PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007880-49.2023.4.03.6331 AUTOR: ANTONIA REIS PEDROSO NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA LUISA CALDAS FERNANDES REU: PR COB - PROMOCOES DE VENDAS LTDA - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 ADVOGADO do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 ADVOGADO do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ANTONIA REIS PEDROSO NUNES contra PR COB - PROMOCOES DE VENDAS LTDA e a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica e a repetição de indébito, bem como a reparação por danos morais. A parte autora narra, em sua petição inicial (id 306772035), que é titular de conta corrente na CEF, na qual recebe seus proventos de aposentadoria.
Alega que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a ocorrência de débitos automáticos mensais não autorizados, em favor da ré PR COB, iniciados em 31 de outubro de 2019. Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato com a referida empresa e que a CEF falhou em seu dever de segurança ao permitir os descontos. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação solidária das rés à restituição em dobro dos valores debitados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Juntou extratos bancários (id 306773229). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id 314602662), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, nexo causal e dano, afirmando ter agido como mera intermediária na operação de débito automático. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A ré PR COB - Promoções de Vendas Ltda. também apresentou sua contestação (id 367446859), na qual arguiu a prescrição trienal da pretensão.
No mérito, sustentou a validade da relação jurídica, afirmando que a autora contratou, por telefone, um seguro de vida, autorizando o débito das parcelas. Para comprovar suas alegações, juntou um certificado de seguro (id 367446866) e o áudio da contratação. A ré informou, ainda, que o contrato foi cancelado em 22 de junho de 2023. Requereu o acolhimento da prescrição ou a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em patamar reduzido.
A parte autora apresentou réplica (id 453084396), na qual impugnou todas as preliminares e teses de mérito. Refutou a alegação de prescrição, defendendo a aplicação do prazo de cinco anos previsto no CDC. Impugnou a prova apresentada pela ré PR COB, alegando que o áudio de 56 segundos é insuficiente e fragmentado, e requereu a juntada da gravação integral e de seus metadados. Reiterou os pedidos formulados na inicial.
Intimada a comprovar a hipossuficiência, a autora juntou documentos (id 370647980 e 370650759).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 QUESTÕES PRÉVIAS. 2.1.1 Justiça gratuita. Embora a declaração de hipossuficiência possua presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), os elementos juntados aos autos, em especial os comprovantes de rendimentos que demonstram o recebimento de aposentadoria previdenciária e pensão por morte como servidora pública federal, em valor superior a R$ 11.000,00 líquidos (ID 370647980 e ID 370650759), afastam a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
A renda auferida, portanto, é incompatível com o benefício pleiteado, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça. 2.1.2 Ilegitimidade passiva e interesse processual. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal. Na condição de instituição financeira responsável pela conta na qual foram realizados os débitos automáticos questionados, a CEF integra a cadeia de fornecimento de serviços e possui o dever de zelar pela segurança das operações realizadas em suas contas correntes.
A sua responsabilidade, à luz do princípio da asserção, da teoria do risco do empreendimento, e em razão da solidariedade imposta pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 25 do CDC), justifica sua permanência no polo passivo da demanda. A preliminar de falta de interesse de agir também não prospera, uma vez que a controvérsia sobre a validade da contratação e a legalidade dos descontos (pedidos desconstitutivos de negócio jurídico) evidencia a necessidade e a adequação da via jurisdicional eleita. 2.1.3 Prescrição.
Rejeito, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela corré PR COB (ID 367446859). O art. 189 do CC revela, como regra nas relações jurídicas entre particulares, a adoção do princípio da actio nata para definir o termo a quo da prescrição. Eis o seu teor: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Segundo a jurisprudência do STJ, "a prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse, ressalvadas as hipóteses excepcionais de aplicação do viés subjetivo da teoria da actio nata" (REsp n. 2.078.357/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) A relação jurídica em debate é de consumo, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA IRRISÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.878.724/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Considerando que o primeiro desconto ocorreu em outubro de 2019 e a ação foi ajuizada em novembro de 2023, independentemente da data exata em que a parte autora tomou conhecimento do dano alegado, não transcorreu lapso suficiente para a consumação da prescrição.
2. MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência e validade de um contrato de seguro supostamente celebrado entre a autora e a ré PR COB, bem como à legalidade dos descontos efetuados em sua conta corrente mantida na CEF. A parte autora nega veementemente a contratação. Por outro lado, a ré PR COB logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica. A contestação apresentada (ID 367446859) veio acompanhada de elementos de prova que, em conjunto, conferem verossimilhança à tese de regularidade da contratação.
Atualmente, o seguro de vida é regido pelo microssistema do Novo Marco Legal dos Seguros (Lei nº 15.040/2024), que unificou as diretrizes de contratos e revogou as disposições gerais previstas no Código Civil. Supletivamente, o setor segue as normas regulamentares da Resolução CNSP nº 464/2024 e as fiscalizações da SUSEP. A contratação objeto desta ação, porém, é anterior à Lei nº 15.040/2024, em que o seguro era regido pelo Código Civil e, na seara regulatória, pela Resolução CNSP nº 439/2022 Na época da contratação, o art. 758 do Código de Civil prescrevia que "o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento respectivo prêmio".
JÁ no âmbito da Resolução CNSP nº 439/2022, não há óbice normativo à contratação de seguro de vida por telefone, uma vez que a regulamentação do CNSP admite a celebração do contrato por qualquer meio que possibilite a manifestação válida de vontade do proponente. A validade dessa contratação depende da existência de proposta e aceitação, com declaração dos elementos essenciais do risco e manifestação de conhecimento das condições contratuais, nos termos do art. 2º, incisos XVIII a
XX. Art. 2º Para fins desta Resolução, define-se: (...) XVIII - proponente: o interessado em contratar a cobertura (ou coberturas), ou aderir ao contrato, no caso de contratação coletiva;
XIX - proposta de adesão: documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais;
XX - proposta de contratação: documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas), manifestando pleno conhecimento das condições contratuais; Exige-se, ainda, a concordância expressa do segurado, especialmente no que se refere às condições do contrato e eventuais alterações, conforme previsto no art.
22. Art.
22. Qualquer alteração no contrato de seguro em vigor somente poderá ser realizada com a concordância expressa do segurado ou de seu representante legal, observadas as particularidades aplicáveis aos seguros coletivos expressas em regulamentação específica. Além disso, impõe-se a formalização do vínculo contratual, com indicação do início e do término da vigência e emissão de apólice ou certificado individual, conforme art. 9º, o que assegura a consolidação do negócio jurídico: Art. 9º Deverão ser especificados na apólice, no certificado individual, no bilhete e nas propostas o início e o final da vigência das coberturas contratadas, observada a regulação em vigor.
Assim, a contratação por telefone revela-se válida desde que seja possível comprovar, de forma idônea, a identificação do segurado, sua anuência inequívoca aos termos do seguro, o conhecimento das condições contratadas e a ausência de vícios de consentimento, em consonância com a estrutura normativa que rege os seguros de pessoas. Com efeito, foi juntado o certificado da apólice de seguro em nome da autora, com seus dados pessoais corretos (ID 367446866) e, principalmente, foi apresentada a transcrição de gravação telefônica na qual uma pessoa que se identifica como a autora confirma, de forma clara e expressa, seus dados, a ciência sobre o produto contratado e a autorização para o débito mensal em sua conta corrente na Caixa Econômica Federal.
Eis o teor da gravação apresentada: - Atendente: “SÓ para registro da nossa conversa, por favor, me confirme o nome completo da senhora.” - Autora: “Antonia Reis Pedroso Nunes.” - Atendente: “A senhora está ciente que será debitado mensalmente em sua conta o valor de R$ 156,45 (cento e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos)?” - Autora: “Sim.” - Atendente: “A senhora confirma a agência 3302 e a conta 20097-0 da Caixa Econômica Federal para débito?” - Autora: “Isso, confirmo.” Assim, a apresentação de gravação de áudio com a confirmação dos dados pessoais e da aceitação dos termos do contrato constitui prova idônea da celebração do negócio jurídico.
Ademais, a narrativa da parte autora de que desconhecia por completo a existência do contrato perde força diante das circunstâncias do caso. Embora seja consumidora e pessoa idosa, o que, em princípio, a enquadraria como hipervulnerável, tal presunção é fortemente mitigada pelo fato de ser servidora pública federal aposentada, condição que pressupõe grau de instrução e discernimento acima da média.
