Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2023
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007911-04.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: AUGUSTO AURIPES DUARTE, THEREZINHA TEIXEIRA DUARTE CURADOR: MARTA CRISTINA TEIXEIRA DUARTE SUCESSOR: MARTA CRISTINA TEIXEIRA DUARTE, MARCOS AUGUSTO TEIXEIRA DUARTE, RENATA MARIA TEIXEIRA DUARTE ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Ante a manifestação do INSS (Id 576499558), HOMOLOGO a habilitação de Marta Cristina Teixeira Duarte, CPF 057.***.***-54 (filha), Marcos Augusto Teixeira Duarte, CPF nº 033.***.***-48 (filho) e Renata Maria Teixeira Duarte, CPF 104.***.***-73 (filha), sucessores de THEREZINHA TEIXEIRA DUARTE, curatelada, CPF 367.***.***-14 dependente previamente habilitada de AUGUSTO AURIPES DUARTE (autor originário) nos termos da lei civil.
Tendo em vista a interposição dos Recursos Especial e Extraordinário em face do julgamento do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, diante da manutenção da determinação de suspensão prevista no artigo 982, Inciso I c/c Parágrafo 5º do Código de Processo Civil. DÊ-se ciência ao MPF e promova a sua exclusão do feito. Int. SÃO PAULO, 1 de setembro de 2026.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007911-04.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: AUGUSTO AURIPES DUARTE SUCESSOR: THEREZINHA TEIXEIRA DUARTE CURADOR: MARTA CRISTINA TEIXEIRA DUARTE CURADOR do(a) SUCESSOR: MARTA CRISTINA TEIXEIRA DUARTE ADVOGADO do(a) SUCESSOR: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Observo que a procuração e a declaração de hipossuficiência da habilitante Renata Maria Teixeira Duarte (ID 574838171, pág. 11/12) não estão assinadas. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para a devida regularização. Com o cumprimento da determinação supra, voltem conclusos para decisão acerca do pedido de habilitação. São Paulo, na data da assinatura digital.
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Recurso Especial repetitivo
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2022
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Recurso Especial repetitivo
Conclusão
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
2020
Ato ordinatório
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2018
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Assistência Judiciária Gratuita
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Distribuição
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007911-04.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: AUGUSTO AURIPES DUARTE Advogado do(a) AUTOR: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a manifestação do INSS (Id 289544717), HOMOLOGO a habilitação de THEREZINHA TEIXEIRA DUARTE, CPF 367.***.***-14 dependente de AUGUSTO AURIPES DUARTE, neste ato representada por sua curadora MARTA CRISTINA TEIXEIRA DUARTE, inscrita no CPF sob o nº 057.***.***-54, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91.
Proceda a Secretaria as devidas anotações, bem como a inclusão do Ministério Público Federal. Após, Tendo em vista a interposição dos Recursos Especial e Extraordinário em face do julgamento do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, diante da manutenção da determinação de suspensão prevista no artigo 982, Inciso I c/c Parágrafo 5º do Código de Processo Civil. Int.
SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007911-04.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: AUGUSTO AURIPES DUARTE Advogado do(a) AUTOR: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id. 272964751 Trata-se de petição requerendo a habilitação de Therezinha Teixeira Duarte. Em que pese referido documento se fazer menção ao espólio de Augusto Auripes Duarte, não existe nos autos informação sobre seu falecimento.
Dessa forma, intimem-se os habilitantes a juntarem, no prazo de 15 (quinze) dias:
1) Certidão de existência ou inexistência de habilitados à pensão por morte;
2) Declaração de hipossuficiência econômica (se houver pedido de AJG);
3) Certidão de Óbito e demais documentos pertinentes. Após o cumprimento integral, manifeste-se o INSS sobre o pedido de habilitação, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, voltem conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007911-04.2018.4.03.6183 AUTOR: AUGUSTO AURIPES DUARTE Advogado do(a) AUTOR: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil, manifeste-se o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do pedido de habilitação formulado nos autos. Após, venham os autos conclusos.
São Paulo, na data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007911-04.2018.4.03.6183
AUTOR: AUGUSTO AURIPES DUARTE Advogado do(a)
AUTOR: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista a interposição dos Recursos Especial e Extraordinário em face do julgamento do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, diante da manutenção da determinação de suspensão prevista no artigo 982, Inciso I c/c Parágrafo 5º do Código de Processo Civil. São Paulo, na data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007911-04.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: AUGUSTO AURIPES DUARTE Advogado do(a) AUTOR: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vista às partes da manifestação da contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, apresente a parte autora cópia do processo administrativo NB-42-077.214.179-7, contendo memória de cálculo da RMI e eventuais revisões aplicadas, no prazo de 20 (vinte) dias.
Com o cumprimento, dê-se vista ao INSS e retornem os autos à contadoria. São Paulo, 9 de dezembro de 2021.
Julgamento em Diligência
DecisãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007911-04.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: AUGUSTO AURIPES DUARTE Advogado do(a) AUTOR: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Reconsidero o despacho anterior no que se refere à remessa dos autos à contadoria. Encaminhem-se os autos para contadoria judicial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, verifique se houve limitação ao teto e se eventual procedência do pedido acarretará vantagem financeira à parte autora.
Int. São Paulo, 1 de setembro de 2021.
Mero expediente
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007911-04.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: AUGUSTO AURIPES DUARTE Advogado do(a)
AUTOR: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR32845-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil, pois a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito. Indefiro ainda o pedido de expedição de ofício ao INSS, pois compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, instruindo os autos com os documentos destinados a provar suas alegações, consoante artigos 373, inc. I e 434 do CPC. Ademais, considerando o objeto da ação, o processo administrativo integral não é documento indispensável ao deslindo do feito.
Intime-se. Após, venham os autos conclusos para sentença. São Paulo, 6 de maio de 2021.
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Publicação
Expedida/certificada
Conclusão