PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007899-86.2025.4.03.6201 AUTOR: ADEMILSON SOARES FREIRE ADVOGADO do(a) AUTOR: NELLO RICCI NETO - MS8225 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ADEMILSON SOARES FREIRE em face da UNIÃO, em que reclama seja reconhecido o direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço, por meio da implantação de uma VPNI, no mesmo percentual que recebia em dezembro/2019, com o pagamento das parcelas atrasadas desde janeiro de 2020 e aquelas que forem vencendo no decorrer do processo, inclusive com o pagamento conjunto do adicional por tempo de serviço.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Preliminares Impugnação ao valor da causa O valor de R$ 1.000,00 indicado na petição inicial não corresponde, em tese, ao proveito econômico perseguido, pois a pretensão envolve obrigação de trato sucessivo e cobrança de prestações anteriores. De igual modo, o valor de R$ 15.300,00 sugerido pela União não retrata, com precisão, todas as parcelas alegadamente vencidas desde janeiro de 2020. A controvérsia, porém, não possui repercussão prática sobre a competência deste Juizado, tampouco interfere no julgamento de mérito, razão pela qual a impugnação ao valor da causa fica superada.
2. Mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Cuida-se de demanda na qual a parte autora, militar inativo do Exército Brasileiro, pretende, em síntese, a implantação do Adicional por Tempo de Serviço como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, cumulativamente com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, bem como o pagamento das diferenças que reputa devidas desde janeiro de 2020.
Sustenta que o Adicional por Tempo de Serviço, preservado pelo art. 30 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 aos militares que haviam adquirido o respectivo percentual até 29/12/2000, incorporou-se definitivamente ao seu patrimônio jurídico e não poderia ter sido afastado, direta ou indiretamente, pela regra de não cumulação estabelecida no art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/2019. A União, por sua vez, defende a constitucionalidade do escalonamento do adicional de compensação por disponibilidade militar e sustenta a impossibilidade de recebimento cumulativo das duas parcelas, diante da vedação expressamente prevista na Lei nº 13.954/2019.
Acrescenta que, no caso concreto, o autor continua percebendo o adicional por tempo de serviço no percentual de 18%, por ser economicamente mais vantajoso que o adicional de compensação por disponibilidade militar, calculado em 16% para a sua graduação (ID 429699446). Pois bem. O adicional de tempo de serviço representa o acréscimo à remuneração do militar com fundamento em seu tempo de serviço prestado, nos termos dos arts. 3º, IV e 30, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001: "Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
IV - adicional de tempo de serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;" "Art.
30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000." Observa-se que a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 extinguiu a vantagem para o futuro, mas, em seu art. 30, assegurou ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizesse jus em 29/12/2000.
A preservação, contudo, não tornou a parcela imune a toda e qualquer alteração legislativa posterior da estrutura remuneratória dos militares. A norma assegurou a manutenção do percentual então adquirido, mas não estabeleceu direito à perpetuidade da fórmula de composição remuneratória nem garantiu a cumulação futura do adicional com novas vantagens que viessem a ser instituídas. É certo que o direito adquirido, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impede que a lei nova desconstitua situação jurídica definitivamente incorporada ao patrimônio do titular.
Essa proteção, porém, não se confunde com a existência de direito adquirido a regime jurídico ou à imutabilidade dos critérios legais de composição da remuneração. A Constituição, no art. 142, § 3º, X, reserva à lei a disciplina da remuneração dos militares das Forças Armadas. Cabe, assim, ao legislador instituir, modificar, substituir ou extinguir vantagens, desde que respeitados os limites constitucionais, especialmente a irredutibilidade nominal de vencimentos e proventos.
O adicional de compensação representa o acréscimo à remuneração mensal do militar devido em razão de sua disponibilidade permanente e dedicação exclusiva ao serviço das Forças Armadas, nos termos do art. 8º, da Lei nº 13.954/19. Esse adicional é apurado por meio da aplicação de um percentual sobre o soldo, variável em conformidade com a patente do militar, na forma da tabela constante do Anexo II da referida lei: "Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. § 2º Os percentuais de adicional de compensação por disponibilidade militar inerentes a cada posto ou graduação, definidos no Anexo II a esta Lei, não são cumulativos e somente produzirão efeitos financeiros a partir da data nele indicada. § 3º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações. § 4º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e não serão considerados:
I - postos ou graduações alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva;
II - percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado na ativa, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; e
III - percepção de pensão militar correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado pelo militar em atividade, em decorrência de benefícios concedidos pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960. § 5º O adicional de compensação por disponibilidade militar comporá os proventos na inatividade." Por conseguinte, a reestruturação da carreira dos militares das Forças Armadas introduzida por meio da Lei nº 13.954/19, introduziu uma regra de transição que retira dos militares o direito à cumulação ao recebimento conjunto do adicional de tempo de serviço com o adicional de compensação de disponibilidade, sendo garantido o pagamento do mais vantajoso, conforme se depreende no parágrafo 1º, do art. 8º, in verbis: “§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.” A opção legislativa é clara: as parcelas, embora possuam fundamentos imediatos diversos, integram uma reestruturação remuneratória global e são juridicamente alternativas.
Não cabe ao Poder Judiciário afastar a escolha normativa para deferir a cumulação pretendida, salvo se configurada violação direta à Constituição, o que não se verifica. A constitucionalidade e a aplicabilidade da vedação legal foram objeto de uniformização nacional. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5003959-27.2020.4.02.5002/ES, em sessão de 12 de fevereiro de 2025, firmou a tese do Tema 363: “Não é possível o recebimento simultâneo dos adicionais de tempo de serviço, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019, por expressa vedação legal.” A orientação encontra apoio na compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 563.965/RN, segundo a qual não há direito adquirido a regime jurídico ou à forma de composição da remuneração, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos.
A referência jurisprudencial deve ser compreendida em harmonia com a competência legislativa atribuída pela Constituição para disciplinar a remuneração dos militares e com a impossibilidade de o Judiciário instituir vantagem pecuniária sem previsão legal. No caso dos autos, o autor requer que seu adicional por tempo de serviço seja transformado em uma VPNI, no mesmo percentual que recebia em dezembro/2019, haja vista que, desde janeiro/2020, deixou de receber tal adicional e passou a auferir em seu lugar o adicional de compensação por disponibilidade.
Entretanto, criar uma VPNI, no caso em questão, com o propósito de cumulá-lo a uma verba legalmente incompatível – A Lei n. 13.954/2019 estabeleceu de modo expresso a impossibilidade de cumulação e a observância da parcela mais vantajosa - , importaria criar vantagem sem suporte normativo, em violação ao princípio da legalidade administrativa e à separação dos Poderes. A VPNI não é consequência automática de toda alteração legislativa de vantagem remuneratória.
Sua criação exige previsão legal específica ou ato administrativo fundado em norma que expressamente determine a preservação individualizada de determinada parcela, em regra até futura absorção por reajustes. De mais a mais, denota-se que não houve redução de vencimentos, uma vez que, ao estabelecer a opção entre o adicional por tempo de serviço e de compensação de disponibilidade, o legislador garantiu a percepção do mais vantajoso.
Como não há direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de composição da remuneração do servidor público, havendo apenas o dever de respeito à irredutibilidade de vencimentos, conforme preconizado pelo Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões, não se pode falar no direito à percepção conjunta dos adicionais, à vista da expressa vedação legal. Outrossim, a Lei n. 13.954/2019, conforme textualmente disposto em sua ementa, reestruturou a carreira militar, não cabendo ao Poder Judiciário, a não ser em casos de flagrante inconstitucionalidade – o que não restou aferido no caso dos autos -, alterar plano de carreira militar instituído por lei.
Além disso, conforme Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento de ofensa ao princípio da isonomia, mormente no caso em análise, que não trata de mero reajuste de vencimentos, mas de concessão de adicional estabelecido por lei de reestruturação da carreira militar.
Logo, de rigor a improcedência da demanda.
III -
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADEMILSON SOARES FREIRE
Advogado
NELLO RICCI NETO (OAB 8225/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007899-86.2025.4.03.6201 AUTOR: ADEMILSON SOARES FREIRE ADVOGADO do(a) AUTOR: NELLO RICCI NETO - MS8225 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. O pedido de provas deve ser justificado, apresentando a parte, expressamente, a causa de pedir remota e quais os meios de prova pretende produzir, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide.
Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme registro eletrônico no sistema.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADEMILSON SOARES FREIRE
Advogado
NELLO RICCI NETO (OAB 8225/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007899-86.2025.4.03.6201 AUTOR: ADEMILSON SOARES FREIRE ADVOGADO do(a) AUTOR: NELLO RICCI NETO - MS8225 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc.
VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 26 de setembro de 2025.