CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5007908-03.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. DES. FED. DIVA MALERBI SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CÍVEL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: ROGERIO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A D E C I S Ã O Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 9ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP nos autos do mandado de segurança nº 5003078-27.2020.4.03.6100, impetrado por Rogério de Almeida contra ato omissivo do Gerente da Gerência Executiva Leste do INSS em São Paulo/SP objetivando compeli-lo a analisar imediatamente requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda pendente de apreciação quando já decorrido o prazo de trinta dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
A ação foi distribuída inicialmente ao Juízo da 9ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP (suscitado), que, entendendo versar a demanda sobre benefício previdenciário, de competência exclusiva das Varas especializadas em matéria previdenciária, reconheceu sua própria incompetência e determinou a remessa do feito a uma das Varas Previdenciárias da Capital. Os autos foram redistribuídos ao Juízo da 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, o qual, por sua vez, assinalando restringir-se a demanda a pleitear tão somente a conclusão da análise do pedido administrativo e o cumprimento de prazos pela administração, sem incursão no mérito relativo ao benefício previdenciário, suscitou o presente conflito.
Foi designado o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as eventuais medidas urgentes. O Juízo suscitado prestou informações. O Ministério Público Federal, considerando ausente a necessidade da sua intervenção, por não haver no caso interesse público ou relevância social a justificá-la, manifestou-se somente pelo regular processamento do incidente.
Decido. Impende assinalar, de início, que a atribuição da competência para apreciação do presente incidente ao Órgão Especial resulta de entendimento sufragado por esse Colegiado no julgamento do Conflito de Competência nº 2007.03.00.025630-8, realizado em 09.08.2007 (Rel. Des. Federal Baptista Pereira, DJU 05.09.2007). Ainda inicialmente, observo que o artigo 955, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015 autoriza o relator a decidir de plano o conflito de competência quando a sua decisão se fundar em “súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal”.
A questão posta nos autos refere-se à definição da competência para o processamento e julgamento de mandado de segurança, impetrado visando tão somente compelir a autoridade apontada como coatora (Gerente da Gerência Executiva Leste do INSS em São Paulo/SP) a analisar imediatamente requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário. A competência foi recusada pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP por entender tratar-se de ação relativa a benefício previdenciário.
O Juízo da 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, tendo recebido os autos em redistribuição, suscitou o conflito, ao fundamento, em síntese, de não versar a demanda sobre matéria previdenciária, visto limitar-se seu objeto ao pleito de conclusão da análise do requerimento de concessão de benefício apresentado ao INSS, sem adentrar o mérito desse requerimento. Razão assiste ao Juízo suscitante.
Com efeito, o E. Órgão Especial desta Corte, em numerosos precedentes, num dos quais aprovada a edição de Súmula acerca da matéria (CC 5011468-50.2020.4.03.0000), firmou entendimento no sentido de que as relações jurídicas em demandas envolvendo exclusivamente a discussão sobre o prazo de apreciação de requerimento administrativo concernente a benefício previdenciário, como ocorre na espécie, não têm feição previdenciária, mas sim administrativa, situando-se na esfera do direito administrativo, de competência da Segunda Seção do Tribunal e, em Primeira Instância, das Varas Federais Cíveis, consoante julgados a seguir colacionados: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA E VARA CÍVEL. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
PROFERIDA EM RECURSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL.
I - Hipótese dos autos em que se discute sobre alegada demora no cumprimento de decisão proferida em recurso administrativo, questão de natureza administrativa que concerne ao âmbito cível. Precedentes do Órgão Especial.
II - Conflito julgado procedente, declarando-se a competência do juízo suscitado.” (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5011471-05.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 12/04/2021, Intimação via sistema DATA: 15/04/2021) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE PLEITO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA E MORA DA ADMINISTRAÇÃO.
DISCUSSÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo da 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, tendo como suscitado o Juízo da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo, em sede de mandado de segurança no qual se pretende a concessão de ordem para que a autoridade coatora dê processamento a recurso atravessado em pedido administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O pedido posto no processo de origem diz com a pretensão de análise de requerimento administrativo.
3. Não obstante o objeto do pleito administrativo seja a concessão de benefício previdenciário, a discussão entabulada nos autos originários relaciona-se à inércia da Administração, à mora em oferecer respostas às demandas dos administrados em tempo hábil, em cumprimento aos primados da eficiência do serviço público e da razoável duração do processo administrativo.
4. À míngua de debate sobre os critérios para a concessão de benefício previdenciário, evidencia-se a natureza administrativa da discussão, a denotar a competência da Vara Cível para o conhecimento e processamento do feito. Precedentes do Órgão Especial desta Corte (CCs 5020324-37.2019.4.03.0000, 0002538-75.2013.4.03.0000, 0003547-33.2017.4.03.0000, 0003622-72.2017.4.03.0000).
5. Conflito de competência julgado procedente.” (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5021976-55.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 11/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2020) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO VOLTADO A DETERMINAR O JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
WRIT QUE TEM POR OBJETO A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO GERIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I - O Órgão Especial desta Corte, em julgamentos anteriores, firmou o entendimento segundo o qual compete às Varas Cíveis o julgamento de mandados de segurança impetrados com o objetivo de compelir o INSS a apreciar requerimentos formulados pelos segurados em sede administrativa.
II- Nestes casos, o pedido deduzido no writ tem a finalidade de suprir, judicialmente, uma falha na prestação do serviço público gerido pelo INSS, de modo que o objeto da ação ostenta natureza administrativa, e não previdenciária, tendo em vista que não se pretende, em Juízo, a concessão ou revisão de benefícios previdenciários.
III – Precedentes deste E. Órgão Especial: CC nº 5006551-85.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 24/06/2020, DJe 07/07/2020; CC nº 5014493-71.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 08/07/2020, DJe 14/07/2020.
IV - Conflito de competência improcedente.” (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 5014110-93.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 14/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VARAS FEDERAIS COM COMPETÊNCIA CÍVEL E PREVIDENCIÁRIA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA REGULARIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA DA UNIDADE CÍVEL. - Distinção entre casos em que a parte requer a concessão ou revisão de benefício previdenciário, solicitando provimento jurisdicional que altere juízo administrativo já realizado anteriormente ou o substitua a respeito de um determinado caso; e situações em que o pedido se adstringe a solicitar que a autoridade coatora ou o INSS emitam um juízo a respeito de um pedido anteriormente apresentado, sem que se cogite análise a respeito de qual será o seu conteúdo. - Definir se a parte tem ou não direito a uma resposta tempestiva da administração pública a respeito de um pedido de benefício previdenciário não exige que se defina se há ou não direito ao próprio benefício previdenciário – análise essencialmente distinta e à qual, nessa linha de interpretação, fez-se referência ao adotar, no Provimento CJF-3R n.º 186/1999, o termo “benefícios previdenciários”, como discrímen entre os processos que seriam distribuídos às unidades previdenciárias e aqueles que permaneceriam sob processamento nas Varas Cíveis. - A competência para o julgamento de feito em que se requer que autoridade administrativa aprecie processo administrativo relativo a benefício da seguridade social é de Vara Federal com atribuição para a matéria cível. - Conflito negativo que se julga improcedente, para declarar a competência do juízo da 6.ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo. - Proposta de edição de súmula, nos seguintes termos: ‘Ausente controvérsia a respeito dos requisitos para a concessão ou revisão de benefício da seguridade social, cumpre à unidade judiciária com competência cível o julgamento de demanda que verse sobre a regularidade de processo administrativo previdenciário’. (destaquei) (CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 5011468-50.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA DE NATUREZA JURÍDICA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. O Regimento Interno desta Corte estabelece que a competência interna define-se de acordo com a matéria e natureza da relação jurídica litigiosa, razão pela qual nem toda controvérsia acerca de atos praticados pelo INSS insere-se na competência da 3ª Seção.
2. O fato do INSS postergar o cumprimento de julgamento de sua Junta Recursal, que havia reconhecido o direito ao benefício previdenciário, corresponde a um problema de administração e eficiência do serviço público, por não se constituir a natureza jurídica da relação litigiosa previdenciária e sim administrativa.
3. Conflito conhecido para declarar a competência da e. Desembargadora Federal suscitante, integrante da 4ª Turma desta Corte.” (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 5003970-97.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 02/07/2020) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA DE NATUREZA JURÍDICA ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL FEDERAL.
1. Nos termos do Provimento n. 186/1996 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, as varas previdenciárias da Capital têm competência exclusiva nas ações de benefícios previdenciários.
2. O Regimento Interno desta Corte estabelece que a competência interna define-se de acordo com a matéria e natureza da relação jurídica litigiosa, razão pela qual nem toda controvérsia acerca de atos praticados pelo INSS insere-se na competência da 3ª Seção.
3. O INSS, ao demorar ou deixar de analisar a impugnação administrativa, tal fato corresponde a um problema de administração e eficiência do serviço público, o que insere-se na competência das Varas Federais Cíveis, por não se constituir a natureza jurídica da relação litigiosa previdenciária e sim administrativa.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante (Juízo da Vara Cível Federal).” (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 5006551-85.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 02/07/2020) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO CONTRA
DECISÃO
DO INSS CONCESSIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO PARA IMEDIATA ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
1. Se o mandado de segurança discute, como no caso, apenas o direito à razoável duração do processo, pelo fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso, sem incursão no próprio mérito do benefício previdenciário concedido e impugnado na via administrativa, a competência para processar e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da vara cível, segundo a jurisprudência consolidada da Corte.
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA 5020324-37.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 17/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/12/2019) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO DO TRIBUNAL.
1. Os precedentes do Órgão Especial são no sentido de que compete à 2ª Seção do Tribunal a análise de mandado de segurança em que não se postula a concessão de benefício previdenciário, mas que se determine à autoridade impetrada a análise de requerimento administrativo, sob o fundamento de que há excessiva demora da Autarquia, com descumprimento de prazos legais e desrespeito aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo (TRF da 3ª Região, Órgão Especial, CC n. 0003547-33.2017.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Nery Júnior, j. 11.04.18; CC n. 0003622-72.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 25.10.17; CC n. 0014775-39.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 10.05.17).
2. No caso dos autos, postula a impetrante a concessão de segurança para que o Gerente Executivo do Posto do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Guarulhos “analise de vez o requerimento de Aposentadoria por Idade nº 41/177.911.216-2 apresentado pela Impetrante, concedendo o mesmo se for o caso, desde o requerimento administrativo ocorrido em 03/02/2017”.
3. Conflito de competência julgado procedente para declarar a 6ª Turma da 2ª Seção do Tribunal competente para a análise do reexame necessário em mandado de segurança.” (TRF 3ª Região, Órgão Especial,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA 5007662-41.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 12/06/2019, Intimação via sistema DATA: 14/06/2019) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1.O pedido do writ, demanda originária, busca sanar, tão-somente, a demora administrativa no julgamento do pedido formulado pelo impetrante (pedido administrativo de aposentadoria). 2.Compete às Turmas integrantes da Segunda Seção o processamento do mandamus.
Precedente: TRF3, Órgão Especial,
CC - 0014775-39.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017. 3.Conflito improcedente.” (TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21546, 0003547-33.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 11/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA DESTINADO À OBTENÇÃO DE ORDEM PARA QUE O IMPETRADO PROCEDA AO EXAME DE AUDITAGEM DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVA DEMORA, COM DESCUMPRIMENTO DE PRAZO LEGAL E DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA 2ª SEÇÃO. Se o impetrante do mandado de segurança não postula o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário, queixando-se, sim, da excessiva demora da autarquia em realizar auditagem sobre a concessão do benefício; e se o pedido é fundado no dever da administração de cumprir os prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, a competência para processar e julgar a causa, no âmbito deste Tribunal Regional Federal, é das Turmas da 2ª Seção.” (TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 21551, 0003622-72.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 25/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2017) No caso em tela, portanto, tendo em vista a ausência de discussão relativa ao benefício em si no feito de origem, não há que se falar em relação jurídica litigiosa de natureza previdenciária, capaz de atrair a competência da Vara Federal especializada em matéria previdenciária.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 955, § único, do CPC/2015, julgo procedente o presente conflito de competência, declarando competente o Juízo Federal da 9ª Vara Cível de São Paulo/SP, o suscitado, para o processamento e julgamento do writ. Comunique-se e publique-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. São Paulo, 28 de abril de 2021.