No mais, não é crível, na ausência de elementos concretos em sentido contrário, que pessoa com tal perfil não tenha percebido, por quase quatro anos, independentemente da rubrica contábil utilizada pelo banco, os descontos mensais em sua conta corrente, na qual recebe seus proventos, cujos valores não eram irrisórios, iniciando-se em R$ 172,09 em outubro de 2019 e alcançando R$ 238,22 em maio de 2023, conforme detalhado na própria inicial.
A conduta do correntista na verificação periódica dos lançamentos em sua conta bancária constitui elemento relevante para a análise do caso concreto, na medida em que a ausência de impugnação por período prolongado, embora não seja suficiente, por si só, para caracterizar a validade da contratação ou convalidar eventual irregularidade, pode ser considerada, em conjunto com os demais elementos probatórios, na aferição da boa-fé objetiva e da confiança legítima estabelecida entre as partes, especialmente no que se refere à tempestividade da insurgência em face dos débitos realizados.
Por fim, cumpre destacar que, instada a se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados pela corré, a parte autora apresentou réplica (ID 453084396) que não se mostra tecnicamente qualificada. Em vez de impugnar de forma categórica a contratação, negando ser sua a voz constante na gravação ou afirmando que o diálogo jamais ocorreu, a autora limitou-se a atacar a prova de forma genérica, questionando sua duração e a ausência de metadados e requerendo sua complementação.
Tal postura processual fragiliza sua tese inicial, pois, diante de elemento probatório positivo da contratação, incumbia à autora proceder a impugnação específica e devidamente fundamentada, o que não ocorreu. Nesse sentido, o Código de Processo Civil disciplina que a alegação de falsidade documental deve ser deduzida de forma expressa, com indicação dos motivos e dos meios de prova correspondentes, não sendo suficiente a mera insurgência genérica (arts. 430 e 431 do CPC).
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art.
19. Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado. Ademais, impõe-se ressaltar que, no âmbito do processo civil contemporâneo, orientado pelo modelo cooperativo consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil, incumbe a todas as partes o dever de colaboração para a rápida e efetiva solução do mérito, mediante atuação pautada pela boa-fé, lealdade e transparência.
Nesse contexto, ausente situação de urgência concreta, era razoável exigir da parte autora que, já na petição inicial, identificasse, ao menos, a origem dos débitos automáticos impugnados, especialmente considerando que tais lançamentos vinham sendo realizados de forma contínua em sua conta corrente havia bastante tempo. Tal providência permitiria a adequada delimitação da controvérsia desde o início da demanda, antecipando a discussão central relativa à natureza da contratação subjacente aos descontos.
A ausência dessa mínima individualização dos fatos na petição inicial, aliada à formulação de alegações genéricas quanto à inexistência de relação jurídica, posteriormente reproduzidas em sede de réplica sem adequada complementação probatória, revela postura incompatível com o dever de cooperação processual. Tal conduta dificultou o imediato esclarecimento da lide, ajuizada em 13/11/2023, em prejuízo da efetiva e célere prestação jurisdicional, além de fragilizar a credibilidade das alegações de desconhecimento que embasam a pretensão repetitória dos valores que foram debitados na sua conta corrente a título de pagamento mensal do prêmio desde a contratação, ressarcimento ao qual a parte autora não teria direito caso tivesse simplesmente solicitado o cancelamento do produto perante a seguradora, o que de fato realizou em 22/06/2023 (id 367446859, pág. 12), ou seja, logo na sequência do fim da data de 21/05/2023, que era o prazo para renovação previsto na apólice (id 367446866).
Diante desse cenário, considerados, de forma conjunta, os elementos probatórios constantes dos autos, conclui-se pela validade da relação jurídica e pela regularidade dos débitos efetuados. Consequentemente, não há que se falar em ato ilícito, repetição de indébito ou indenização por dano moral.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem honorários sucumbenciais (Lei n. 9.099/95, art.
55) e custas nesta instância (Lei 9.099/95, art. 54). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal.
Não apresentados recursos, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao juízo de origem. Franca (SP). Sentença assinada, datada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto