PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007828-79.2025.4.03.6332 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: ELIZABETE OLIVEIRA ESPIRITO SANTO LOPES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSEMEIRE APARECIDA RODRIGUES BRIGIDO - SP459590-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a condenação ao réu ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade. Em sentença, o pedido foi julgado improcedente. Recorre a parte autora postulando a anulação da sentença para complementação da perícia e, no mérito, a reforma da sentença para a concessão do benefício.
É o relatório. É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: [...] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. [...]
Isso posto, passo a analisar o recurso interposto no presente feito. No caso em tela, observa-se que o juízo de origem adotou as conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de inexistência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício previdenciário almejado. A perícia judicial apontou que (ID 379639685): "A autora possui retinopatia diabética proliferativa em ambos os olhos em tratamento, com perda ao Campo Visual ao menos desde 26/11/2018.
Não apresenta qualquer laudo médico sobre tal tratamento, ou mesmo contendo sua acuidade visual desde então. Apresentou ainda amputação de hálux esquerdo e fasciotomia plantar, com dificuldade de permanecer em pé por longos periodos. Dessa forma, como a função de do lar permite a mesma fazer intervalos caso necessário e não apresenta qualquer laudo médico que comprove perda visual, não há elementos que configurem incapacidade." Tem-se, portanto, que não foi constatada incapacidade laborativa da parte autora, cuja atividade habitual declarada no ato da perícia foi de Empregado doméstico nos serviços gerais.
Destaca-se que o simples diagnóstico ou submissão a tratamento de patologias não implica, por si só, em incapacidade laboral. O ordenamento previdenciário exige a demonstração de que tais enfermidades efetivamente retiram do segurado a aptidão para o desempenho de sua atividade habitual, o que não restou evidenciado no caso concreto. Ressalte-se que eventual conclusão diversa obtida em perícia administrativa não vincula o juízo, tampouco prevalece sobre as conclusões da perícia judicial, uma vez que esta é realizada sob o crivo do contraditório, com observância das regras processuais e com escopo específico de avaliar a situação fática à luz das normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto.
Relatórios e atestados emitidos por médicos assistentes, embora revestidos de valor documental, geralmente se baseiam nas informações prestadas pelo próprio paciente, sem a necessária verificação objetiva e crítica que se exige em sede pericial. Tais documentos refletem a perspectiva do profissional assistente, muitas vezes influenciado pelas declarações subjetivas do autor, não sendo, por si sós, suficientes para infirmar as conclusões da perícia oficial.
Não se trata de desconsiderar os documentos particulares, mas de reconhecer que, para fins de convencimento judicial, é imprescindível a análise técnica feita por perito imparcial, capaz de conferir maior objetividade aos elementos fáticos e clínicos constantes dos autos. Ademais, a parte autora não apresentou fundamentos técnicos consistentes capazes de infirmar o laudo pericial, limitando-se a expressar mero inconformismo com suas conclusões.
O laudo, por sua vez, está devidamente fundamentado, baseado em entrevista detalhada, exame clínico presencial e análise dos documentos médicos constantes dos autos, não havendo, portanto, motivo relevante para nova perícia ou complementação. A parte autora também não apresentou oposição prévia à especialidade do profissional nomeado nos autos. De todo modo, não assiste à parte o direito de escolher o profissional ou a especialidade médica responsável pelo exame, incumbindo ao perito nomeado -- profissional legalmente habilitado -- avaliar sua própria aptidão para a realização do ato e, se entender necessário, sugerir a substituição por especialista, o que não se verificou no presente caso.
Nesse sentido, o enunciado nº 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais: "Enunciado nº 112/FONAJEF: Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz". Nesse ponto, afasto a alegação de cerceamento de defesa. O laudo pericial é claro e suficiente, concluindo pela inexistência de incapacidade da parte autora. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao juiz indeferir diligências inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias à solução da controvérsia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de quesitos complementares quando a matéria já se encontra suficientemente esclarecida.
Ressalte-se que o laudo foi elaborado por perito de confiança do Juízo mediante abordagem técnica minuciosa, clara e coerente, abrangendo todos os elementos necessários para a solução da controvérsia. Não se verifica qualquer omissão, contradição ou lacuna que justifique nova perícia. Ademais, o juízo de origem oportunizou à parte autora a apresentação de quesitos e esclarecimentos, de modo que não há falar em cerceamento de defesa, estando plenamente assegurado o contraditório quanto à prova técnica.
Por fim, observo que, nos termos do enunciado da Súmula 77 da TNU, "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Nesses termos, a pretensão da parte autora não comporta provimento. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade destas verbas, considerando que ela é beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal