Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ELZA DOS SANTOS
- Advogados
- JORGE SLONSCHI SILVA (OAB 472085/SP), JOAO ROBERTO ROSA NETO (OAB 499150/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007909-02.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA ELZA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOAO ROBERTO ROSA NETO - SP499150, JORGE SLONSCHI SILVA - SP472085 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DIGIMAIS S.A. Advogados do(a) REU: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, RICARDO VALENTIM NASSA - SP105407
SENTENÇA
Trata-se de demanda, com requerimento de indenização de danos materiais e morais contra a CEF e Banco Digimais S/A. Nesta sede processual, a parte autora almeja a devolução de valores debitados em sua conta bancária, por meio de compra fraudulenta, caracterizando-se falha na prestação do serviço por parte das rés e, por conseguinte, requer a indenização por dano material e moral. Alega que teria pedido sua carteira com todos os documentos pessoais.
A CEF juntou aos autos a contestação, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, advogou que a transferência, via PIX, ocorreu de forma correta, feita pela autora. Por fim, pugnou para a improcedência do pedido da parte autora. Foi realizado um acordo, com o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme petição prescrita por ambas as partes (Id. 329900965).
Comprovante de pagamento do acordo entabulado entre as partes (Id. 331974920). É a síntese do relatório.
Decido. A solução consensual da controvérsia, por intermédio da autocomposição, dispensa excursões adicionais. Em face do exposto, homologo a transação, para que produza seus efeitos legais, e, em relação à CEF, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil).
Quanto ao outro réu – Banco Digimais S/A, eventual irresignação em face de particular deve ser dirigida à Justiça Estadual, não cabendo o julgamento no juízo federal se ausente conduta imputável a um dos entes dispostos no da CF/88. Outrossim, não se trata de hipótese de litisconsórcio necessário, visto que não se está diante de relação jurídica incindível no caso, já que a conduta do particular é explicitamente alheia a do ente público.
