PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007828-76.2023.4.03.6000 AUTOR: CLEUZA MARIA GEIMBA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária que Cleuza Maria Geimba de Lima move contra a União, em que pede o restabelecimento de pagamento de pensão militar calculada com base em soldo correspondente à patente de Segundo Tenente de seu falecido marido. Afirma a requerente que é pensionista militar de seu falecido marido, Sr. Estrogildo Machado de Lima falecido em 28/09/2020. Esclarece que seu cônjuge ingressou nas forças armadas em 30/08/1952 e passou para a reserva remunerada em 07/10/1981 no posto de Segundo-Sargento, com proventos da graduação de Primeiro-Sargento por contar com 30 anos, 01 mês e 03 dias de serviço, sendo que nesse tempo foi somado 01 ano de Licença Especial não gozada, conforme artigo 137, incisos IV, da Lei 6.880/80, vigente à época de sua inatividade; ao passar para a inatividade, no ano de 1992, o militar falecido passou a receber soldo equivalente à graduação de Primeiro-Sargento e em 12/06/1991 foi reformado, em razão de atingir o tempo limite na reserva remunerada.
Ainda, em 22/12/2016 o militar teve deferido o pedido de remuneração com base em soldo integral sobre o posto do grau hierárquico superior àquele que vinha recebendo, ou seja, com base no soldo de Segundo-Tenente, em razão de ter sido considerado inválido definitivamente para o serviço militar. Dessa forma, de 22/12/2016 até a data de seu óbito, o falecido recebeu proventos calculados sobre o soldo de 2º Tenente, e, consequentemente, passou a recolher a contribuição de pensão militar a qual era calculada também sobre o soldo de 2º Tenente.
Após o óbito do cônjuge a Autora passou a receber a pensão deixada pelo seu falecido esposo, sendo os proventos mantidos de acordo com o soldo da graduação de 2º Tenente, uma vez que seu cônjuge tinha proventos calculados da mesma forma. Todavia, em 31/03/2021 a Autora recebeu ofício do Comando da 9ª Região Militar, informando-a que seu esposo não poderia ter sido beneficiado com a remuneração com base no soldo do grau hierárquico superior ao que possuía, considerando que já era reformado por idade-limite e o benefício seria restrito aos militares ativos e da reserva remunerada, conforme novo entendimento adotado pelo Tribunal de Contas da União através do Acórdãos nº 2225/2019-Plenário/TCU.
Assim, a Requerente teve sua pensão reduzida, passando a receber proventos calculados sobre o soldo de 1º Sargento, com efeitos a partir de 28/09/2020. Sustenta a autora que a redução da pensão viola a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, uma vez que o instituidor da pensão recebida pela Autora teve concedida a melhoria de reforma com base no entendimento adotado pelo TCU na época da concessão, e que tal benefício passou pelo crivo do próprio Tribunal de Contas da União, o qual considerou o ato legal e possível, tornando-o estável.
Defende que qualquer redução da pensão militar somente seria possível se baseada em ilegalidade ou irregularidade na concessão da própria pensão, não podendo ser reduzida com base em novo entendimento de ilegalidade do ato de concessão de melhoria de reforma ao militar já falecido. Pediu a concessão da tutela de urgência para restabelecimento do valor de sua pensão por morte e final procedência da demanda para anular o ato administrativo que reduziu os proventos de pensão militar recebidos pela autora, com condenação da ré ao pagamento das diferenças entre o valor devido à autora desde a data da redução de sua pensão.
Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e instruiu a inicial com documentos. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à autora e concedida a tutela de urgência para restabelecimento do valor da pensão militar foi determinada a citação da ré (ID 305728490). Contra a decisão antecipatória da tutela houve interposição de agravo de instrumento ao qual foi negado provimento (ID 327374675).
A União apresentou resposta (ID 309354258) na qual afirma que a revisão da pensão decorreu de decisão do Tribunal de Contas da União Federal sobre a parametrização jurídica/normativa da Legalidade Institucional, relativamente ao benefício, ou seja, o TCU fixou tese jurídica relativamente à metodologia da formação da base de cálculo da pensão da autora (reflexo mediato do soldo do ex-militar). Afirma que o Exército realizou a revisão de todos os casos que estão na mesma situação fática por ordem do TCU, logo há uma institucional e constitucional verticalidade da Corte de Contas no sentido de correção da base de cálculo de pensões que estejam em desconforme sua decisão.
Sustenta que não há direito adquirido a regime jurídico e há presunção de legalidade do ato emanado do TCU. A ré juntou documentos. A autora apresentou réplica e informou não ter interesse na produção de outras provas (ID 318656188). Houve saneamento do feito com encerramento da instrução processual.
É o relatório.
Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em Repercussão Geral o Recurso Extraordinário nº 636.553, fixou a seguinte tese do Tema 445: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".
No referido julgamento o STF manteve seu reiterado entendimento de que a concessão de aposentadoria, reforma ou pensão constitui ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas. Entretanto, o STF modificou a jurisprudência até então consolidada para limitar ao prazo de 05 (cinco) anos, contados da chegada ao processo na corte de contas, o julgamento de legalidade da concessão daqueles benefícios.
A revisão da pensão militar da parte requerente teve como fundamento suposta ilegalidade reconhecida na concessão de benefício remuneratório a seu falecido marido. Revisões que tais são calcadas no poder de autotutela da Administração Pública, que deve rever, ainda que de ofício, os próprios atos, anulando-os, quando maculados por vícios de legalidade. Ocorre que, em se tratando de atos administrativos dos quais decorrem direitos em favor de administrados, o aludido exercício da autotutela deve observar o prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99.
No caso dos autos, o ato administrativo revisto é, em última análise, a concessão, em favor do de cujus, dos proventos de reforma com base no soldo do grau hierárquico superior de Segundo Tenente. Nesse passo, o prazo decadencial revisional flui a partir da concessão do benefício remuneratório reputado ilegal, e não do deferimento da pensão militar, sendo certo que o quinquênio decadencial não se interrompe pela superveniência da concessão do benefício derivado (pensão).
Em casos análogos, concernentes ao regime geral de previdência social, o STJ tem se manifestado no sentido de que “o termo inicial do prazo decadencial para revisão do benefício originário da pensão por morte é a data de concessão daquele, não a da pensão”. (AgInt no REsp 1832742, julgado em 07.12.2020). A concessão de reforma é ato administrativo complexo, que, após o deferimento pelo órgão a que se vincula o militar, deve ser chancelado pelo Tribunal de Contas da União (STJ, AgInt no REsp 1883027, julgado em 26.04.2021).
Somente então é que se aperfeiçoa o ato e, por conseguinte, se deflagra o lapso decadencial quinquenal. No presente caso, a modificação do benefício pago à autora foi motivada por decisão do Tribunal de Contas da União proferida em caráter geral, mas não há prova de julgamento específico em relação aos proventos recebidos pelo finado marido da autora dentro do prazo decadencial para revisão de benefício pago ao militar.
O documento ID 309354273 demonstra que houve ato administrativo oficial que concedeu a Estrogildo Machado de Lima o benefício do Grau Hierárquico correspondente a remuneração com base no soldo integral do posto de 2ª Tenente a contar de 22/12/2016. Não houve modificação desse ato pelo TCU dentro do prazo decadencial, de modo que não poderia haver revisão da aposentadoria da autora com base em modificação de entendimento do TCU realizada de maneira genérica, sem vinculação direta a benefício que já era pago sem qualquer revisão administrativa específica.
Ora, se não houve revisão do valor pago a título de reforma paga ao marido da autora não poderia haver revisão do benefício derivado da pensão por morte do referido militar. Desse modo, o ato administrativo que reduziu o valor da pensão pago à autora para valor correspondente a patente de grau hierarquicamente inferior é ilegal, uma vez que afronta direito adquirido não revisto dentro do prazo decadencial para eventual revisão da reforma do falecido militar instituidor da pensão.
As questões acerca da exigibilidade dos valores pagos a título de reforma do militar deveriam ter sido revistas dentro do prazo decadencial a partir do qual houve a reforma e pagamento de proventos a graduação de Segundo Tenente. O marido autora passou à reserva remunerada e foi reformado por haver atingido a idade limite de permanência na Reserva Remunerada do Exército, passando a receber proventos na graduação de Segundo Tenente.
Desse modo, há muito ocorreu a decadência para revisão da pensão pagamento da pensão em razão do falecimento do militar. A União alega, mas não comprova que não houve o aperfeiçoamento do ato de reforma do militar. Ora, incumbia à ré comprovar que a reforma do militar não havia sido registrada pelo Tribunal de Contas da União e que houve revisão do ato que concedeu ao militar, a título de reforma, soldo correspondente à patente de Segundo Sargento.
Não havendo qualquer prova de revisão do valor pago a título de reforma, incabível arguir a possibilidade de revisão daqueles proventos. O pagamento de valores é de trato sucessivo, porém o fundamento sobre o qual houve instituição do benefício original (proventos de reforma) não foi modificado, sendo, portanto, incabível a modificação do benefício derivado (pensão por morte de militar). Finalmente, ainda que se reconheça que as decisões proferidas pelo TCU têm caráter normativo e obrigatório para todos os administradores públicos, na forma do art. 1º, § 2º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, não é possível modificar direito adquirido estabelecido após decadência para que a Administração Pública modificasse os proventos de reforma do militar.
Em síntese, a pretensão inaugural deve ser acolhida para se reconhecer a ilegalidade do ato que modificou o valor pago a título de pensão por morte à autora. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para anular a decisão administrativa que modificou a pensão por morte paga à autora em razão do falecimento de seu marido Estrogildo Machado de Lima, determinando que a requerida restabeleça a pensão militar paga à autora calculada com base nos proventos de reforma recebidos pelo militar instituidor da pensão à data do óbito desse último, correspondente ao soldo de Segundo Sargento.
Determino, ainda, a restituição de valores descontados a título de diferença após a decisão que modificou a pensão por morte. Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida até o trânsito em julgado da presente demanda. Declaro extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 497, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representante processual da autora, os quais arbitro em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§2º, 3º, I, § 8º e 8º-A, do CPC.
A ré é isenta de custas. Sentença não sujeita à reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Em caso de recurso voluntário, vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa dos autos ao órgão julgador “ad quem”. P.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. CAMPO GRANDE, data da assinatura digital. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal