Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- HABEAS CORPUS CÍVEL
- Destinatário
- RAHAT AL MAHMUD
- Advogado
- FERNANDO DIAS (OAB 403286/SP)
HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) Nº 5007828-73.2024.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos PACIENTE: RAHAT AL MAHMUD Advogado do(a) PACIENTE: FERNANDO DIAS - SP403286 IMPETRADO: DELEGADO DA POLICIA FEDERAL AEROPORTO DE GUARULHOS, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAHAT AL MAHMUD, cidadão de BANGLADESH, por meio do qual se pleiteia a concessão da ordem, a fim que o paciente seja liberado da área em que se encontra à disposição da companhia aérea, dada sua inadmissão no país, uma vez que já formalizou seu pedido de refúgio. A inicial narra que paciente teria buscado abrigo no país porque estaria sofrendo ameaças e perseguições em sua terra natal, aqui buscando por melhores condições de vida.
Alega que, em que pese o pedido de refúgio, permaneceria retido no Aeroporto Internacional de Guarulhos. Decisão proferida no id. 344677754 determinou a conversão do feito para o rito do habeas corpus, bem como que fosse oficiada a autoridade policial para que não procedesse à repatriação do paciente até nova decisão pelo Juízo. A autoridade policial prestou informações (id. 344967450). O MPF, em parecer anexado no id. 345442565, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação, e, não se admitindo abertura de instrução probatória no caso vertente, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. O habeas corpus constitui-se em garantia constitucional prevista o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988 e regulada no Capítulo X do Título II do Livro III do Código de Processo Penal, cujo escopo é combater qualquer ilegalidade ou abuso de poder que constrinja, ou ameace constringir, a liberdade e o direito de ir, vir e ficar de determinada pessoa, na esfera penal ou cível.
Pois bem. Em informações prestadas, a Polícia Federal defende a legalidade de seu proceder, fundamentada na Nota Técnica no. 18/2024/Gab-DEMIG/SENAJUS/MJ. Este Juízo tem adotado o entendimento de que, a despeito do sensível cenário apresentado, tanto pela Polícia Federal quanto pelo Ministério Público Federal, e sem olvidar a gravidade dos motivos que levaram a Autoridade Administrativa a elaborar referido normativo orientador do procedimento interno da autoridade migratória, este, com as devidas vênias das posições em contrário, gera resultado que transforma em letra morta o . da lei no. 9.474/97, que prescreve: “ O ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes.” Tem-se entendido que os graves elementos de informação trazidos na Nota Técnica, dando conta de elevado volume de solicitações de refúgio, e mesmo a aguda problemática do tráfico de seres humanos e a superlotação no aeroporto de Guarulhos, não têm o condão, concessa venia, de suspender a vigência do . da lei no. 9.474/97, que deverá ser observado pela Administração Pública enquanto não alterado Poder Legislativo ou sua inconstitucionalidade seja declarada pelo Poder Judiciário.
