PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007886-87.2025.4.03.6201 AUTOR: REGINA DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301 ADVOGADO do(a) AUTOR: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por REGINA DE SOUZA DA SILVA em face do INSS, por meio da qual a parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, desde o requerimento administrativo em 14.05.2025.
Decido.
II. FUNDAMENTO Conforme preceitos da Lei 8.213/91, são requisitos para a referida aposentadoria a idade mínima de sessenta anos para o homem e, de cinquenta e cinco, para a mulher, além de comprovação de efetivo exercício de atividade rural, como empregado ou em regime de economia familiar, pelo tempo equivalente ao de carência, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data em que o requerente implementou o requisito de idade.
Oportuno registrar que a Emenda Constitucional nº 103/2019 ("Reforma Previdenciária") não modificou a idade mínima exigida, que continua 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, atendidos os demais requisitos legais. O artigo 11, § 1º da Lei 8.213/91 preceitua que o exercício de atividade rural em regime de economia familiar se dá quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Dessa forma, para se caracterizar o referido regime, há requisitos de ordem negativa e de ordem positiva. O de ordem negativa é a ausência de concorrência de mão-de-obra assalariada no exercício da atividade rural. Os de ordem positiva são o efetivo trabalho do grupo familiar e a indispensabilidade desse trabalho para a subsistência da família. A prova do exercício da atividade rural faz-se, segundo dispõe o artigo 55, § 3º da já citada Lei, com documentos que sirvam de início de prova material, que devem ser corroborados por testemunhas.
E, para fins de comprovação desse exercício de atividade rural, exige-se o atendimento das normas contidas na Lei nº 8.213/91, atual Lei de Benefícios, e, em especial, do disposto no § 3º do artigo
55. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Ainda, sobre a extensão significativa da expressão "início de prova material", o Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454. Convém salientar que a Lei exige o cumprimento da carência no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data de implemento do requisito etário, ainda que de forma descontínua.
Não se exige a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial, categoria na qual também se inclui o trabalhador volante, diarista, avulso, conhecido como "boia-fria" (TNU, PEDILEF 201072640002470, DOU 20.09.2013, p. 142/188). Além dos requisitos acima referidos, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 642, fixou a tese de que o segurado, ao completar a idade mínima e requerer o benefício, deve estar laborando no campo, ressalvada a hipótese de direito adquirido (segurado que na data do requerimento já não trabalhava no campo, mas que anteriormente estava no meio rural quando completou a idade mínima e a carência): "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade". (REsp 1354908 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). No caso concreto, a autora completou 55 anos de idade em 2024 (nascida em 31.12.1969), de modo que, quando do requerimento administrativo (DER em 14.05.2025), já preenchia o requisito etário.
Portanto, deverá comprovar a atividade rural no período de 180 meses (15 anos), imediatamente anteriores à DER ou à data em que completou 55 anos de idade. Sustenta exercer atividades rurais em regime de economia familiar desde 07.05.2010, não esclarecendo, porém, qual o local. Aduz preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural. Como início de prova material, trouxe os seguintes documentos: CTPS de Edivaldo Pereira Cavalcante (cônjuge) com alternância de vínculos empregatícios urbanos e rurais, sendo o último vínculo anotado na Fazenda Alvorada, zona rural de Rochedo/MS, como serviços gerais, no período de junho de 2009 a janeiro de 2020 (ID 411017866); Atestado médico datado de 30.07.2024, de que a autora sofre com problemas ortopédicos há 3 anos e não tem condições de trabalhar (ID 411017881); Autodeclaração de segurado especial - período 07.05.2010 a 05.05.2025 - proprietário - trabalha com esposo e filha; Certidão de casamento registrado em 1994, sem qualificação profissional; Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (MEI), onde consta o cônjuge como empresário, data de abertura 25.07.2022.
Endereço comercial: Chácara Olho D'Água, Corguinho, Distrito do Taboco. Ocupação principal: Cerqueiro independente. Atividades secundárias: serviço de poda de árvores para lavoura, serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita (ID 411017886); ITR 2022, 2023 da Chácara Olho D'Água, com 26 hectares (ID 411017887 e 411017887) e a respectiva matrícula do imóvel rural (ID 411017889); Notas fiscais em nome do esposo, de 2015 a 2024, indicando endereço na Chácara Olho D'Água, Guia de Trânsito Animal de 2024 ID 411017891.
A demandante aderiu ao fluxo de Instrução Concentrada, regulamentado pela Resolução Conjunta nº 6, de 29.02.2024, PRESI/GABPRES/ADEG (DJe da Justiça Federal do TRF3), anexando aos autos as respectivas gravações de vídeo relativas ao depoimento pessoal (ID 414856074) e ao depoimento das testemunhas ELENIR ABREU MEIRA DE AMORIM (ID 414856084), SULMA CANDIA PEDROSO (ID 414856087), cujos documentos pessoais não foram trazidos aos autos.
Colhe-se, em síntese, dos depoimentos: Depoimento pessoal - mora na Chácara Olho D'água no município de Corguinho, aproximadamente, desde 2010; plantam mandiocal pra vender a mandioca, tem umas vaquinhas leiteira, tira leite, faz queijo; plantam também ... para fazer ração para vaca leiteira, tem renda da horta, vende as verduras e também cria galinha, vende os ovos; tudo isso, tira de lá e vende no município de Corguinho; trabalha com o marido e a filha, não têm empregados; a área é de 26 hectares; tem associação de agricultores, eles arrumaram trator para o marido plantar o mandiocal, a associação ajuda todos os produtores da região; vende os produtos para o pessoal da região, a mandioca é descascada, ensacada e vende os pacotes; na horta, tem alface, cheiro verde, do queijo faz chipa para vender e vende a peça do queijo.
Testemunha Elenir Abreu Meira de Amorim- conhece a autora do São João, é uma fazenda no município de Rochedo; ela se mudou de lá para a propriedade dela, no município de Corguinho, já tem um tempo, acha que foi em 2010 que ela se mudou; moram ela, a filha e o marido; já foi lá, "sempre a gente vai"; ela faz queijo, vende mandioca, doce de leite, mexe com horta, vende para o pessoal da região; a subsistência é retirada de lá, a depoente já comprou dela; ela está desde 2010 até hoje, porque lá é deles; lá ela tem gado, porco, galinha; na horta, ela tem alface e cheiro verde.
Testemunha Sulma Candia Pedroso- conhece a autora do São João, outra fazenda onde ela morava; a conhece antes de ela se mudar para a chácara onde ela mora hoje; em 2005, ela morava na chácara São João, aí ela mudou para a Chácara Olho D'Água, no Município de Corguinho, a propriedade é dela, mora com o esposo e a filha; ela se mudou no início de 2010; tem conhecimento de que eles plantam mandioca, tem umas vaquinhas, ela faz queijo, chipa, doce; quando ela morava na outra fazenda, era empregada rural, depois eles adquiriram a propriedade e mudaram; vende os produtos de lá, de onde tiram o sustento; já foi lá, várias vezes, compra frango, compra queijo; desde que a conhece ela sempre trabalhou no campo.
Registre-se, em primeiro lugar, pelo que se depreende das gravações de vídeo, que as testemunhas não prestaram o compromisso de dizer a verdade, sob pena do cometimento de crime de falso testemunho, previsão expressa contida na Resolução Conjunta nº 6/2024. De outro lado, o início de prova material é frágil. E extrai-se dos depoimentos testemunhais que as testemunhas ouvidas, Elenir e Sulma, conheceram a autora na época em que, segundo afirmam, ela trabalhava na Chácara São João, ou seja, ambas disseram que isso se deu antes de a autora se mudar para a chácara de sua propriedade, Olho D'Agua, em Corguinho.
Embora tenham dito que sempre a visitam na referida Chácara e que compram o que é produzido, frango, queijo, mandioca, doce, é fato que nenhuma delas presencia continuamente o labor rural da autora, mas apenas consomem os produtos. Não é razoável que, se a autora mora e trabalha em sua propriedade localizada no município de Corguinho há tanto tempo, aproximadamente, há 15 anos, como alega, não possua testemunhas dessa época posterior a 2010, como por exemplo, os vizinhos de propriedade.
Para além disso, há contradição nas declarações da autora e de suas testemunhas, no sentido de que o labor rural é feito por ela, o esposo e a filha, pois, conforme se observa da Carteira de Trabalho do cônjuge, o último vínculo empregatício dele foi como empregado em outro local, Fazenda Alvorada, na zona rural de Rochedo, e ainda em um período bem extenso, de 2009 até 2020, isto é, abrange praticamente quase todo o período pretendido pela autora como alegadamente desenvolvido em regime de economia familiar.
E ainda que a autora pudesse acompanha-lo, essa não é a tese defendida nos autos. É possível que nesse período a fonte de renda era proveniente do emprego rural do cônjuge. Diga-se, por fim, que o atestado médico apresentado indica que a autora está sem condições de trabalhar desde, pelo menos, 2021, ou seja, há três anos da data do documento médico (2024). Assim, entendo que as provas não demonstram a alegada atividade rural em regime de economia familiar, indispensável à subsistência.
O pleito é improcedente.
III.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.