APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007874-74.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GISELE FRANCIELE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007874-74.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: GISELE FRANCIELE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra o v. acórdão contrário a seus interesses. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator não decidiu com acerto no tocante à ilegitimidade ativa da exequente para o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva na qual restou reconhecido o direito à revisão do benefício previdenciário.
Argumenta que o fato de a exequente ter obtido o benefício desdobrado apenas em 2004, não é capaz de infirmar seu direito ao percebimento dos valores decorrentes do presente cumprimento de sentença, seja porque a DIB da pensão por morte retroagiu a 07/06/1995, seja porque o próprio título formado na Ação Civil Pública estabelece a possibilidade de execução do julgado pelos sucessores. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007874-74.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: GISELE FRANCIELE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. Foi dito no voto: "O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Não assiste razão à apelante.
Observa-se que a r. sentença recorrida, extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, tendo em vista o pagamento do valor incontroverso reconhecido pelo INSS em sede de impugnação. A apelante busca o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado ao requerer a execução do julgado, sob o argumento de que possui legitimidade para a execução das parcelas devidas ao segurado falecido, na qualidade de sucessora.
Da análise do cálculo apresentado pela exequente, observa-se que busca o recebimento de parcelas vencidas da revisão da pensão por morte NB 133.613.115-0 no período compreendido entre novembro de 1998 e outubro de 2007 (ID 142816597). Entretanto, o disposto no artigo art. 112, da Lei nº 8.213/91 não se aplica ao presente caso, pois as parcelas anteriores a 09.03.2004 não eram devidas ao segurado falecido, mas sim aos outros dois dependentes titulares do benefício nº 21/025.345.009-8, com DIB em 07/06/1995.
Extrai-se das informações prestadas pela Contadoria do Juízo, bem como dos extratos de tela do PLENUS e relações de pagamento apresentados pelo INSS, que a pensão por morte NB 133.613.115-0, de titularidade da exequente, com DER em 09.03.2004, é decorrente do desdobramento do benefício 21/025.345.009-8, com DIB em 07/06/1995, que apresentava dois dependentes à época das diferenças: Elzita Rodrigues Moreira e Kauan Rodrigues dos Santos (IDs 142816630 – fls. 01/08 e 142816608).
Ou seja, a exequente somente passou a receber o benefício de pensão por morte (NB 133.613.115-0) a partir de 09.03.2004, restando evidente que não possui legitimidade para a execução de parcelas anteriores a tal data, pois o benefício desdobrado sequer existia. Anote-se, outrossim, que eventuais diferenças da revisão do NB 21/025.345.009-8 (pensão por morte) concedida em 07.06.1995 são de titularidade dos beneficiários de tal benefício (Elzita Rodrigues Moreira e Kauan Rodrigues dos Santos), e, portanto, não integram o patrimônio do segurado instituidor, não conferindo legitimidade ativa à exequente quanto ao período anterior a 09.03.2004.
Nesse contexto, a r. sentença recorrida deve ser mantida, nos moldes em que proferida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos expostos. É o voto”. Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso, destacando-se que no presente caso, as parcelas anteriores a 09.03.2004 não eram devidas ao segurado falecido, mas sim aos outros dois dependentes titulares da pensão por morte NB nº 21/025.345.009-8, com DIB em 07/06/1995.
Por fim, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito. Pelas razões acima expostas, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustar a formulação do Embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.