DIEGO FILIPE CASSEB (OAB 256646/SP), LUCIANA ROSANOVA GALHARDO (OAB 109717/SP), CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO (OAB 222832/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007845-02.2025.4.03.0000 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A
DECISÃO
Síntese processual: HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA Cuida-se de agravo de instrumento manejado contra decisão, proferida em mandado de segurança, que analisou pedido liminar. A decisão singular foi parcialmente reformada nesta Corte. Após foram interpostos ambos os recursos excepcionais (especial e extraordinário). O feito veio concluso para análise de admissibilidade recursal.
Decido. Em consulta ao sistema de acompanhamento processual, verifico que foi proferida sentença no feito originário, causa superveniente que fulmina o interesse recursal. No mesmo sentido, destacam-se precedentes dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011).
4. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido, no sentido de que o Agravo de Instrumento perdera o objeto, passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada na via escolhida, consoante a Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.154.403/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA
DECISÃO
DE NATUREZA PRECÁRIA. NOTÍCIA DE
SENTENÇA
DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. Recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória, portanto, de natureza precária. Não preenche, portanto, o requisito do art. 102, III, da Constituição Federal, o qual prevê a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, “mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância”. Precedentes.
Ademais, a notícia de posterior prolação de sentença de mérito revelaria a perda superveniente do objeto do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 559806 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 14-03-2014 PUBLIC 17-03-2014) Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento e, consequentemente, os recursos excepcionais (especial e extraordinário) do contribuinte. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal
Órgão
Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Advogados
DIEGO FILIPE CASSEB (OAB 256646/SP), LUCIANA ROSANOVA GALHARDO (OAB 109717/SP), CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO (OAB 222832/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007845-02.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Advogados do(a) AGRAVADO: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., contra acórdão proferido pela
C. 2ª Turma por unanimidade. Cumpre transcrever a ementa do acórdão supra (ID 328255133), ora embargado, "in verbis": "
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE LICENÇA-PATERNIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão de 1º grau que afastou a incidência da contribuição previdenciária patronal (inclusive SAT/RAT) sobre valores pagos a título de licença-paternidade. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que antecipou parcialmente os efeitos da tutela recursal.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se há incidência de contribuição previdenciária patronal sobre a licença-paternidade; e (ii) se a decisão que deferiu a tutela antecipada pode ser mantida diante da jurisprudência pacificada dos tribunais superiores.
III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema 740, reconheceu a natureza remuneratória do salário-paternidade, autorizando a incidência de contribuição previdenciária. A decisão monocrática encontra respaldo em precedentes do STJ e do STF que firmaram a necessidade de análise individualizada da natureza das verbas, admitindo a tributação apenas sobre aquelas de caráter remuneratório e habitual.
A licença-paternidade não foi abrangida pela tese de repercussão geral do Tema 72/STF, que declarou inconstitucional a incidência da contribuição sobre o salário-maternidade. A jurisprudência dominante reconhece que o salário-paternidade é verba remuneratória sujeita à incidência da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições a terceiros.
IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido, apenas para reformar a decisão de primeiro grau e reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de licença-paternidade. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. O salário-paternidade possui natureza remuneratória, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre tal verba.
2. A inaplicabilidade do Tema 72/STF ao salário-paternidade autoriza a manutenção da jurisprudência consolidada nos Temas 739 e 740 do STJ." _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XIX; 195, I; 201, § 11; CPC, arts. 300, 932, II, e 1.019, I e II; Lei nº 8.212/1991, arts. 22 e
28. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.967, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 04.08.2020 (Tema 72); STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26.06.2013 (Temas 739 e 740); TRF3, ApelRemNec 5007007-97.2022.4.03.6100, Rel. Des. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 23.05.2023. " Alega a parte embargante, em suma, a existência de erro, obscuridade e contradição no v. acórdão, com relação aos seguintes pontos: a) ausência de manifestação acerca dos arts. 473, III, e 611-B, XVI, da CLT, bem como do art. 7º, XIX, da CF/88, que asseguram a licença-paternidade como direito constitucional e trabalhista de caráter excepcional e temporário; b) omissão quanto à Lei nº 11.770/2008 e ao Decreto nº 10.854/2021, que instituem e regulamentam o Programa Empresa Cidadã, ao qual a Embargante aderiu, prevendo a prorrogação e a remuneração integral da licença-paternidade; c) ausência de análise sobre a falta de habitualidade da verba, à luz do art. 201, §11, da CF/88, e da inconstitucionalidade da inclusão do salário-paternidade na base de cálculo das contribuições previdenciárias por configurar nova fonte de custeio sem lei complementar, em afronta aos arts. 195, caput e §4º, e 154, I, da CF/88; d) omissão quanto à aplicação da ratio decidendi do Tema nº 1.290 do STJ e do Tema nº 72 do STF, que afastam a incidência de contribuições previdenciárias em hipóteses de interrupção do contrato de trabalho e sobre o salário-maternidade, respectivamente, sendo aplicáveis ao caso por identidade de fundamentos; e) ausência de manifestação sobre o pedido de superação do Tema nº 740 do STJ, nos termos do art. 927, §4º, do CPC, em razão da perda de coerência normativa diante do julgamento do Tema nº 72 pelo STF.
Além disso, requer o prequestionamento acerca de todos os dispositivos legais e constitucionais apontados, para fins de viabilizar a interposição de eventuais recursos especial e extraordinário. (ID 336657060) Devidamente intimada, a embargada apresentou contraminuta aos embargos de declaração. (ID 337063450) Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
Neste sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021).
2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021).
3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021).
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.)" A decisão embargada, com relação aos pontos levantados como omissos, foi expressa ao enfrentar todas as questões, inclusive trazendo o escorço fático-processual para melhor compreensão do feito. Impende mencionar que, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Noção cediça na jurisprudência é que "o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018" (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Por fim, de salientar que se trata de jurisprudência consolidada no STF, que a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência da Suprema Corte como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, inclusive, com a possibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC (Precedentes: ARE 951.191-AgR, Rel.
Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 23.6.2016; e ARE 955.842-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 28.6.2016). Assim, fica a parte advertida que, em caso de utilização de recursos meramente protelatórios, serão aplicadas as multas previstas no art. 1021, § 4º, bem como no § 2º, do artigo 1.026, ambos do CPC. Destarte, considerados os precedentes desta
C. 2ª Turma, à ausência de requisitos necessários para o cabimento dos embargos de declaração e inexistentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em verificar se há, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos aclaratórios.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgamento.
4. A análise do acórdão embargado evidencia que a decisão enfrentou todas as questões suscitadas, de forma fundamentada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
5. A via dos embargos de declaração não se presta ao reexame da matéria já decidida, tampouco à manifestação de inconformismo da parte recorrente.
6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reafirmam que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão do julgado.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para reexame da matéria decidida.
2. O acórdão embargado já apreciou de forma suficiente todas as questões suscitadas." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 17.963/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 08/03/2023, DJe 14/03/2023; TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5004853-84.2020.4.03.6130, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 31/01/2025, DJEN 04/02/2025; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027660-53.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 09/10/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Advogados
DIEGO FILIPE CASSEB (OAB 256646/SP), LUCIANA ROSANOVA GALHARDO (OAB 109717/SP), CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO (OAB 222832/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de outubro de 2025 Processo n° 5007845-02.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-12-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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DIEGO FILIPE CASSEB (OAB 256646/SP), LUCIANA ROSANOVA GALHARDO (OAB 109717/SP), CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO (OAB 222832/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007845-02.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Advogados do(a) AGRAVADO: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007845-02.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Advogados do(a) AGRAVADO: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, no mandado de segurança nº 5005003-86.2024.4.03.6110, deferiu em parte a medida liminar pleiteada no sentido de possibilitar à agravante a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e destinada a terceiros incidente sobre as remunerações pagas pela impetrante a título de salário-paternidade/salário-paternidade prorrogado pelo Programa Empresa Cidadã e pela Impetrante, no prazo total de 30 dias, bem como a título de auxílio educação concedido pela empresa aos dependentes de seus funcionários, desde que atendidos os requisitos legais, em relação aos empregados e não-empregados, abstendo-se a autoridade impetrada da prática de qualquer ato tendente a penalizar a impetrante pelo cumprimento da presente medida.
A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA em face DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA, objetivando a impetrante provimento judicial que lhe assegure a suspensão da exigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/GILRAT ajustada pelo FAP e das contribuições destinadas a Terceiras Entidades ou Fundos incidentes sobre as importâncias pagas, devidas ou creditadas a título de (i) ajuda-moradia e ajuda-escola para expatriados estrangeiros que trabalham para a Impetrante na condição de empregado ou não-empregado; e (ii) salário-paternidade / salário-paternidade prorrogado pelo Programa Empresa Cidadã e pela Impetrante, no prazo total de 30 dias, em relação aos empregados e não-empregados.
Junho 20251 evento
Intimação
D
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I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5007845-02.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 26-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Advogados
DIEGO FILIPE CASSEB (OAB 256646/SP), LUCIANA ROSANOVA GALHARDO (OAB 109717/SP), CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO (OAB 222832/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007845-02.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Advogados do(a) AGRAVADO: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, no mandado de segurança nº 5005003-86.2024.4.03.6110, deferiu em parte a medida liminar pleiteada no sentido de possibilitar à agravante a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e destinada a terceiros incidente sobre as remunerações pagas pela impetrante a título de salário-paternidade/salário-paternidade prorrogado pelo Programa Empresa Cidadã e pela Impetrante, no prazo total de 30 dias, bem como a título de auxílio educação concedido pela empresa aos dependentes de seus funcionários, desde que atendidos os requisitos legais, em relação aos empregados e não-empregados, abstendo-se a autoridade impetrada da prática de qualquer ato tendente a penalizar a impetrante pelo cumprimento da presente medida.
A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA em face DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA, objetivando a impetrante provimento judicial que lhe assegure a suspensão da exigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/GILRAT ajustada pelo FAP e das contribuições destinadas a Terceiras Entidades ou Fundos incidentes sobre as importâncias pagas, devidas ou creditadas a título de (i) ajuda-moradia e ajuda-escola para expatriados estrangeiros que trabalham para a Impetrante na condição de empregado ou não-empregado; e (ii) salário-paternidade / salário-paternidade prorrogado pelo Programa Empresa Cidadã e pela Impetrante, no prazo total de 30 dias, em relação aos empregados e não-empregados.
Salienta que sob a égide da atual jurisprudência e das normas vigentes, no que se refere ao conceito constitucional do salário-de-contribuição para fins de incidência das Contribuições Previdenciárias, a incidência somente deve se dar sobre verbas que atendam concomitante e cumulativamente 3 requisitos, quais sejam: (i) pagas em retribuição ao trabalho efetivamente prestado (natureza remuneratória); (ii) com habitualidade; e (iii) incorporáveis aos proventos da aposentadoria.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Salienta que sob a égide da atual jurisprudência e das normas vigentes, no que se refere ao conceito constitucional do salário-de-contribuição para fins de incidência das Contribuições Previdenciárias, a incidência somente deve se dar sobre verbas que atendam concomitante e cumulativamente 3 requisitos, quais sejam: (i) pagas em retribuição ao trabalho efetivamente prestado (natureza remuneratória); (ii) com habitualidade; e (iii) incorporáveis aos proventos da aposentadoria.
Sustenta, ainda, que não haverá a incidência de Contribuições Previdenciárias sobre verbas de natureza indenizatória ou compensatória, quais sejam, aquelas que não se destinam a retribuir o trabalho prestado ou tempo à disposição do empregador, mas sim recompor o patrimônio jurídico do empregado, que restou danificado de alguma maneira por conta da relação pactuada.
É o relatório do essencial.
Decido. Verifico não existir prevenção com os processos apontados na “aba associados”, pois tratam de objetos distintos. Inicialmente, tenho que incabível a inclusão das entidades terceiras como requerido pela parte impetrante, pois cabe à Secretaria da Receita Federal a fiscalização e cobrança dos tributos discutidos nos presentes autos, sendo a autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil e não detendo as entidades terceiras legitimidade para figurar no polo passivo, eis que possuem tão somente interesse econômico, mas não interesse jurídico (Embargos de Divergência no REsp n. 1.619.954/SC, Min.
Rel. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 16/04/2019). Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, nesta primeira aproximação, tenho que se acham presentes, em parte, os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar. A quaestio juris cinge-se à identificação da natureza das verbas pagas pela impetrante aos seus empregados, a fim de definir se integram ou não a base de cálculo da contribuição patronal, SAT/RAT e destinadas a terceiros.
No tocante às contribuições sociais do empregador, prevista no art.195, I, da Constituição Federal de 1988, tem-se que a inovação introduzida pela EC 20/98 alterou significativamente referida exação, que antes incidia apenas sobre “a folha de salários”, passou a incidir também sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
VÊ-se, portanto, que a contribuição abrange a folha de salários, independentemente da existência de vínculo empregatício, o que abrange os expatriados estrangeiros. Por sua vez, nos termos do art. 201, § 11 da Constituição Federal, somente “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei” excluindo, por conseguinte, da tributação, as verbas que possuem caráter esporádico ou indenizatório, na forma do art. 195, inciso I, alínea “a” da Constituição.
Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 565.160/SC (Tema 20), pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998". Todavia, deixou de se manifestar sobre a natureza de cada verba, especificamente, por entender que tal análise se reporta a matéria infraconstitucional.
Destarte, passo a analisar as verbas apontadas na inicial, com o objetivo de verificar se elas têm caráter indenizatório ou não salarial, fato este que afastaria a tributação relativa à incidência da contribuição previdenciária discutida. De seu turno, ressalte-se que o E.STJ, no REsp 1.230.957-RS, firmou a seguinte tese no Tema n. 739: "O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária".
Todavia, em 04/08/2020, julgando o RE 576.967/PR, o E.STF se posicionou pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, "a", da mesma Lei n. 8.212/1991. Nesse passo, revendo posicionamento anterior, passei a adotar o entendimento do
C. Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o tema 72 no âmbito do RE 576.967/PR, firmou a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Por conseguinte, o mesmo raciocínio se aplica ao salário-paternidade, o qual possui a mesma natureza do salário maternidade. Assim, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal também deve ser aplicado ao período complementar, uma vez que ostenta a mesma natureza jurídica dos primeiros dias gozados da licença.
A propósito, confira-se o teor da seguinte ementa: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. VALORES PAGOS NO PERÍODO A QUE SE REFERE A LEI 11.770/08. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal - STF no RE 576.967/PR, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que, "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
2. No caso concreto, a impetrante busca o reconhecimento da não incidência das contribuições também durante o período prorrogável de 60 (sessenta dias), expressamente previsto na Lei nº 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã. Houve a devida comprovação, por meio de documentos, do seu direito. Assim, de rigor que se considere a aplicação do decido pelo Supremo Tribunal Federal - STF também a esse período complementar de 60 dias, uma vez que ostenta a mesma natureza jurídica dos primeiros 120 dias gozados.
No mais, os critérios de compensação determinados na sentença, estão de acordo com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal. Precedente.
3. Reexame necessário desprovido”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5005384-95.2022.4.03.6100, Relator Desembargador NELTON DOS SANTOS data julgamento 12/06/2023). Por outro lado, não há incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de auxílio-educação, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.
BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho.
2. Recurso Especial provido. (AgInt no REsp 1666066, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017). Contudo, os pagamentos efetuados pelo empregador a título de auxílio-educação deverão observar o disposto nos itens 1 e 2 da alínea “t” do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, “in verbis”: “Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior.” Destarte, descabida a incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio educação concedido pela empresa aos seus funcionários e dependentes, em razão dessa verba não possuir natureza remuneratória/salarial, desde que observados os critérios estabelecidos nos itens 1 e 2 da alínea “t” do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91.
Quanto à parcela de auxílio-moradia, por se tratar de gasto comum e inerente à vida, não tem natureza indenizatória e, portanto, não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições, o que implicaria reduzir o significado de “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados (CF, art. 195, I, “a”). Nesse passo, o STJ já se manifestou no sentido de que deve haver a incidência da contribuição previdenciária em face do seu caráter remuneratório.
Confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA DE GERENTES DE AGÊNCIAS. AUXÍLIO- MORADIA. HABITUALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal regional, com base na análise acurada do "Programa de Residência de Gerentes de Agências" e das provas dos autos, consignou que a parcela paga a título de auxílio-moradia na espécie tem notadamente natureza remuneratória. Rever tal premissa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Incide contribuição previdenciária sobre o "total da remuneração" paga ou creditada aos trabalhadores, a qualquer título, exceto as verbas listadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/11/2009; REsp 486.697/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 17/12/2004.
3. A hipótese em apreço - pagamento de auxílio-moradia -, não está arrolada dentre as exceções legais.
4. Agravo regimental não provido”. (AGARESP 42673/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, Julg. 14/2/2012, DJe 5/3/2012).
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR requerida para suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e destinada a terceiros incidente sobre as remunerações pagas pela impetrante a título de salário-paternidade/salário-paternidade prorrogado pelo Programa Empresa Cidadã e pela Impetrante, no prazo total de 30 dias, bem como a título de auxílio educação concedido pela empresa aos dependentes de seus funcionários, desde que atendidos os requisitos legais, em relação aos empregados e não-empregados, abstendo-se a autoridade impetrada da prática de qualquer ato tendente a penalizar a impetrante pelo cumprimento da presente medida.
Notifique-se a autoridade impetrada comunicando-a desta decisão, bem como para que preste suas informações no prazo legal. Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/2009. Cópia desta decisão servirá como ofício de notificação e intimação. Após, dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público Federal e, em seguida, venham conclusos para sentença.
Intimem-se." (ID342053473 - autos de origem) Em face de tal decisão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 353609777 - autos de origem). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que: (i) o E. STF, ao analisar o RE nº 576.967/PR, em sede de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência sobre o salário pago à empregada gestante durante o período da licença-maternidade;(ii) inviável a aplicação do Tema 72 de repercussão geral ao caso, em virtude do precedente firmado no STJ no Tema Repetitivo 740; (iii) as verbas questionadas não estão elencadas nas exceções do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91, constituindo, portanto, base de cálculo da contribuição previdenciária; (iv) as razões determinantes do RE nº 576.967/PR não podem ser ampliadas com vistas a alcançar a verba auferida pelo homem durante a licença paternidade e prorrogação da referida licença, fundada no art. 1º, II, da Lei nº 11.770/2008; (v) é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade, pois tal verba possui natureza salarial; (vi) o cabimento da tutela antecipada recursal, para que seja afastado o direito ao não recolhimento da contribuição do RAT sobre as verbas referentes ao salário-paternidade, em deferência ao sistema de precedentes positivado no CPC, uma vez que há acórdão-paradigma analisando-o pormenorizadamente (Tema Repetitivo 740) e reconhecida a ausência de repercussão geral.
Aduz a ausência de periculum in mora (ID 319891115). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi parcialmente deferido (ID 324047869). A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (ID 326755593), bem como interpôs agravo interno contra a decisão de deferimento da tutela recursal (ID 326755618). Em contraminuta ao agravo interno, a parte agravante pugna pela manutenção da r. decisão (ID 327241905).
Por fim, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007845-02.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Advogados do(a) AGRAVADO: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): As razões de agravo interno se confundem com o mérito do recurso e com ele serão analisadas.
A r. decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal foi proferida em 13/05/2025. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: (...) “Decido. Cabe ao relator do recurso apreciar os pedidos de tutela provisória formulados nos recursos, assim como nos processos de competência originária do Tribunal, de acordo com o disposto no art. 932, II, do CPC.
Por sua vez, o art. 300, caput, do código de Rito, estabelece que a concessão da tutela de urgência está adstrita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e o § 3º do art. 300 do CPC, impede a antecipação da tutela nos casos de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o art. 1.019, I, do CPC estabelece que o relator, no recurso de agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Passo, assim, ao exame do pleito de antecipação de tutela. A Constituição Federal estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade mediante contribuições sociais, dentre outros recursos, nos termos do art. 195, “verbis”: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:5 (Redação dada pela EC 20/98.) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;6 (Redação dada pela EC 103/19.)
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Acrescentado pela EC 42/03.)” Nos termos do art. 201, §11, da Constituição Federal, os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Por seu turno, a Lei nº Lei 8.212/1991 disciplina as contribuições a cargo da empresa destinada à Seguridade Social, nos termos do art. 22, a seguir colacionado: “Art.
22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).”
Registre-se, ainda, que o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 relaciona as hipóteses em que haverá desoneração tributária da contribuição previdenciária, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não incidência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565160, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgado em 29/03/2017, fixou a seguinte tese no Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”.
Ao apreciar o tema, o Excelso Pretório assentou que a interpretação do art. 195, I deve ser feita em conjunto com o § 11 do art. 201, estabelecendo que a contribuição incide sobre parcelas recebidas mesmo em decorrência de relações não empregatícias, acrescentando que aquilo que se configure como “ganho habitual”, seja em decorrência de relação de emprego ou não, será passível de incidência de contribuição previdenciária.
Foi estabelecido pelo STF que a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos artigos 195, I e 201, § 11, os “ganhos habituais do empregado”, excluindo-se, por conseguinte, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas de forma não habitual.
Restou fixado, contudo, que o Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, salientando a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação. Nesse contexto, observa-se que a tese fixada no julgamento do RE n.º 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas, extraindo-se daí a conclusão de que só deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador aquelas parcelas pagas com habitualidade, em razão do trabalho, e que, a princípio, serão efetivamente passíveis de incorporação aos proventos da aposentadoria.
Nesse diapasão, caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil para realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria legislação estabelecer. É certo que nem todos os valores que o empregador paga ao empregado podem ser tributados como salário ou rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência, além das eventuais imunidades previstas pelo sistema constitucional.
Registre-se que o entendimento acima exposto quanto à incidência de contribuição previdenciária aplica-se ao adicional dessa mesma exação, calculado segundo o regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais de Trabalho (RAT), atual Seguro contra Acidente de Trabalho (SAT), bem como, às contribuições destinada às entidades terceiras, ante a unificação das referidas bases de cálculo efetivada pela Lei nº 11.457/2007.
Sobreleva mencionar que, a despeito da natureza jurídica das verbas em discussão, anoto que diante da farta jurisprudência pacífica sobre tais exações no âmbito do
C. STJ e do
C. STF, bem como, nas Turmas Colegiadas dos Tribunais Regionais Federais, aplicável o entendimento sedimentado acerca da natureza jurídica de cada uma das verbas - se indenizatórias ou salariais (remuneratórias)- a fim de analisar a incidência ou não sobre as bases de cálculo das contribuições previdenciárias, do adicional calculado sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais de Trabalho (RAT), atual, Seguro contra Acidente de Trabalho (SAT), bem como, às contribuições destinada às entidades terceiras.
Por oportuno, destaco, que é firme na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado dos precedentes que deram ensejo às referidas repercussões gerais e às teses repetitivas, ante a ausência de previsão legal, consoante entendimento exteriorizado pelo
C. STF (Precedente: STF, Emb. Decl. nos Emb. Decl. no Ag. Reg. no RE n° 1.006.958/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 21/08/2017, DJe: 28/08/2017). Passo a análise da tutela recursal, amparado no entendimento jurisprudencial sobre a natureza de cada uma das verbas discutidas nos autos, além de outras questões aventadas, também por força da remessa obrigatória. LICENÇA-PATERNIDADE Assim como a licença-maternidade, constitui a licença-paternidade direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador, nos termos do disposto pelo art. 7º, XIX, da CF.
Contudo, a licença-paternidade não possui natureza de benefício previdenciário, mas de interrupção do contrato de trabalho, sendo devido o pagamento do salário durante o afastamento do empregado. Restou consolidada pela jurisprudência desta E. Corte a inaplicabilidade do Tema nº 72 do E. STF à licença-paternidade, mantendo-se a tese firmada no Tema 740 do
C. STJ, segundo a qual “o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários”. Confira-se o entendimento nas ementas abaixo colacionadas: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SALÁRIO PATERNIDADE. HORAS EXTRAS. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS INDENIZADAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS. (...)
8. Com relação à licença-paternidade, não estando abrangida pelo julgado do STF no RE 576.967 – Tema 72, em que ficou reconhecida a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade, aplica-se o entendimento de que possui a mesma natureza jurídica do salário, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre tal verba.
Nesse sentido, há tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS (Temas 739 e 740), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. (...)
14. Remessa Necessária parcialmente provida para declarar a falta de interesse processual da impetrante quanto às férias indenizadas e respectivo terço, apelação da impetrante improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5012276-25.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/04/2023, Intimação via sistema DATA: 02/05/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E ENTIDADES TERCEIRAS). SALÁRIO-PATERNIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO. PAGO EM PECÚNIA OU CARTÃO/TICKET. INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE - TEMA 72/STF. VALE/AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-CRECHE - LIMITE DEMARCADO POR LEI (5 ANOS).
AUXÍLIO-MÉDICO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) O Pleno do E. Supremo Tribunal Federal deliberou sobre a questão no julgamento do RE 576967/PR, em sessão virtual realizada em 05/08/2020, com fixação da seguinte tese na sistemática de repercussão geral (Tema 72): “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. No tocante ao salário-paternidade, em decisão proferida no REsp nº 1230957/RS, julgado pela 1ª Seção do
C. STJ, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento da incidência da contribuição previdenciária sobre referida verba. (...) Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas. Apelação da impetrante desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5007007-97.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/05/2023, Intimação via sistema DATA: 24/05/2023) Assim, defiro a tutela pleiteada, apenas para reformar a decisão de primeiro grau para possibilitar a incidência da contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT) sobre os valores pagos aos empregados a título de licença-paternidade.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se. Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado mencionado acima, que bem examinou a matéria, é de rigor a manutenção integral da r. decisão. Por fim, parcialmente provido o agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo de instrumento, apenas para reformar a decisão de primeiro grau para possibilitar a incidência da contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT) sobre os valores pagos aos empregados a título de licença-paternidade, restando prejudicado o agravo interno interposto. É o voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007845-02.2025.4.03.0000 Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Requerido: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE LICENÇA-PATERNIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão de 1º grau que afastou a incidência da contribuição previdenciária patronal (inclusive SAT/RAT) sobre valores pagos a título de licença-paternidade. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que antecipou parcialmente os efeitos da tutela recursal.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se há incidência de contribuição previdenciária patronal sobre a licença-paternidade; e (ii) se a decisão que deferiu a tutela antecipada pode ser mantida diante da jurisprudência pacificada dos tribunais superiores.
III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema 740, reconheceu a natureza remuneratória do salário-paternidade, autorizando a incidência de contribuição previdenciária. A decisão monocrática encontra respaldo em precedentes do STJ e do STF que firmaram a necessidade de análise individualizada da natureza das verbas, admitindo a tributação apenas sobre aquelas de caráter remuneratório e habitual.
A licença-paternidade não foi abrangida pela tese de repercussão geral do Tema 72/STF, que declarou inconstitucional a incidência da contribuição sobre o salário-maternidade. A jurisprudência dominante reconhece que o salário-paternidade é verba remuneratória sujeita à incidência da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições a terceiros.
IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido, apenas para reformar a decisão de primeiro grau e reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de licença-paternidade. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. O salário-paternidade possui natureza remuneratória, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre tal verba.
2. A inaplicabilidade do Tema 72/STF ao salário-paternidade autoriza a manutenção da jurisprudência consolidada nos Temas 739 e 740 do STJ.” _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XIX; 195, I; 201, § 11; CPC, arts. 300, 932, II, e 1.019, I e II; Lei nº 8.212/1991, arts. 22 e
28. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.967, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 04.08.2020 (Tema 72); STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26.06.2013 (Temas 739 e 740); TRF3, ApelRemNec 5007007-97.2022.4.03.6100, Rel. Des. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 23.05.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Sustenta, ainda, que não haverá a incidência de Contribuições Previdenciárias sobre verbas de natureza indenizatória ou compensatória, quais sejam, aquelas que não se destinam a retribuir o trabalho prestado ou tempo à disposição do empregador, mas sim recompor o patrimônio jurídico do empregado, que restou danificado de alguma maneira por conta da relação pactuada.
É o relatório do essencial.
Decido. Verifico não existir prevenção com os processos apontados na “aba associados”, pois tratam de objetos distintos. Inicialmente, tenho que incabível a inclusão das entidades terceiras como requerido pela parte impetrante, pois cabe à Secretaria da Receita Federal a fiscalização e cobrança dos tributos discutidos nos presentes autos, sendo a autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil e não detendo as entidades terceiras legitimidade para figurar no polo passivo, eis que possuem tão somente interesse econômico, mas não interesse jurídico (Embargos de Divergência no REsp n. 1.619.954/SC, Min.
Rel. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 16/04/2019). Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, nesta primeira aproximação, tenho que se acham presentes, em parte, os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar. A quaestio juris cinge-se à identificação da natureza das verbas pagas pela impetrante aos seus empregados, a fim de definir se integram ou não a base de cálculo da contribuição patronal, SAT/RAT e destinadas a terceiros.
No tocante às contribuições sociais do empregador, prevista no art.195, I, da Constituição Federal de 1988, tem-se que a inovação introduzida pela EC 20/98 alterou significativamente referida exação, que antes incidia apenas sobre “a folha de salários”, passou a incidir também sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
VÊ-se, portanto, que a contribuição abrange a folha de salários, independentemente da existência de vínculo empregatício, o que abrange os expatriados estrangeiros. Por sua vez, nos termos do art. 201, § 11 da Constituição Federal, somente “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei” excluindo, por conseguinte, da tributação, as verbas que possuem caráter esporádico ou indenizatório, na forma do art. 195, inciso I, alínea “a” da Constituição.
Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 565.160/SC (Tema 20), pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998". Todavia, deixou de se manifestar sobre a natureza de cada verba, especificamente, por entender que tal análise se reporta a matéria infraconstitucional.
Destarte, passo a analisar as verbas apontadas na inicial, com o objetivo de verificar se elas têm caráter indenizatório ou não salarial, fato este que afastaria a tributação relativa à incidência da contribuição previdenciária discutida. De seu turno, ressalte-se que o E.STJ, no REsp 1.230.957-RS, firmou a seguinte tese no Tema n. 739: "O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária".
Todavia, em 04/08/2020, julgando o RE 576.967/PR, o E.STF se posicionou pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, "a", da mesma Lei n. 8.212/1991. Nesse passo, revendo posicionamento anterior, passei a adotar o entendimento do
C. Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o tema 72 no âmbito do RE 576.967/PR, firmou a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Por conseguinte, o mesmo raciocínio se aplica ao salário-paternidade, o qual possui a mesma natureza do salário maternidade. Assim, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal também deve ser aplicado ao período complementar, uma vez que ostenta a mesma natureza jurídica dos primeiros dias gozados da licença.
A propósito, confira-se o teor da seguinte ementa: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. VALORES PAGOS NO PERÍODO A QUE SE REFERE A LEI 11.770/08. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal - STF no RE 576.967/PR, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que, "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
2. No caso concreto, a impetrante busca o reconhecimento da não incidência das contribuições também durante o período prorrogável de 60 (sessenta dias), expressamente previsto na Lei nº 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã. Houve a devida comprovação, por meio de documentos, do seu direito. Assim, de rigor que se considere a aplicação do decido pelo Supremo Tribunal Federal - STF também a esse período complementar de 60 dias, uma vez que ostenta a mesma natureza jurídica dos primeiros 120 dias gozados.
