MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007828-78.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: NAZARE COSTA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCIENE LEIA DE MACEDO - SP337644 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1) Relatório NAZARÉ COSTA FIEL impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE GUARULHOS/SP, objetivando provimento jurisdicional no sentido de que seja cumprida a determinação da Junta de Recursos para a implantação do benefício de aposentadoria por idade. Em síntese, afirma que fez o requerimento em 24/05/2019. Alega que a aposentadoria foi indeferida pelo INSS.
Assim, encaminhou Pedido de Recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS em 18/12/2019, tendo sido concedido o benefício em 18/02/2021, com ciência do impetrante em 23/08/2021. Aduz que não houve implantação do benefício até o momento. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Inicial instruída com procuração e documentos (ID. 91809789 e seguintes).
Sob ID. 98388889, foi postergada a apreciação do pedido de liminar para após a apresentação de informações preliminares. Concedida a gratuidade de justiça e deferido o pedido liminar para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por idade deferido pela 6ª Junta de Recursos, no prazo máximo de 30 dias (ID. 118483453). Informações prestadas sob ID. 130759815. Noticiado o cumprimento da medida liminar (ID. 135221738).
Manifestação pelo MPF sob ID. 150103535.
É o relatório.
DECIDO.
2) Fundamentação Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A questão debatida no presente Mandado de Segurança diz respeito à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, com direito reconhecido pelo CRPS, mas sem implantação até a impetração.
A questão foi analisada quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual adoto os fundamentos expendidos naquela oportunidade como razão de decidir, nos termos a seguir transcritos: “Pretende a impetrante seja determinada à autoridade coatora que implante seu benefício de aposentadoria por idade deferido pela Junta de Recursos. Conforme decisão proferida pela 6ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 18/02/2021, a decisão do INSS de indeferimento do benefício foi reformada para conceder o benefício à impetrante.
Alega o impetrante que tomou ciência do provimento do recurso em 23/08/2021, em consulta ao site do meu INSS. Ademais, não há informações atualizadas nos autos a respeito da movimentação atual do processo. Dispõe o artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91: “ § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.” Por tais razões, em juízo de cognição não exauriente, entendo que estão presentes os pressupostos autorizadores da concessão da liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por idade deferido pela 6ª Junta de Recursos, no prazo máximo de 30 dias, não havendo outro óbice para tanto.” Após a concessão da medida, foi noticiado o seu cumprimento (ID. 135221738). Portanto, de rigor a concessão da segurança, nos mesmos termos da liminar.
3) Dispositivo
Diante do exposto, MANTENHO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil), para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por idade deferido pela 6ª Junta de Recursos, no prazo máximo de 30 dias, não havendo outro óbice para tanto, contados da ciência da decisão de ID. 118483453, medida esta já cumprida (ID. 135221738).
Oficie-se a autoridade impetrada. Sem condenação em honorários, art. 25 da Lei n. 12.016/09. Custas pela lei. Sentença sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.