PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007841-52.2023.4.03.6331 AUTOR: GRACIELE TELES ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO SENO ERRERA - SP183946 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Registre-se que, devidamente citado, o INSS apresentou proposta de acordo na contestação (Id. 377848954), em relação à qual não houve manifestação da parte autora. Assim, a ausência de manifestação será considerada como não aceitação da proposta. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa.
O auxílio por incapacidade temporária ("auxílio-doença") é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 da Lei 8.213/91. JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente ("aposentadoria por invalidez") é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal.
Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e
3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação.
Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez. Analiso a existência ou não de incapacidade da parte autora. No caso concreto, pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ("aposentadoria por invalidez") ou o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ("auxílio-doença") E/NB 31/638.817.171-0, concedido a partir de 11/04/2022 e cessado em 02/03/2023.
Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida a perícia médica realizada por profissional da confiança do Juízo (Id. 369347189). O laudo pericial oficial apresentado, informa que a autora é portadora de depressão, pânico e ansiedade, apresentando "quadro de transtorno psiquiátrico exacerbado com alterações psíquicas importantes.
Ideação suicida e tentativas anteriores. Apresenta alucinações auditivas e pânico/ansiedade presentes. Nas condições atuais não há como trabalhar. Deve permanecer afastada de suas funções laborais e persistir no tratamento", com possibilidade de recuperação. O perito constatou que a parte autora está incapaz para o exercício de suas atividades laborativas de forma total e temporária, fixando a data de início da incapacidade (DII) em 13/06/2025 (data da perícia judicial) e o prazo estimado de recuperação de 01 (um) ano a partir da referida data.
A parte autora impugnou a data de início da incapacidade (DII) fixada pelo perito judicial. Importante frisar que os critérios de fixação da DII foram amplamente analisados por ocasião do julgamento do PEDILEF 0501152-47.2007.4.05.8102/CE, no qual restou assentado que o termo inicial dos benefícios deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF 00558337620074013400); c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF 00132832120064013200). d) em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF 5017231720094058500).
Acerca da presunção da continuidade do estado de incapacidade, a TNU também já se manifestou no seguinte sentido: a) reafirmar a tese já uniformizada no sentido de que quando a perícia judicial não conseguiu especificar a data de início da incapacidade (DII), e em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, em sendo a incapacidade atual decorrente da mesma doença ou lesão que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer, é possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante; b) uniformizar o entendimento de que, para aplicação da presunção da continuidade do estado incapacitante, é necessário o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: b.1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; b.2) que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; b.3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; b.4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto; (PEDILEF N. 00355861520094013300, Relatora JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Publicado em 31/05/2013).
No caso dos autos, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 13/06/2025 (data da realização da perícia), sob o fundamento de que "SÓ se pode comprovar as alterações psiquiátricas no exame físico do ato pericial" (Id. 369347189 - Pág.
8 - resposta ao quesito n. 8 do Juízo). Pelos documentos constantes dos autos, notadamente por ocasião das perícias médicas realizadas na seara administrativa (Ids. 306526869, 306526873, 306526876, 306526879 e 306526884), observa-se que a parte autora apresentava descompensação de quadro ansioso exacerbado, em ajuste medicamentoso (22/11/2022), prorrogação automática em 09/08 e 25/08/2022; em 10/06/2022 constatou-se que apresentava "quadro recente de F32/F41 e está limitada para atividades laborais (F32 - episódios depressivos e F41 - outros transtornos ansiosos (ansiedade)), sendo o benefício mantido até 02/03/2023.
Outrossim, nota-se diversos relatórios médicos com datas posteriores à cessação do benefício, informando a necessidade de afastamento de suas atividades em decorrência dos problemas psiquiátricos apresentados (Ids. 306526851, 306526857 e 332910790), bem ainda que recebeu benefícios por incapacidade temporária após 02/03/2023, nos períodos de 17/03/2023 a 14/06/2023, 12/07/2023 a 12/09/2023 e 13/12/2023 a 09/06/2024 (Id. 312225480).
Diante deste cenário, conclui-se que o quadro psiquiátrico apresentado pela parte autora persistiu após a cessação do benefício por incapacidade temporária em 02/03/2023, de modo que fixo a data de início da incapacidade (DII) em 02/03/2023. Os demais requisitos (qualidade de segurado e carência) estão preenchidos, considerando que a parte autora possui sucessivos vínculos empregatícios desde 23/11/2005, sendo o último deles em aberto a partir de 02/08/2021 (Id. 306525626), com declaração do empregador de que o último dia trabalhado foi 26/03/2022 e não retornou ao trabalho devido aos problemas informados nos atestados médicos apresentados (CID F41 e F41.1), bem como esteve em gozo de benefícios por incapacidade temporária, conforme declaração de benefícios de Id. 312225480.
Dessarte, considerando que a parte autora conta com 39 anos de idade e que o perito informou a possibilidade de recuperação, concluiu-se que a autora faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário E/NB 31/638.817.171-0, a partir do primeiro dia seguinte à DCB, ou seja, 03/03/2023. No tocante ao prazo de recuperação, cumpre observar que o perito médico estimou um prazo de 01 (um) ano para a recuperação da capacidade laborativa da autora, a partir da data da realização da perícia em 13/06/2025 (Id. 369347489 - Pág. 5).
Mister trazer à baila, então, o regramento legislativo acerca da fixação judicial ou administrativa da data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade temporária. O art. 2º, I, da Recomendação nº 01/2015 do CNJ, preconiza que o juiz, ao julgar procedente demanda que verse sobre aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, que dependam de perícia médica, deverá incluir na sentença "a Data da Cessação do Benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo pericial apontar período para recuperação da capacidade laboral, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo para prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação, ou de novo requerimento administrativo para concessão de outro benefício".
O art. 60, §§8º e 9º, da Lei 8.213/91, no §§8º e 9º, dispõe que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. E, na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Regulamentado a matéria, elucida o art. 78, §§1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99 que o INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
Por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0500881-37.2018.4.05.8204-PB, em 20/11/2020, a TNU assentou o seguinte entendimento (destaquei): "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 246. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ESTIMATIVA NO LAUDO. TERMO A QUO.
DATA DO EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA. 120 DIAS CONTADOS DA DATA DA IMPLANTAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. A micropolítica pública dos benefícios por incapacidade está baseada em dois pontos centrais: (i.) o auxílio-doença deve ser concedido com uma previsão de data de cessação; e (ii.) o segurado tem o direito a pedir a prorrogação do benefício.
2. A redação dos parágrafos 8º e 9º, art. 60 da Lei 8.213/91 refere-se à fixação de um prazo estimado para a duração do benefício. Apesar disso, há substancial diferença entre os dois dispositivos.
3. Quando estima um momento de recuperação da capacidade de trabalho, o perito projeta o prazo a partir da data do exame. Em outras palavras, o expert informa o prazo que considera suficiente para a recuperação da capacidade de trabalho considerando como termo a quo a data em que faz a análise pericial. Por esse motivo, não faz qualquer sentido computar o prazo de recuperação identificado pelo perito a partir da implantação do benefício, evento completamente fora do controle do expert, especialmente, no âmbito judicial.
4. Entretanto, quando não há a estimativa do momento de recuperação da capacidade, o prognóstico é substituído pela presunção legal estabelecida no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, sendo fixada a data de cessação do benefício no "prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença".
5. A estimativa da cessação do benefício, seja em razão do prognóstico, seja por presunção legal, não pode configurar um obstáculo à manutenção da prestação previdenciária, quando o fato gerador do benefício permanecer presente. Tanto o prognóstico, quanto a presunção cedem diante da realidade. Por isso, é essencial oportunizar ao segurado a apresentação de pedido de prorrogação do auxílio-doença, como previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91 e no § 2º, do art. 78 do Decreto 3.048/99.
6. TESE (TEMA 246):
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
7. Incidente conhecido e provido" (TNU, PUIL nº 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, Rel. Juiz Federal Fábio Souza, julgado em 25.11.2020 Com efeito, em atenção à tese assentada em 20.11.2020:
1) quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, a data de cessação do auxílio-doença (DCB) deverá ter como termo inicial a data da realização do exame pericial (não podendo o magistrado fixar marco inicial diverso, nem para fins de início ou de reinício de tratamento, devido ao voto-vencido), mas devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
2) quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, a data de cessação do auxílio-doença (DCB) deve ser contada com observância do prazo de 120 dias a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. Nessa toada se, na data da prolação da sentença, o órgão julgador verificar que o prazo estimado pelo perito para recuperação cessou há tempo atrás antes de prolatar a sentença e de o benefício ser efetivamente implantado, gerando apenas o pagamento de atrasado, deve-se fixar a data da cessação no prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetiva implantação do benefício previdenciário pelo INSS, em cumprimento de tutela antecipada ou decisão definitiva.
Tendo em vista que o laudo pericial fixou prazo de recuperação de 01 (um) ano e que a perícia foi realizada na data de 13/06/2025, a cessação do benefício (DCB) deverá ocorrer em 13/06/2026, assegurando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, para o fim do disposto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91 e no § 2º, do art. 78 do Decreto 3.048/99. No mais, para fins de concessão da tutela antecipada pleiteada, este julgamento, mais do que em mera verossimilhança, repousa na cognição exauriente dos fatos analisados e do direito exposto.
Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, reconheço o perigo de dano irreparável ao autor. Assim, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA.
III -
DISPOSITIVO
Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), E/NB 31/638.817.171-0, a partir do dia seguinte à DCB, ou seja, 03/03/2023, mantendo-o ao menos até 13/06/2026, salvo se a autarquia ré estabelecer prazo de recuperação maior, descontadas as prestações recebidas administrativamente ou a título de benefício inacumulável.
Deverá o INSS garantir, a partir da data da efetiva implantação do benefício previdenciário, o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para o fim do disposto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91 e no § 2º, do art. 78 do Decreto 3.048/99. As eventuais prestações vencidas entre a DIB até a data da efetiva implantação do benefício sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo.
Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para o fim de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, E/NB 31/638.817.171-0. Oficie-se ao INSS para que implante o benefício, nos moldes do Ofício Circular nº 37/2025/SEP do CNJ. Fixo a DIP em 01/12/2025. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno o INSS a restituir o valor empenhado no pagamento da perícia, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Expeça-se o necessário. Acrescente-se que esta sentença contém parâmetros delimitados e claros da condenação, suficientes à liquidação. E, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95".
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório/ precatório. Sendo caso de "liquidação zero", ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)