PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007861-42.2018.4.03.6000 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: ANA CLAUDIA DE ALCANTARA Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
I –
VOTO
Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito. Pretende a parte autora reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. O recurso não merece acolhida, devendo a sentença ser mantida. A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. O INSS anexou contestação-padrão no sistema-JEF. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Indefiro o pedido de complementação do laudo pericial e o requerimento de realização de nova perícia médica. No laudo médico pericial foram respondidos todos os quesitos do Juízo e das partes, os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
A perícia realizada por perito judicial de confiança do Juízo e devidamente habilitado em especialidade médica capaz de averiguar as condições de saúde da parte autora (medicina do trabalho). A TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. Não há falar em cerceamento de defesa quando as efetivas condições de trabalho do requerente encontram-se esclarecidas no laudo já realizado, que exauriu as perquirições quesitadas. No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
MÉRITO A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de nomenclatura, os requisitos para concessão continuam sendo aqueles da Lei nº 8.213/91. No entanto, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19.
Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. O laudo médico realizado dá a informação de que a parte autora, apesar de ser portadora de moléstia, não apresenta incapacidade laborativa, tampouco redução da capacidade para o trabalho habitual.
Apesar da impugnação formulada pela parte autora, o laudo pericial trazido e produzido em outro processo não é hábil a infirmar a conclusão do laudo pericial judicial. O laudo pericial a que alude a parte autora não pode servir de parâmetro, sendo que os padrões utilizados para a eventual constatação de incapacidade naquela espécie de ação, de natureza meramente securitária, são completamente diversos dos utilizados nesta ação de natureza previdenciária, donde se afigura imprescindível a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa e não, simplesmente, para a percepção de indenização por danos pessoais.
O fato de ser portadora de moléstia não implica a existência de incapacidade laborativa. O médico perito do juízo é profissional qualificado, e a conclusão médica do INSS, descartando a incapacidade, em princípio, tem presunção de veracidade e legitimidade, tanto mais quando é ratificada pela perícia judicial. Portanto, inexistindo a incapacidade e/ou redução, não faz jus aos benefícios pretendidos.
Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
P.R.I. Como se observa, o pedido foi julgado improcedente. No caso, o laudo pericial foi bastante claro, enfático e repetitivo ao determinar que, embora a parte autora apresente quadro depressivo está sob tratamento medicamentoso que não é incompatível com a vida laboral, não estando incapacitada para as atividades laborais. Este Juízo não ignora as particularidades da doença que acomete a parte autora, entretanto, no presente caso, verifica-se que o perito, especialista em psiquiatria, analisou detidamente as informações constantes nos laudos trazidos pela parte autora, fundamentando detalhadamente em que medida suas conclusões afastavam-se dos laudos particulares e quais as razões que o levaram a discordar dos atestados apresentados pela parte autora.
O perito indicou pontualmente as inconsistências dos documentos juntados pela parte autora e ponderou os pontos indicativos de ausência de incapacidade. Em razão das contradições encontradas nas provas juntadas aos autos, o perito requisitou os prontuários médicos completos sendo certo que, após a apresentação do laudo, ainda foi realizada perícia complementar em que se discutiu os critérios que levaram o perito a concluir pela inexistência de incapacidade.
Desse modo, entendo que os laudos particulares não se mostram suficientes para afastar a conclusão do perito judicial neste caso. Assim, incabível a alegação de que a perícia judicial realizada na origem seria incompleta. A autora não apresentou nenhum documento ou argumento capaz de afastar as conclusões do perito judicial ou do Juízo. Assim, entendo irretocável a decisão do magistrado pela improcedência do pedido.
Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, norteando-se pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento novo que justifique a modificação do julgado. Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95, observado o teor da Súmula 111 do STJ. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98 §3º do CPC/15.
É o voto. E M E N T A AUXÍLIO DOENÇA/CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. INCAPACIDADE INEXISTENTE. PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.