No mais, os critérios de compensação determinados na sentença, estão de acordo com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal. Precedente.
3. Reexame necessário desprovido”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5005384-95.2022.4.03.6100, Relator Desembargador NELTON DOS SANTOS data julgamento 12/06/2023). Por outro lado, não há incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de auxílio-educação, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.
BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho.
2. Recurso Especial provido. (AgInt no REsp 1666066, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017). Contudo, os pagamentos efetuados pelo empregador a título de auxílio-educação deverão observar o disposto nos itens 1 e 2 da alínea “t” do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, “in verbis”: “Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior.” Destarte, descabida a incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio educação concedido pela empresa aos seus funcionários e dependentes, em razão dessa verba não possuir natureza remuneratória/salarial, desde que observados os critérios estabelecidos nos itens 1 e 2 da alínea “t” do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91.
Quanto à parcela de auxílio-moradia, por se tratar de gasto comum e inerente à vida, não tem natureza indenizatória e, portanto, não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições, o que implicaria reduzir o significado de “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados (CF, art. 195, I, “a”). Nesse passo, o STJ já se manifestou no sentido de que deve haver a incidência da contribuição previdenciária em face do seu caráter remuneratório.
Confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA DE GERENTES DE AGÊNCIAS. AUXÍLIO- MORADIA. HABITUALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal regional, com base na análise acurada do "Programa de Residência de Gerentes de Agências" e das provas dos autos, consignou que a parcela paga a título de auxílio-moradia na espécie tem notadamente natureza remuneratória. Rever tal premissa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Incide contribuição previdenciária sobre o "total da remuneração" paga ou creditada aos trabalhadores, a qualquer título, exceto as verbas listadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/11/2009; REsp 486.697/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 17/12/2004.
3. A hipótese em apreço - pagamento de auxílio-moradia -, não está arrolada dentre as exceções legais.
4. Agravo regimental não provido”. (AGARESP 42673/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, Julg. 14/2/2012, DJe 5/3/2012).
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR requerida para suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e destinada a terceiros incidente sobre as remunerações pagas pela impetrante a título de salário-paternidade/salário-paternidade prorrogado pelo Programa Empresa Cidadã e pela Impetrante, no prazo total de 30 dias, bem como a título de auxílio educação concedido pela empresa aos dependentes de seus funcionários, desde que atendidos os requisitos legais, em relação aos empregados e não-empregados, abstendo-se a autoridade impetrada da prática de qualquer ato tendente a penalizar a impetrante pelo cumprimento da presente medida.
Notifique-se a autoridade impetrada comunicando-a desta decisão, bem como para que preste suas informações no prazo legal. Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/2009. Cópia desta decisão servirá como ofício de notificação e intimação. Após, dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público Federal e, em seguida, venham conclusos para sentença.
Intimem-se." (ID342053473 - autos de origem) Em face de tal decisão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 353609777 - autos de origem). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que: (i) o E. STF, ao analisar o RE nº 576.967/PR, em sede de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência sobre o salário pago à empregada gestante durante o período da licença-maternidade;(ii) inviável a aplicação do Tema 72 de repercussão geral ao caso, em virtude do precedente firmado no STJ no Tema Repetitivo 740; (iii) as verbas questionadas não estão elencadas nas exceções do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91, constituindo, portanto, base de cálculo da contribuição previdenciária; (iv) as razões determinantes do RE nº 576.967/PR não podem ser ampliadas com vistas a alcançar a verba auferida pelo homem durante a licença paternidade e prorrogação da referida licença, fundada no art. 1º, II, da Lei nº 11.770/2008; (v) é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade, pois tal verba possui natureza salarial; (vi) o cabimento da tutela antecipada recursal, para que seja afastado o direito ao não recolhimento da contribuição do RAT sobre as verbas referentes ao salário-paternidade, em deferência ao sistema de precedentes positivado no CPC, uma vez que há acórdão-paradigma analisando-o pormenorizadamente (Tema Repetitivo 740) e reconhecida a ausência de repercussão geral.
Aduz a ausência de periculum in mora (ID 319891115).
É o relatório.
Decido. Cabe ao relator do recurso apreciar os pedidos de tutela provisória formulados nos recursos, assim como nos processos de competência originária do Tribunal, de acordo com o disposto no art. 932, II, do CPC. Por sua vez, o art. 300, caput, do código de Rito, estabelece que a concessão da tutela de urgência está adstrita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e o § 3º do art. 300 do CPC, impede a antecipação da tutela nos casos de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ademais, o art. 1.019, I, do CPC estabelece que o relator, no recurso de agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Passo, assim, ao exame do pleito de antecipação de tutela. A Constituição Federal estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade mediante contribuições sociais, dentre outros recursos, nos termos do art. 195, “verbis”: “Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:5 (Redação dada pela EC 20/98.) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;6 (Redação dada pela EC 103/19.)
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Acrescentado pela EC 42/03.)” Nos termos do art. 201, §11, da Constituição Federal, os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Por seu turno, a Lei nº Lei 8.212/1991 disciplina as contribuições a cargo da empresa destinada à Seguridade Social, nos termos do art. 22, a seguir colacionado: “Art.
22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).”
Registre-se, ainda, que o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 relaciona as hipóteses em que haverá desoneração tributária da contribuição previdenciária, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não incidência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565160, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgado em 29/03/2017, fixou a seguinte tese no Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”.
Ao apreciar o tema, o Excelso Pretório assentou que a interpretação do art. 195, I deve ser feita em conjunto com o § 11 do art. 201, estabelecendo que a contribuição incide sobre parcelas recebidas mesmo em decorrência de relações não empregatícias, acrescentando que aquilo que se configure como “ganho habitual”, seja em decorrência de relação de emprego ou não, será passível de incidência de contribuição previdenciária.
Foi estabelecido pelo STF que a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos artigos 195, I e 201, § 11, os “ganhos habituais do empregado”, excluindo-se, por conseguinte, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas de forma não habitual.
Restou fixado, contudo, que o Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, salientando a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação. Nesse contexto, observa-se que a tese fixada no julgamento do RE n.º 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas, extraindo-se daí a conclusão de que só deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador aquelas parcelas pagas com habitualidade, em razão do trabalho, e que, a princípio, serão efetivamente passíveis de incorporação aos proventos da aposentadoria.
Nesse diapasão, caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil para realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria legislação estabelecer. É certo que nem todos os valores que o empregador paga ao empregado podem ser tributados como salário ou rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência, além das eventuais imunidades previstas pelo sistema constitucional.
Registre-se que o entendimento acima exposto quanto à incidência de contribuição previdenciária aplica-se ao adicional dessa mesma exação, calculado segundo o regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais de Trabalho (RAT), atual Seguro contra Acidente de Trabalho (SAT), bem como, às contribuições destinada às entidades terceiras, ante a unificação das referidas bases de cálculo efetivada pela Lei nº 11.457/2007.
Sobreleva mencionar que, a despeito da natureza jurídica das verbas em discussão, anoto que diante da farta jurisprudência pacífica sobre tais exações no âmbito do
C. STJ e do
C. STF, bem como, nas Turmas Colegiadas dos Tribunais Regionais Federais, aplicável o entendimento sedimentado acerca da natureza jurídica de cada uma das verbas - se indenizatórias ou salariais (remuneratórias)- a fim de analisar a incidência ou não sobre as bases de cálculo das contribuições previdenciárias, do adicional calculado sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais de Trabalho (RAT), atual, Seguro contra Acidente de Trabalho (SAT), bem como, às contribuições destinada às entidades terceiras.
Por oportuno, destaco, que é firme na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado dos precedentes que deram ensejo às referidas repercussões gerais e às teses repetitivas, ante a ausência de previsão legal, consoante entendimento exteriorizado pelo
C. STF (Precedente: STF, Emb. Decl. nos Emb. Decl. no Ag. Reg. no RE n° 1.006.958/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 21/08/2017, DJe: 28/08/2017). Passo a análise da tutela recursal, amparado no entendimento jurisprudencial sobre a natureza de cada uma das verbas discutidas nos autos, além de outras questões aventadas, também por força da remessa obrigatória. LICENÇA-PATERNIDADE Assim como a licença-maternidade, constitui a licença-paternidade direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador, nos termos do disposto pelo art. 7º, XIX, da CF.
Contudo, a licença-paternidade não possui natureza de benefício previdenciário, mas de interrupção do contrato de trabalho, sendo devido o pagamento do salário durante o afastamento do empregado. Restou consolidada pela jurisprudência desta E. Corte a inaplicabilidade do Tema nº 72 do E. STF à licença-paternidade, mantendo-se a tese firmada no Tema 740 do
C. STJ, segundo a qual “o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários”. Confira-se o entendimento nas ementas abaixo colacionadas: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SALÁRIO PATERNIDADE. HORAS EXTRAS. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS INDENIZADAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS. (...)
8. Com relação à licença-paternidade, não estando abrangida pelo julgado do STF no RE 576.967 – Tema 72, em que ficou reconhecida a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade, aplica-se o entendimento de que possui a mesma natureza jurídica do salário, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre tal verba.
Nesse sentido, há tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS (Temas 739 e 740), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. (...)
14. Remessa Necessária parcialmente provida para declarar a falta de interesse processual da impetrante quanto às férias indenizadas e respectivo terço, apelação da impetrante improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5012276-25.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/04/2023, Intimação via sistema DATA: 02/05/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E ENTIDADES TERCEIRAS). SALÁRIO-PATERNIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO. PAGO EM PECÚNIA OU CARTÃO/TICKET. INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE - TEMA 72/STF. VALE/AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-CRECHE - LIMITE DEMARCADO POR LEI (5 ANOS).
AUXÍLIO-MÉDICO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) O Pleno do E. Supremo Tribunal Federal deliberou sobre a questão no julgamento do RE 576967/PR, em sessão virtual realizada em 05/08/2020, com fixação da seguinte tese na sistemática de repercussão geral (Tema 72): “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. No tocante ao salário-paternidade, em decisão proferida no REsp nº 1230957/RS, julgado pela 1ª Seção do
C. STJ, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento da incidência da contribuição previdenciária sobre referida verba. (...) Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas. Apelação da impetrante desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5007007-97.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/05/2023, Intimação via sistema DATA: 24/05/2023) Assim, defiro a tutela pleiteada, apenas para reformar a decisão de primeiro grau para possibilitar a incidência da contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT) sobre os valores pagos aos empregados a título de licença-paternidade.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal