PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007828-96.2025.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: OWO EVENTOS E COMUNICACAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: SIMONE SILVA VAZ - SP411255-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALESSANDRO NEZI RAGAZZI - SP137873-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por OWO EVENTOS E COMUNICACAO LTDA., objetivando a concessão de segurança que lhe assegure o direito à fruição da alíquota 0% de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/21, pelo prazo de 60 meses, afastando-se as disposições contidas no artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021. Alega a impetrante tratar-se o PERSE de isenção onerosa, a impossibilitar a sua revogação pela Lei nº 14.148/2021.
Dessarte, aduz ser de rigor o afastamento das regras do artigo 4º- A da aludida norma. Sustenta a violação do art. 150, III, "b" e "c" da CF/88, tendo em vista a não observância dos princípios da anterioridade anual e anterioridade nonagesimal. A sentença extinguiu o processo, denegando a segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Apela a impetrante, pleiteando a reforma da sentença.
Reitera os pedidos da inicial. Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a pretensão da impetrante à fruição dos benefícios fiscais previstos no Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, pelo prazo de 60 meses. Pois bem. A Lei 14.148/2021 estabeleceu "ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19".
No art. 4º da Lei previu-se a redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção do efeitos da norma. HÁ que mencionar que, entretanto, antes do término do prazo de 60 (sessenta) meses, a Lei 14.148/2021 foi alterada pela Lei nº 14.859/2024, que inseriu o art. 4°e 4º-A, nos seguintes termos (grifos nossos): Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.
Sobre a possibilidade de revogação de isenções, assim dispõe o CTN: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178. A leitura dos termos da Lei nº 14.148/2021 revela que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. Nesse ponto, entende-se que a condição mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida pelo contribuinte.
Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. Acerca da possibilidade da revogação do benefício, recentes julgados desta Sexta Turma: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
LEI Nº 14.859/2024. ADE RFB Nº 02/2025. ISENÇÃO NÃO CONDICIONADA. ART. 178 DO CTN INAPLICÁVEL. ANTERIORIDADE OBSERVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA REVISÃO DO CÁLCULO DO LIMITE. PROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO E DA REMESSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA IMPETRANTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações e remessa necessária em mandado de segurança impetrado por empresa do setor de eventos (serviços de buffet) objetivando assegurar a fruição da alíquota zero do PERSE (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) pelo prazo original de 60 meses, afastando as limitações e a extinção do benefício trazidas pela MP nº 1.202/2023, pela Lei nº 14.859/2024, pela IN RFB nº 2.195/2024 e pelo ADE RFB nº 02/2025. 2.’ Sentença de parcial procedência.
A impetrante apela alegando ofensa ao art. 178 do CTN, à segurança jurídica e à anterioridade. A União apela defendendo a legalidade do limite de custo fiscal, a natureza não condicionada do benefício e a observância dos princípios constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a redução a zero das alíquotas do PERSE constitui isenção condicionada imune à revogação (art. 178 do CTN); (ii) aferir se o estabelecimento de teto de gastos limitador do benefício e a sua declaração de exaurimento violam os princípios da anterioridade e da segurança jurídica; e (iii) se a via mandamental é adequada para contestar os cálculos da Receita Federal quanto ao atingimento do limite financeiro de R$ 15 bilhões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O benefício fiscal de alíquota zero do PERSE consubstancia programa de fomento concedido sem exigência de contrapartida ou condição onerosa prévia ao contribuinte, configurando isenção não condicionada. Logo, não atrai a regra de irrevogabilidade do art. 178 do CTN, podendo ser modificado ou extinto pelo legislador, desde que respeitadas as anterioridades.
5. A Lei nº 14.859/2024 instituiu validamente o teto de gastos de R$ 15 bilhões como condição resolutiva do benefício e previu a limitação de alíquotas para os exercícios de 2025 e 2026, observando as regras constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal.
6. O Ato Declaratório Executivo (ADE) RFB nº 02/2025 possui natureza meramente declaratória do exaurimento do limite financeiro legal, não configurando majoração ou instituição de tributo apta a deflagrar nova contagem de anterioridade, visto que o termo inicial de incidência já constava da legislação alteradora prévia.
7. A impugnação da metodologia, dos critérios e dos cálculos utilizados pela Receita Federal para a apuração do atingimento do teto de gastos fixado em lei demanda dilação probatória e perícia técnica, providências incompatíveis com o rito estreito do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação da impetrante desprovida. Apelação da União e remessa necessária providas para reformar a sentença e denegar a segurança. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011793-82.2025.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 07/05/2026, Intimação via sistema DATA: 22/05/2026) “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. LEI Nº 14.859/2024. ART. 178 DO CTN. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para assegurar a manutenção das alíquotas zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, no âmbito do PERSE, até o decurso dos prazos de anterioridade contados da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) a possibilidade de extinção do benefício do PERSE em razão do atingimento do teto orçamentário previsto na Lei nº 14.859/2024, à luz do art. 178 do CTN; (ii) a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal na reoneração tributária contados da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 ou da Lei nº 14.859/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021 corresponde a hipótese de alíquota zero não condicionada, pois não exige contrapartida ou condição onerosa do contribuinte, o que autoriza sua revogação ou modificação por lei superveniente. A Lei nº 14.859/2024 introduziu condição resolutiva expressa ao benefício, ao fixar teto máximo de gasto tributário, prevendo sua extinção automática após o atingimento do limite financeiro.
O Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 possui natureza meramente declaratória e não constitui marco inicial da anterioridade, a qual deve ser contada da publicação da Lei nº 14.859/2024. Observados os prazos de anterioridade anual e nonagesimal, não há violação aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido ou da vedação à tributação surpresa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação e remessa necessária providas.”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010223-61.2025.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 08/05/2026, Intimação via sistema DATA: 27/05/2026) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS AUSENTES. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE.
ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança no qual a impetrante pretende manter o benefício fiscal do PERSE, consistente na redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021. A agravante sustenta a impossibilidade de revogação do benefício antes do prazo de 60 meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de liminar em mandado de segurança para assegurar a manutenção do benefício fiscal do PERSE diante de sua revogação pela MP nº 1.202/2023 e posterior extinção em razão do atingimento do teto de gasto tributário previsto na Lei nº 14.859/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de medida liminar no mandado de segurança depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
4. O benefício fiscal instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 configura isenção simples, pois não impõe condições ou contrapartidas ao contribuinte, limitando-se a contemplar pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos.
5. Isenções não condicionadas podem ser revogadas ou modificadas por lei a qualquer tempo, conforme o art. 178 do CTN, observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal previstos no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.
6. A extinção do benefício decorreu da implementação da condição prevista no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, que estabelece limite máximo de gasto tributário e determina o encerramento do programa após a comprovação do atingimento do teto em audiência pública no Congresso Nacional.
7. Demonstrado pela Receita Federal, em audiência pública realizada em 12/03/2025, o atingimento do limite de gasto tributário, o benefício foi extinto a partir do mês subsequente, sem violação aos princípios da anterioridade ou da segurança jurídica.
8. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, a manutenção da decisão que indeferiu a liminar é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: O benefício fiscal do PERSE previsto na Lei nº 14.148/2021 configura isenção não condicionada e pode ser revogado por lei, desde que observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. A extinção do benefício fiscal em razão do atingimento do teto de gasto tributário previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 não viola os princípios da anterioridade tributária nem da segurança jurídica.
Ausentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, é indevida a concessão de liminar em mandado de segurança. Ausentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, é indevida a concessão de liminar em mandado de segurança. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002410-13.2026.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 07/05/2026, Intimação via sistema DATA: 19/05/2026).
Sob outro enfoque, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/25, apenas tornou "pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025". Ademais, quanto à alegação de violação do art. 150, III, "b" e "c" da CF/88, tendo em vista que a revogação do benefício acarretaria aumento indireto da carga tributária, a razão não acompanha a agravada.
A anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal são princípios fundamentais do direito tributário brasileiro, previstos no art. 150, III, "b" e "c" da CF/88. A anterioridade anual estabelece que as leis que instituem ou aumentam tributos só podem ser aplicadas no exercício financeiro seguinte ao da sua publicação. JÁ a anterioridade nonagesimal determina que as leis que instituem ou aumentam certos tributos só podem ser aplicadas após 90 dias da sua publicação.
Esses princípios visam garantir a segurança jurídica e a previsibilidade para os contribuintes, evitando surpresas e permitindo que se planejem adequadamente em relação às suas obrigações fiscais. Conforme se observa, a Lei nº 14.859/2024 estabeleceu como teto de gastos para encerramento do programa o valor de 15 bilhões de reais. Referida previsão se trata de condição resolutiva e, como tal, condicionada a evento futuro e incerto.
Ocorre que a supracitada Lei foi publicada em 22/05/2024, fato que, por si só, já afastaria alegação de violação da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal. Além disso, não se vislumbra violação à segurança jurídica pelo encerramento do benefício fiscal em razão do atingimento do teto de gastos, tendo em vista que a previsibilidade de sua ocorrência era informada pela Receita Federal do Brasil, por meio do Relatório Bimestral de Acompanhamento do PERSE, disponibilizado no site da RFB (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/janeiro/receita-federal-divulga-relatorio-de-acompanhamento-do-programa-emergencial-de-retomada-do-setor-de-eventos-perse).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS - TETO DE GASTOS - ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL - RECURSO DESPROVIDO.
1 - O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato.
2 - A leitura dos termos da Lei nº 14.148/2021 revela que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. Nesse ponto, entende-se que a condição mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte. Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes.
3 - Sob outro enfoque, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/25 apenas tornou "pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025".
4 - Conforme se observa dos autos, a Lei 14.859/2024 estabeleceu teto de gastos no valor de 15 bilhões para encerramento do programa. Referida previsão trata-se de condição resolutiva e, como tal, condicionada a evento futuro e incerto. Ocorre que a supracitada Lei foi publicada em 22/05/2024, fato que por si só já afastaria alegação de violação da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal.
5 - Além disso, não se vislumbra violação à segurança jurídica no encerramento do benefício fiscal em razão do atingimento do teto de gastos, tendo em vista que a previsibilidade de sua ocorrência era informada pela Receita Federal do Brasil, por meio do Relatório Bimestral de Acompanhamento do PERSE, além da realização periódica de reuniões entre a RFB e os setores envolvidos.
6 – Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Relator do Acórdão