Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SUELI APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA
- Advogado
- ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007897-85.2023.4.03.6331 AUTOR: SUELI APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007897-85.2023.4.03.6331 AUTOR: SUELI APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de pedido de acréscimo de 25%, pela necessidade de acompanhamento permanente de terceira pessoa em aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. MÉRITO Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Passo a examinar o pedido. O acréscimo de vinte e cinco por cento (25%) à aposentadoria por invalidez é concedido ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45 da Lei de Benefícios, assim prescrito: "Art.
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)." Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à majoração em seu benefício de aposentadoria por invalidez, deve comprovar que necessita da assistência contínua de terceira pessoa em suas atividades da vida diária. No caso, o laudo judicial constatou que a autora é portadora de mieloma múltiplo e neoplasias malignas de plasmócitos (C90).
Certificou a expert que a autora alimenta-se, troca-se, realiza higiene pessoal, deambula, faz compra e paga contas, tudo sem auxílio de outras pessoas. Esclareceu que a autora necessita de auxílio para afazeres domésticos. A autora fez dois transplantes de medula óssea (o último em 01/2023). Atualmente, está sob controle, devendo realizar acompanhamento periódico devido risco de recidivas. Da análise de todo o exposto no laudo médico, é de se concluir que a parte autora não necessita da assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária, não se enquadrando nas situações previstas no , da .
