30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007828-74.2023.4.03.6130 IMPETRANTE: DANDARA KATIELLE DE JESUS PENA Advogado do(a) IMPETRANTE: KELLY ROBERTA COSTA NUNES - MT26774/O IMPETRADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, COORDENADOR GERAL DE POLO - OSASCO, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DANDARA KATIELLE DE JESUS PENA em face do Coordenador do Curso de COORDENADOR GERAL DE POLO - OSASCO DA ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, objetivando a concessão de provimento jurisdicional a fim de determinar à impetrada a imediata liberação da prova de recuperação, por sua plataforma. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos. Vieram os autos à conclusão.
É o breve relatório.
Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita com fundamento no artigo 98 do CPC. Para a concessão da liminar, faz-se necessária a concorrência dos dois pressupostos estabelecidos no inciso III do artigo 7º da Lei n.º 12.016/09, quais sejam, demonstração da relevância do fundamento e do perigo da demora. Assim, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de existência do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final do procedimento.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecem ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal. Anote-se, ainda, que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que sejam cumpridas as normas gerais da educação nacional e que haja autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público (artigo 209).
Nos termos do artigo 53, II, da Lei n.° 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, compete às universidades fixar os currículos dos seus cursos e programas e respectivos calendários, observadas as diretrizes gerais pertinentes. Narra a impetrante em sua exordial que: " (...) é estudante do curso Superior de Tecnologia em Terapias e Complementares junto à impetrada. O curso tem duração de 03 semestres, os quais formam concluidos em novembro de 2023, com exceção de uma última prova referente a disciplina Responsabilidade Social e Ambiental, a qual é objeto da presente demanda.
A prova retro trata-se de procedimento totalmente virtual.
Registre-se que a impetrante ficou impossibilitada de realizá-la no prazo da primeira chamada e, por esse motivo, deveria fazer o requerimento para realização da prova na segunda chamada, procedimento este que possuia prazo limite para realização em 28/11/2023, sendo disponibilizada entre os dias 27/11/2023 e 02/12/2023. No entanto, na última semana do mês de novembro, em que pese a demandante ter empreendido todos os esforços para acessar a plataforma de ensino e requerer a realização da segunda chamada, não logrou êxito uma vez que, não conseguiu acesso.
Tal impedimento é justificável pelo forte temporal que afetou a região ocasionando a impossibilidade de acesso à meios de comunicação (https://coelhense.com.br/engenheiro-coelho-pode-registrar-chuvas-intensasate-sabado/, https://coelhense.com.br/engenheiro-coelho-registra-queda-dearvores-e-outdoor-durante-fortes-chuvas/). Dessa forma, somente em 29/11/2023, ou seja, no dia seguinte ao encerramento do prazo, foi restabelecido o acesso ao portal, quando, imediatamente, a impetrante enviou e-mail à impetrada informando sobre o ocorrido e requerendo autorização para realização da prova de 2ª chamada, a qual estava sendo disponibilizada entre os dias 27/11/2023 e 02/12/2023, ou seja, plenamente possível uma vez que esta dentro do prazo da disponibilização da prova, no entanto não logrou êxito, pois a impetrada informou não ser possível a realização da segunda chamada ou recuperação" Sustenta, ainda, que somente no dia 29/11/2023, no dia seguinte ao encerramento do prazo, é que foi restabelecido o acesso ao portal.
Importa anotar que a ação mandamental não comporta dilação probatória, razão pela qual o alegado direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano. Pela análise dos autos, conclui-se que os poucos documentos que instruem a inicial não são suficientes para se aferir o real motivo da negativa da autoridade para que a impetrante realizasse a prova na data requerida. Com efeito, não há como se imputar à autoridade impetrada, representante da instituição de ensino, qualquer forma de violação a direito líquido e certo da impetrante, pelo que não se faz possível a concessão da medida liminar requerida.
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade do direito invocado. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Após a juntada das informações, intime-se o Ministério Público Federal, conforme dispõe o artigo 12 da LMS e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Cópia desta decisão servirá de ofício/mandado. Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intime-se. Osasco, data registrada pelo sistema PJ-e. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL