PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5007884-86.2023.4.03.6331 RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI RECORRENTE: EURIDICE DE PAULA NUNES DE CAMPOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE RENATO DE FREITAS - SP250765-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte formulado na condição de cônjuge/companheira do segurado falecido. Proferida sentença julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil. Recurso interposto pela parte autora. Preliminarmente, requer a anulação da sentença, por violação ao art. 321 do CPC e por cerceamento de defesa (inexistência de saneamento e instrução), determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução do processo.
No mérito, sustenta, em síntese, que há início de prova material nos autos comprovando que o de cujus e a recorrente conviveram em regime união estável antes de contrarírem em matrimónio. Pugna pela reforma da sentença, para que seja determinado o restabelecimento do benefício de pensão por morte desde a data da cessação administrativa. Sem contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.
Decido.
VOTO
Rejeito a alegação de cerceamento de defesa. Cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de determinadas provas ou de complementação da prova produzida. No mesmo sentido: “Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente protelatórias (art. 130, CPC, vigente à época da sentença).
A valoração das provas, na hipótese, deve observar o princípio do livre convencimento motivado, o que foi feito no processado. Os laudos médicos existentes no processado foram realizados por peritos nomeados pelo juízo a quo, especialistas na área objeto das supostas patologias da parte autora (psiquiatria/neurocirurgia), estando devidamente capacitados para proceder ao exame das condições de sua saúde laboral, sendo suficientemente elucidativos quanto às suas enfermidades, sendo despicienda, portanto, a realização de qualquer nova perícia.” (TRF3, AC 00083203420164039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016).
No tocante à prova da união estável, não desconhece essa magistrada o teor da Súmula nº 63 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), publicada no DOU em 23/08/2021, segundo a qual a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material. Contudo, a partir da vigência da Lei nº 13.846/2019, que incluiu o § 5º ao art. 16 da Lei nº 8.213/91, “As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
A propósito, “A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador.” (STJ, AgInt no REsp 1854823/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020). No mesmo sentido: TNU, PUIL 0019235-37.2014.4.02.5151, Relator FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 02/06/2020. Portanto, a Lei nº 13.846/2019 alterou entendimento da Súmula 63 da TNU, que claramente se tornou superada, eis que incompatível com a legislação vigente, e fixou a necessidade de apresentação de início de prova material (e inclusive contemporânea aos fatos) para comprovação de união estável.
Como é de amplo conhecimento, a nova lei de cunho processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei. Considerando, portanto, que o óbito do pretenso companheiro da recorrente se deu já na vigência da Lei nº 13.846/2019, e que o juízo a quo entendeu que não foi apresentado início de prova material de que a autora e o segurado falecido mantinham união estável antes do casamento, prescindível a produção da prova testemunhal no presente caso, porquanto não se mostra possível o reconhecimento da união estável apenas por prova oral, como acima demonstrado.
Passo ao mérito. Conforme a inteligência da norma contida no art. 201, inciso V, § 2º, da Constituição Federal, a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, e visa a substituição do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado falecido. Releva destacar que, em matéria de pensão por morte, deve ser aplicada a regra vigente ao tempo do óbito (tempus regit actum).
Nesse sentido, a Súmula nº 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Para a concessão da pensão por morte, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado do falecido; b) a morte real ou presumida deste; c) a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários, segundo o rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91; d) para os óbitos ocorridos a partir de 15.1.2015, o cônjuge, companheiro ou companheira terá de comprovar antes da morte o recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável.
Do contrário, a pensão tem duração de 4 (quatro) meses, excetuando a hipótese de óbito do segurado decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho; ou ainda se o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência. Quanto ao requisito da qualidade de segurado, de se ressaltar que “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito” (Súmula nº 416 do STJ).
No mesmo sentido: “A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela previdência social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar.” (Tema 148, da TNU).
No tocante à prova da união estável, tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto a Turma Nacional de Uniformização (TNU) possuem entendimento predominante no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal é suficiente, desde que seja coerente e idônea à formação da convicção do juízo (PEDILEF 200538007607393, Rel. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS, DJ 01/03/2010). Por oportuno: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material” (TNU, Súmula 63, DOU 23/08/2012).
A partir da vigência da Lei nº 13.846/2019, que incluiu o § 5º ao art. 16, da Lei nº 8.213/91, “As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
A propósito, “A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador.” (STJ, AgInt no REsp 1854823/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020). No mesmo sentido: TNU, PUIL 0019235-37.2014.4.02.5151, Relator FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 02/06/2020. Em caso de ruptura da vida em comum (separação ou divórcio), sem prestação de qualquer auxílio material, não é lícito ao ex-cônjuge/ex-companheiro(a) pleitear a condição de dependente em igualdade de condições com o companheiro(a) e/ou filho(a)s do de cujus por ocasião de seu passamento, alegando um estado de miserabilidade posterior a morte do segurado.
Assim já decidiu a TNU: “a necessidade superveniente deve se mostrar presente em momento anterior ao óbito, momento no qual nasce o eventual direito ao pensionamento (tempus regit actum)” (PEDILEF 200684005094360, Relator JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, 25/04/2012). No caso em tela, conforme bem analisou o juízo singular, as provas materiais colacionadas aos autos não constituem acervo fático-probatório robusto, harmônico e convincente de molde a colmatar a convicção no sentido da existência de relacionamento duradouro, público e contínuo, entre a autora e o segurado falecido no período anterior ao matrimônio.
A propósito, transcrevo trecho relevante da sentença recorrida: “(...) NO CASO CONCRETO, a autora requereu a concessão de pensão por morte, em decorrência do óbito de Aparecido Elias Mariano em 19/02/2023, e o benefício foi deferido pelo prazo de quatro meses, com fundamento no art. 77, V, alínea ‘b’, da Lei n. 8.213/91. A controvérsia gira em torno da condição de companheira antes do casamento celebrado em 26/07/2021.
A autora alega na inicial que viveu com Aparecido Elias Mariano por aproximadamente quatro anos e seis meses, desde 01/08/2018 a 19/02/2023. Após três anos de união estável, em 26/07/2021, realizaram o casamento. Analisando os documentos, observa-se que a autora informou no momento do primeiro requerimento administrativo, formulado em 13/03/2023, que era casada há menos de dois anos da data do óbito e que não vivia em união estável antes do casamento: A autora juntou no primeiro processo administrativo a certidão do óbito de Aparecido Elias Mariano, ocorrido em 19/02/2023, onde consta que ele residia na Rua Frei Afonso Maria de Louveira, n. 120, Penápolis.
Juntou a certidão de casamento, realizado em 26/07/2021, comprovando a condição de cônjuge na data do óbito, e também uma fatura de consumo de energia elétrica em seu nome, do mês de março de 2023, referente ao endereço Rua Frei Afonso M. Oliveira, n. 120 (ID. 306781704). No segundo requerimento administrativo, formulado em 13/09/2023, a autora pretendeu a concessão de benefício de forma vitalícia ao declarar no momento inicial que “era casada há mais de dois anos na data do óbito”, juntando outros documentos. (ID. 306781708) Verifica-se da análise dos documentos apresentados ao INSS que são diversas declarações escritas e firmadas por pessoas físicas e jurídicas de que a autora e o segurado falecido mantinham união estável ou possuíam cadastro no estabelecimento comercial antes do casamento.
Ocorre, todavia, que as declarações extemporâneas não podem ser consideradas início de prova material porque são depoimentos produzidos de forma unilateral, após o óbito. A declaração do Departamento de Água e Esgoto de Penápolis, firmada em 18/07/2023, apenas declara que o cadastro da autora e do falecido indicava o mesmo endereço residencial (Av. Frei Afonso Maria de Louveira, n. 120), mas não traz qualquer informação a respeito da residência em comum no momento anterior ao casamento.
A autora também juntou escritura de inventário, que é posterior ao óbito e onde não consta qualquer informação referente ao período anterior ao casamento. Nota-se que não existe no procedimento administrativo início de prova material de que a autora e o segurado falecido mantinham união estável antes do casamento. No curso da presente ação, a autora juntou cópia da sentença proferida no processo n. 1011587-46.2023.826.0438, que tramitou na 3.ª Vara de Penápolis, no qual a autora pretendeu o reconhecimento da união estável com o segurado no período de 01/08/2018 até o casamento.
É cediço a sentença que declara a união estável não vincula o INSS, pois ele não integrou aquela relação processual e, portanto, não é alcançado pela eficácia subjetiva da coisa julgada, sendo possível que questione a decisão e a sua repercussão no âmbito previdenciário. Veja-se o precedente do e. Tribunal Regional Federal da Terceira Região: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA
ANULADA.I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte à autora, com reconhecimento de união estável post mortem. A autarquia alegou ausência de comprovação do vínculo conjugal, insuficiência de documentos, ineficácia da sentença declaratória de união estável perante o INSS (CPC, art. 506) e impossibilidade de prova exclusivamente testemunhal após a MP 871/2019.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a sentença declaratória de união estável post mortem vincula o INSS em processo de pensão por morte; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem produção da prova testemunhal requerida.
III. RAZÕES DE DECIDIR. A sentença declaratória de união estável não vincula o INSS, que não integrou a relação processual, nos termos do art. 506 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ (RMS 35018/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª Turma, DJe 20/08/2015). (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5061777-75.2025.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 04/12/2025, DJEN DATA: 10/12/2025) De outro lado, dispõe o art. 372 do CPC que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Verifica-se da leitura da sentença que declarou a união estável que as rés (filhas do segurado) não contestaram o pedido e não houve produção de provas. A declaração da união estável pelo Juízo estadual, por si só, não implica o reconhecimento da união estável para fins previdenciários, pois a legislação exige início de prova material e essa exigência a autora não cumpriu. O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme art. 320 do CPC, acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629), firmou entendimento no sentido de que, para fins de comprovação do labor rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do feito sem resolução de mérito.
Portanto, considerando o entendimento atual do STJ exarado em sede de recurso repetitivo, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme precedentes abaixo: E M E N T A. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) MESES ANTES DA DATA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PREJUDICADO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000903-60.2021.4.03.6315, Rel. Juiz Federal Convocado CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 13/08/2024, DJEN DATA: 21/08/2024) E M E N T A. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FIRMADO COM OS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS CONTEMPORÂNEAS. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000071-23.2022.4.03.6305, Rel. Juíza Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 10/05/2024, DJEN DATA: 17/05/2024)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil. (...)” Como bem observado pelo juízo sentenciante, a parte autora não apresentou documentos que comprovassem a existência da alegada união estável anterior ao casamento, como comprovante de endereço em comum, extratos bancários com conta conjunta, plano de saúde em que um figurasse como dependente do outro, etc.
Portanto, embora a autora e o segurado falecido tenham contraído matrimônio em 26/07/2021, fato é que o acervo probatório produzido nos presentes autos não comprova a alegada união estável por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, anterior ao casamento. Cumpre observar, por fim, que na seara previdenciária, para fins de comprovação da dependência econômica não basta o reconhecimento da união estável mediante demanda ajuizada post mortem, notadamente quando o reconhecimento é resultante de sentença homologatória de acordo, sem instrução processual, necessitando ser confirmada mediante a produção de provas a ser realizada no processo previdenciário, o que, no presente caso, não se verificou.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO ANTERIOR AO MATRIMÔNIO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PELA PARTE AUTORA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Relatora do Acórdão