sistema público (pois nesse caso, toda a estrutura administrativa necessária para o funcionamento do SUS seria desconsiderada).
E, penso, a tese é dotada de grande razoabilidade, pois, afinal, é inolvidável serem significativas as despesas da gestão da saúde para manter em funcionamento a assistência médica gratuita pelo SUS. Contudo, diante das dificuldades existentes em razão da gestão tripartite do SUS (seja no aspecto gerencial, seja no aspecto orçamentário/financeiro), seria inviável o estabelecimento de um índice individualizado para cada procedimento/atendimento, ou mesmo para cada operadora de plano de saúde, motivo pelo qual buscou-se, com a criação do IVR, o apontamento de um índice que reflita o valor, ainda que aproximado, do custo efetivo do procedimento/atendimento para o SUS, não havendo, portanto, que se falar na ocorrência de lucro pelo setor público.
Segundo levantamento realizado quando da criação do IVR, para o período de 2002 a 2009 foi identificado que a média dos custos era de 51,59%, conforme segue: Dessarte, não se trata (o IVR) de um índice aleatório escolhido sem qualquer critério pela ANS, mas fruto de estudos e análises na esfera administrativa, não se revelando, prima facie, ilegal. Não sem razão, a jurisprudência tem albergado a sua utilização.
Quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. RE 666094, Relator Ministro Roberto Barroso, o
C. Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”. No ponto, ainda que de forma indireta, a Suprema Corte decidiu que os hospitais privados que atendem a pacientes do SUS em cumprimento à decisão judicial devem ser reembolsados pelo mesmo critério adotado para o ressarcimento ao SUS, qual seja, a utilização do IVR.
Por seu turno, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região é pacífica no sentido da legalidade do IVR. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO. TABELA TUNEP. POSSIBILIDADE DA
DECISÃO
UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. (...)
9. Os valores indicados pela Tabela TUNEP também já foram analisados à luz da razoabilidade e considerados aptos a representar os custos enfrentados pelo SUS, registrando-se que sua formação decorreu da deliberação da Diretoria Colegiada da ANS, com a participação de representantes das operadoras de planos de saúde.
10. Quanto ao índice de valoração do ressarcimento (IVR), conforme disposto pela Coordenadoria Geral do SUS (CG SUS), o multiplicador de 1,5 sobre os valores contidos na tabela TUNEP tem por finalidade adequar o ressarcimento a gastos públicos não enquadrados na referida tabela, como a celebração de convênios, o repasse de fundos, e o pagamento pelo poder público por serviços de saúde prestados na área privada.
A justificativa valida a metodologia do cálculo, procurando adequar o ressarcimento ao efetivo gasto enfrentado pelos cofres públicos quando da prestação da saúde.
11. (...)” (TRF3, 6ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL. ApCiv 5003518-82.2018.4.03.6103, j. 14/04/2022, Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, grifei) “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AOS SUS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IVR. LEGALIDADE.
1. (...)
2. Não há qualquer ilegalidade nas metodologias utilizadas no cálculo do ressarcimento ao SUS, vez que foram implementadas pela ANS a partir de seu poder regulador previsto nos §§ 1° e 8° do art. 32 da Lei 9.656/98. A construção do IVR tomou por base os dados municipais e estaduais para os anos de 2002 e 2009, constantes do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), e sua fixação em 1,5 foi criteriosamente calculada, de forma que sua aplicação sobre os valores dos procedimentos realizados possibilite o ressarcimento, ainda que aproximadamente, de todos os gastos despendidos no atendimento do beneficiário identificado.
3. Apelação desprovida”. (TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5006885-83.2019.4.03.6102, j. 28/09/2021, Des. Fed. Marli Marques Ferreira, grifei). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. APLICAÇÃO DO IVR NO CÁLCULO DO VALOR DO RESSARCIMENTO. LEGALIDADE.
1. Não há qualquer ilegalidade nas metodologias utilizadas no cálculo do ressarcimento, vez que foram implementadas pela ANS a partir de seu poder regulador previsto nos §§ 1° e 8° do art. 32 da Lei 9.656/98.
2. O gasto com um beneficiário atendido pelo SUS não se resume ao valor do procedimento específico realizado no paciente, existem outras despesas diretas e indiretas envolvidas no atendimento que precisam ser consideradas, razão porque os valores dos ressarcimentos são superiores aos da tabela SUS, que precifica apenas o procedimento stricto sensu.
3. A fixação do IVR em 1,5 não foi aleatória, foi criteriosamente calculada, de forma que sua aplicação sobre os valores dos procedimentos realizados no beneficiário possibilite o ressarcimento, ainda que aproximadamente, de todos os gastos despendidos no seu atendimento.
4. Apelação desprovida.” (TRF3, Quarta Turma, ApCiv 5011146-97.2019.4.03.6100, j. 28/09/2021, Des. Fed. Marli Ferreira, grifei) Assim, não há de se falar, em irregularidade ou tampouco em excesso na cobrança relativa ao ressarcimento. Prosseguindo. Quando uma pessoa é atendida pelo SUS, o registro se dá por meio da Autorização de Internação Hospitalar – AIH ou da Autorização de Procedimentos Ambulatoriais – APAC, cujos documentos identificam o usurário, os serviços prestados, a unidade de saúde, o período, dentre outras informações.
Efetuado o pagamento pelo SUS ao prestador do serviço (público ou privado credenciado/cadastrado), o Departamento de Informática do SUS – DATASUS encaminha à ANS as bases de dados das AIHs e das APACs, que procede ao cruzamento desses dados com as informações do Sistema de Informações de Beneficiários – SIB, que é utilizado pelas operadoras de planos privados de saúde para enviar os dados de atualização cadastral de seus beneficiários.
A partir desse cruzamento de dados a ANS consegue identificar os beneficiários de planos de saúde que foram atendidos pelo SUS. É nesse momento que se pode falar no instituto do ressarcimento ao SUS, uma vez que, nos termos do art. 32 da Lei n. 9.656/98, serão ressarcidos pelas operadoras de planos de saúde, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
De conseguinte, compete à ANS, enquanto autarquia criada para regular o setor de saúde suplementar, analisar se é (ou não) devido o ressarcimento ao SUS em conformidade com as normas do setor (rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar), bem como nos termos do contrato firmado entre operadora e beneficiário. Esse é o âmbito de atuação da ANS. Noutros termos, não compete à ANS verificar se o procedimento foi efetivamente realizado; se a quantidade indicada está correta; se existe irregularidade na documentação médica etc.
Tal atribuição compete ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS, órgão integrante do Ministério da Saúde, que tem por finalidade combater e fiscalizar visando à constatação de desperdícios e falhas, bem como a impedir fraudes na aplicação dos recursos do SUS. Nos termos do art. 32 da Lei n. 9.656/98 é atribuição da ANS identificar se os atendimentos, por razões legais ou contratuais, devem ou não ser objeto de ressarcimento ao SUS.
Eventuais irregularidades que seriam apontadas após a realização de auditoria in loco estão relacionadas a momento anterior à atuação da ANS, que não detém competência afastar um pagamento já efetuado pelo SUS quando alheio ao âmbito da saúde suplementar. Nesse cenário, tem-se que os dados da AIH foram apresentados pelos profissionais de saúde do prestador, autorizados pelo gestor, processados pelo DATASUS e seus valores efetivamente pagos, gozando de presunção de veracidade e legitimidade.
Esses atos não são de competência da ANS e, portanto, não podem ser por ela desconstituídos. Uma coisa é a ANS desconstituir atos emanados de outros órgãos, outra coisa é a ANS decidir sobre a (des)necessidade de a operadora ressarcir o SUS no âmbito da saúde suplementar. Em suma, uma vez encaminhada a base de dados das AIHs e APACs (cuja regularidade já foi verificada por outro órgão), é atribuição da ANS analisar se é ou não devido o ressarcimento ao SUS em conformidade com as disposições normativas e contratuais atinentes à saúde suplementar.
A Instrução Normativa nº 54, de 27/11/2014, estabelece que a impugnação ou recurso administrativo que contenha motivo de natureza técnica deverá ser acompanhado de laudo de auditoria assistencial. Contudo a mesma deve estar adstrita às questões relacionadas à saúde suplementar. Depreende-se, pois, que a auditoria não pode versar sobre a (ir)regularidade do atendimento, o qual já foi reconhecido e pago pelo SUS.
Vale dizer, as alegações da autora não elidem sua obrigação ex lege de ressarcimento, sem olvidar que não compete à ANS imiscuir-se na base de dados do DATASUS, que serve como ferramenta de identificação dos atendimentos a seres notificados às operadoras e os seus respectivos conteúdos, assim como sobre os códigos cadastrados pelo Ministério da Saúde para os procedimentos realizados pelos usuários, eis que tais medidas extrapolam o feixe de competências prescrito pelo art. 4º da Lei n.º 9.961/00.
Da alegada nulidade do ato administrativo - ausência de motivação das decisões, ausência de ato ilícito ensejador da reparação, inconsistências nas anotações dos prontuários. Por outro lado, cumpre ressaltar que todas as decisões administrativas devem ser motivadas, pois nem mesmo a margem de liberdade de escolha da conveniência e oportunidade, conferida à Administração Pública para a prática de atos discricionários, a dispensa do dever de motivação.
No caso concreto, a parte autora funda o seu pedido de ilegalidade da cobrança perpetrada pela parte ré, por ausência de motivação, especialmente, no tocante a supostas inconsistências dos procedimentos médicos, porquanto os tratamentos apontados não teriam sido localizados nos respectivos prontuários. Denota-se que a impugnação administrativa, a parte autora apontou como razões do recurso (ID 31632048): “Detalhamento do motivo: Conforme relatório da auditoria in loco (anexo
VIII) não identificado em prontuário eletrônico disponibilizado pela instituição alguns tratamentos e exames descritos em ABI, sendo assim IH 3515120191891, sem pertinência ao ressarcimento”. No entanto, ao contrário do alegado pela parte autora, a decisão que indeferiu a impugnação administrativa pautou-se na Nota Técnica nº 3572/2019/GEIRS/DIDES/ANS, rejeitando a alegação, com o seguinte argumento: “o Laudo Assistencial não faz menção ao número do prontuário.
Ademais, cabe esclarecer que o médico assistente é o responsável pelo atendimento, tomando decisões de acordo com o quadro clínico do paciente, notamente no que se refere ao tempo de permanência, procedimento realizado, bem como ao caráter do atendimento”. Ainda assim, quanto a esse aspecto, cabe ressaltar que a Lei nº 9.784/99 autoriza, em seu art. 50, § 1.º, a adoção da técnica da fundamentação referencial (per relationem), consistente na declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, cujos termos passam a fazer parte integrante do ato decisório.
E mais, nada há de irregular na adoção de modelos padrões para a elaboração de atos processuais (pareceres/decisões), notadamente à vista da considerável carga de trabalho a que estão submetidos os órgãos do Poder Público como um todo. Especialmente nos processos relacionados ao ressarcimento ao SUS, nos quais as alegações das operadoras de planos de saúde também se repetem, e são extremamente volumosos pois tratam de milhares de atendimentos.
E, penso, de forma análoga ao magistrado na esfera judicial, a autoridade administrativa não está obrigada a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O processo, seja judicial ou administrativo, não é cenário de debate de teses acadêmicas ou de desfile de manifestações de erudição, mas instrumento para a solução de uma questão submetida à Administração ou ao Poder Judiciário.
No que se referem às alegadas inconsistências nos serviços prestados e registrados nos prontuários, impugnada pela parte autora, conforme manifestação da ré no ID 317276393, item 5: “deveria conter argumentação técnica fundamentada em auditoria in loco do prontuário do beneficiário identificado, assinada por auditor assistencial, devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional e cadastrado perante a Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS/MS)”, consoante preveem o art. 23 da RN 502/2022 e o art. 23 da IN 54/2014.
Justamente, pelas mesmas razões, não há como acolher a alegação a parte autora no que tange à alegada recusa justificada no atendimento, quando pretende o afastamento genérico da cobertura que teria dado causa aos atendimentos que deram origem aos ressarcimentos impugnados. Em suma, a manutenção da cobrança das duas AIHs, decorreu por não ter a parte autora demonstrado, efetivamente, que realizou a perícia in loco, bem com não deixou de apresentar o número do(s) prontuário(s) médicos o que, de igual maneira, não restou comprovado documentalmente, mesmo tendo sido oportunizada a produção de provas.
Especialmente, no tocante à perícia realizada, assiste razão à parte ré considerando que a conclusão da perícia técnico contábil no sentido de falha na fundamentação do indeferimento administrativo refoge ao escopo da perícia contábil, a qual foi deferida para atender aos quesitos apresentados pela parte autora, especialmente, sobre taxa de juros, ressarcimento pela TUNEP, aplicação do IVR, TSS x IVR, incidência da SELIC (ID 314698877).
Assim, frise-se, os dados das APAC´s e das AIH's em voga foram apresentados pelos profissionais de saúde do prestador, autorizados pelo gestor, processados pelo DATASUS e seus valores efetivamente pagos, gozando de presunção de veracidade e legitimidade. A decisão do médico assistente da rede do SUS é tomada de acordo com o quadro clínico do paciente, notadamente no que se refere ao tempo de permanência da internação do beneficiário, procedimento(s) realizado(s), bem como ao caráter do atendimento.
Deste modo, conclui-se que a atuação administrativa não restou rechaçada pela parte autora, revestindo-se a atividade administrativa, do chamado privilège du prèalable. Essa presunção, como já dito, não é absoluta, podendo ceder passo frente à prova em contrário. Contudo, na esfera judicial a autora não prosseguiu com a produção da prova necessária, a qual alega não ter sido apreciada na esfera administrativa, para a apuração da origem e existência do crédito cobrado pela ré.
Do encargo legal do Decreto-lei nº 1.025/69 Em relação ao Decreto 1.025/69, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento em sede de recursos repetitivos no sentido da legalidade e compatibilidade do encargo legal de 20% sobre o valor dos débitos inscritos em dívida ativa da União, previsto no art. 1º do DL 1.025/69. Isso porque o encargo legal previsto no referido decreto, em ação de execução fiscal, substitui os honorários advocatícios de sucumbência e abrange despesas administrativas da inscrição do débito em dívida ativa e sua cobrança, afastando-se a alegação de que teria havido a revogação dos encargos legais pelo art. 85, do CPC, considerando que os encargos possuem uma abrangência muito mais ampla do que a mera substituição dos honorários advocatícios (Tema 969).
Por sua vez, o art. 37-A da Lei nº 10.522/02 dispõe que “[o]s créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.” JÁ a Resolução Normativa n. 358, de 27/11/2014, estabelece que: “Art.
33. A notificação da OPS, na forma do art. 20 desta Resolução, fixa a data de vencimento do prazo para pagamento do valor devido para ressarcimento ao SUS, que ocorre pelo decurso de 15 (quinze) dias, após o fim do prazo de impugnação, previsto no art. 21 desta Resolução. § 1º A apresentação de impugnação ou de recursos tempestivos no curso do processo suspende a exigibilidade do crédito de ressarcimento ao SUS, mantendo-se inalterada: a) a sua data de vencimento descrita no caput; e b) a fluência dos juros de mora.” Com efeito, partindo-se do entendimento firmado pelo
C. STJ no sentido de que somente após a notificação da decisão final do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos o montante do crédito será passível de ser quantificado, deve-se afastar a cobrança de juros moratórios durante somente durante o trâmite o processo administrativo. Vale dizer, qualquer encargo relativo à mora somente é devido a partir do momento em que a dívida se torna exigível, o que se dá com sua constituição definitiva, com o trânsito em julgado da decisão administrativa, até porque os recursos no âmbito da ANS têm efeito suspensivo e o administrado não pode ser penalizado pelo fato de ter interposto recurso administrativo, por tratar-se do exercício regular de um direito.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. ARTIGO 32 DA LEI Nº 9.656/98. MORA. TERMO INICIAL.
SENTENÇA
MANTIDA. Em processo administrativo de ressarcimento ao SUS havendo interposição de recurso, hipótese em que a exigibilidade da multa resta suspensa até decisão administrativa definitiva, somente após este marco é que será possível a incidência de juros moratórios já que não há qualquer mora a ser imputada à parte que está exercendo o direito legítimo de discutir a penalidade aplicada”. (TRF4, Terceira Turma, 5039092-87.2020.4.04.7100, j. 29/04/2021, Rel.
Des. Fed. Vânia Hack de Almeida) Com tais considerações, acolho parcialmente a pretensão da parte autora neste ponto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a ilegalidade da cobrança dos juros de mora durante a tramitação do processo administrativo. Sendo a Fazenda Pública parte nos autos, a fixação da verba honorária deve observar o preceituado nos §§ 2º a 5º do art. 85 do CPC, independentemente de sua posição de sucumbente ou de vencedora.
Nesse sentido, dentre outros: STJ, 2ª Turma. REsp. nº 1.769.017, j. 23/05/2023, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Assim, considerando a sucumbência mínima da ré, condeno a parte autora na verba honorária (parágrafo único do art. 86, do CPC) a ser apurada sobre o valor da causa atualizado, mediante aplicação dos percentuais mínimos estabelecidos no §3º do art. 85, observando-se, se for o caso, o escalonamento previsto no §5º do art. 85, bem como ao pagamento das despesas processuais (art. 84, do CPC).
Custas ex lege. Os valores depositados judicialmente serão levantados pela parte ré, após o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, nada mais requerido, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data de assinatura do sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal