PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007911-05.2022.4.03.6105 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: JOAQUIM OTAVIO MACHADO ADVOGADO do(a) APELANTE: SANDRO LUIS GOMES - SP252163-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por JOAQUIM OTAVIO MACHADO contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP, que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício previdenciário NB 193.787.611-7, para determinar a inclusão, no cálculo da renda mensal inicial, das verbas remuneratórias reconhecidas na reclamação trabalhista nº 0010746-35.2018.5.15.0039, fixando, contudo, os efeitos financeiros da revisão a partir da data da citação (21/07/2022).
A sentença condenou o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o autor sustenta que a limitação dos efeitos financeiros da revisão à data da citação contraria a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Aduz que o reconhecimento das diferenças salariais na Justiça do Trabalho representa apenas a comprovação posterior de direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual a revisão do benefício deve produzir efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento – DER (03/12/2018), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não apresentou contrarrazões, tendo informado nos autos que não interporia recurso contra a sentença.
É o relatório.
Decido. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto, conhecendo do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS Inicialmente, friso que o INSS não se insurgiu contra a sentença e que o recurso do autor tem por objeto o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deferida na origem.
Nesse passo, verifico que o recurso não comporta acolhida, pois a decisão apelada está em harmonia com o entendimento firmado pelo
C. STJ ao apreciar o Tema 1.124. Com efeito, a repercussão financeira da revisão deve observar a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124, especialmente no item 2.3, segundo o qual, quando os elementos necessários à revisão somente são levados ao conhecimento da Administração em momento posterior à concessão do benefício, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da data em que o INSS tomou ciência formal dos documentos que embasam a pretensão revisional: “2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ”.
No caso concreto, a documentação relativa à revisão pretendida não integrava o procedimento administrativo originário de concessão do benefício. Somente por ocasião do ajuizamento desta ação, a autarquia tomou conhecimento dos elementos decorrentes da ação trabalhista aptos a fundamentar a pretensão de recálculo do benefício. Assim, embora o direito material à percepção das verbas reconhecidas já integrasse o patrimônio jurídico da parte autora, a eficácia financeira perante a Administração Previdenciária deve ser estabelecida a partir do momento em que formulada a pretensão revisional nesta ação, na forma definida no item 2.3 do Tema 1.124/STJ.
Consequentemente, deve ser mantida a sentença que fixara o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. Não há que se falar em majoração da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, já que não houve recurso do INSS, tampouco sucumbência recursal. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do autor, mantendo a sentença tal como lançada, nos termos antes delineados. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal