PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007828-89.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
AUTOR: ANTONIO APARECIDO DE MATOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO OSVALDO SOARES - MS19914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I - Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo em 11/03/2021. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTO II.1. Questão Prévia Indefiro o pedido de realização de nova perícia. A perícia médica foi realizada por perito judicial de confiança do Juízo, devidamente habilitado e capaz de averiguar as condições de saúde da parte autora. A TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Registre-se que eventual divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. No laudo médico pericial foram respondidos todos os quesitos do Juízo e das partes, os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Por fim, não há que se falar em cerceamento de defesa quando as efetivas condições de trabalho da requerente encontram-se esclarecidas no laudo já realizado, que exauriu as perquirições quesitadas.
II.2. Mérito O benefício de assistência social é devido ao deficiente e ao idoso [CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20] a partir de 65 anos [Lei nº 10.741/2003, art. 34] que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família. Entende-se como família o conjunto de pessoas relacionadas no artigo 16 da Lei nº 8.213, de 24-7-91 (com redação anterior a alteração da Lei 8.742/93 pela Lei 11.435/2011).
Percebe-se, pois, que os pressupostos legais necessários à concessão do pretendido benefício são: ser portador de deficiência ou idoso (65 anos ou mais) e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Segundo o laudo médico pericial (ID. 298569702), a parte autora foi diagnosticada com Dor lombar baixa e ciática, Escoliose, Outra degeneração especificada de disco intervertebral, Rigidez articular não classificada em outra parte, que implicam em impedimentos de longo prazo desde 17/07/2013.
Registro, por oportuno, que embora a aplicação dos critérios previstos na Lei Complementar nº 142/2013, tenha resultado em pontuação insuficiente para a concessão do benefício assistencial, a incapacidade laborativa não se infere apenas da comorbidade apresentada, pois considera também aspectos sociais, culturais e funcionais. Nesse ponto, a parte autora já apresenta uma diminuição de função causada pela comorbidade, que associada ao componente biopsicossocial (escolaridade, idade) inviabiliza seu trabalho na comunidade.
Dessa feita, preenchido está o requisito exigido pelo §2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. No que diz respeito à possibilidade de prover a sua própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família, analisando o laudo da perícia socioeconômica (ID. 302645845), verifico que a parte autora reside sozinha e não possui renda. Consta que recebe R$600,00 de Bolsa Família, valor este não computado como renda em virtude de seu caráter precário.
Constata-se, assim, que a parte autora não tem renda. A Perita Assistente Social relata as despesas básicas da parte autora (energia R$55,00; água R$30,00; gás de cozinha R$110,00 a cada três meses); alimentação/higiene/limpeza R$300,00 e algumas refeições faz na casa de parentes; transporte carona e ônibus R$30,00; medicamentos rede pública de saúde e custo de R$150,00; celular R$15,00 e wi-fi do vizinho); as condições de moradia (“Autor reside em casa cedida por uma prima para cuidar do imóvel.
A casa é de alvenaria, cobertura em telha amianto, sem forro, piso em cerâmica, reboco e sem pintura. A casa possui dois quartos, sala, cozinha, banheiro e área externa. O Bairro possui infraestrutura básica: Rede de água, energia elétrica, Unidade Básica de Saúde, comércios e Transporte Público. Autor não possuem bens patrimoniais.”); e os fatores ambientais (“Autor relatou que pisou num buraco com um saco de cimento no ombro sofrendo sequelas na coluna e no pé.
Sente fortíssimas dores, não pode fazer esforço físico e nem ficar se abaixando. Sente fortes dores no peito dependendo o esforço físico que faz. Fez algumas sessões de fisioterapia e necessita de mais sessões. No SUS é muito demorado ser chamado, está na fila há tempos. Durante a visita social ao relatar seus problemas, autor se emocionou por várias vezes dizendo que só ele sabe de suas limitações.
Ele, por si próprio, tenta se olhar e demonstrar que tudo vai dar certo, mas a realidade é outra. Faz uso de medicamentos para dores e não consegue exercer nenhuma atividade laborativa para suas necessidades básicas. Necessita deste benefício para buscar alternativas mais rápidas com mais dignidade.”). Também registrou que a parte autora caminha se apoiando em objetos ou cabo de vassoura, necessitando de uma bengala.
Nesses termos, comprovada está a situação de miserabilidade da parte autora, exigida pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93. O benefício assistencial, no caso, cumpre o objetivo constitucional no sentido de prover a subsistência da parte autora, na medida do possível, de modo que possa enfrentar dignamente as moléstias das quais padece. Demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência/impedimentos de longo prazo e não possui meios de manter seu próprio sustento, o pedido deve ser julgado procedente.
Da antecipação de tutela. Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação dos efeitos da tutela. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei n. 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu a implantar o benefício de prestação continuada em favor da parte autora, na forma do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, desde 11/03/2021, data do requerimento administrativo, com renda mensal inicial calculada nos termos da lei. Condeno o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no vigente Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
As parcelas em atraso somente serão pagas após o trânsito em julgado. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que restabeleça o benefício assistencial. Expeça-se ofício à Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ) para implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, observado o disposto no art. 98, §3°, do CPC/15. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da Resolução nº 168/2011. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, haja vista que o benefício tem renda mensal no valor de um salário mínimo, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, se já implantado o benefício, ou da implantação, se implantado após o trânsito em julgado.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Nesse último caso, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, dizer se concorda do valor apresentado pelo INSS. Persistindo divergência, encaminhem-se os autos à Contadoria. Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.