PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007911-09.2025.4.03.6102 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PETER IGOR VOLF, CODA INFORMATICA LTDA - ME, ANNA THEREZA DA SILVA VOLF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE SAMPAIO DE VILHENA - SP216484
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por PETER IGOR VOLF, CODA INFORMATICA LTDA e ANNA THEREZA DA SILVA VOLF, na qual sustentam a ilegitimidade de parte dos coexecutados pessoa física e a prescrição do crédito em execução (Ids n. 414029633, 414042676 e 414591768). Regularmente notificada, a Fazenda Nacional argumentou pela inocorrência de prescrição, uma vez que a executada requereu o parcelamento dos débitos executados em 12.09.2019, com o encerramento em 25.11.2020 (Id n. 561874150).
Pugnou pelo reconhecimento da legitimidade passiva, ainda que limitada a um período, e ainda requereu a condenação do coexecutado Peter por litigância de má-fé.
Decido. As alegações da excipiente não prosperam. O título executivo ostenta todos os elementos exigidos pelos §§ 5º e incisos, e 6º, ambos do art. 2º da Lei 6.830/80, ou seja, está corretamente indicado o nome e qualificação do devedor, bem como dos corresponsáveis; o valor original da dívida, o seu termo inicial e a indicação dos juros e encargos incidentes; a qualificação legal do débito; a forma de correção monetária aplicável; a data e a identificação da inscrição do débito; e a indicação do número do processo administrativo dos quais originaram as certidões.
As alegações apresentadas pelo excipiente são inaptas a ilidir a presunção insculpida no art. 3º da Lei 6.830/80, conferida aos títulos executivos fiscais. A normativa da matéria não exige qualquer outro elemento, tal como o processo administrativo ou memória de cálculo ou planilha no momento do ajuizamento da petição inicial (Tema 268, REsp 1.138.202). É imprescindível que a parte excipiente traga, de plano, comprovação robusta a possibilitar o exame da nulidade que pretende ver reconhecida, inexistindo oportunidade para dilação probatória na via de exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, a Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, qualidade oriunda de previsão legal, e que somente pode ser afastada, pela via da exceção, se existir sólida prova pré-constituída em contrário apresentada pelo devedor, o que não ocorreu. Afasto as alegações de carência de ação ou prescrição do crédito. Nos termos da jurisprudência sedimentada do
C. STJ, o requerimento de parcelamento do crédito tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO.
I. A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte (REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin).
II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Súmula 653-STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. Na hipótese dos autos, conforme documento apresentado pela Fazenda Nacional em ID n. 565039699, verifica-se que o crédito tributário foi lançado por auto de infração de 03.2019.
Em seguida, a parte executada realizou parcelamento do crédito ora executado em 14.09.2019, sendo encerrado em 25.11.2020 por rescisão (Id n. 561874150). A presente execução fiscal foi distribuída em 16 de junho de 2025, de modo que, tendo em vista o parcelamento, com a rescisão do em 25.11.2020, não há como reconhecer o decurso do lapso prescricional, nos termos do artigo 174 do CTN e jurisprudência destacada.
Cinge-se a controvérsia a respeito da legitimidade do executado para figurar no polo passivo fiscal. Verifica-se que os coexecutados Peter Igor Volf e Anna Thereza da Silva Volf são expressamente indicados nas CDAs como responsáveis pelo débitos (ID n. 370737643). Nesta hipótese, incumbe ao devedor o ônus da prova de que não era o responsável pelos débitos em cobrança, o que certamente necessita de dilação probatória.
Isso porque a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n. 6.830/80.
Registre-se que a jurisprudência do STJ é nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMAS 103 E 108/STJ. SÚMULA 83/STJ . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1 . O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 103 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'" (REsp n. 1.104 .900/ES, relatora a Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 1º/4/2009).1.1.
Na sequência, no julgamento do Tema 108 dos recursos repetitivos, estabeleceu-se a compreensão de que "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA" (REsp n . 1.110.925/SP, relator o Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009).
2 . A premissa jurídica estabelecida pela Corte de origem - quanto à impossibilidade de se afastar, por meio de exceção de pré-executividade, a responsabilidade de sócio que figura na CDA - está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, devendo ser ratificada, na hipótese, a aplicação da Súmula 83/STJ, a ensejar a negativa de provimento recursal tanto pela tese de violação de lei federal quanto pela divergência jurisprudencial.
3. Não é possível verificar, por meio da via processual da exceção de pré-executividade, se o sócio se retirara antecipadamente da sociedade, de modo a afastar sua responsabilidade pelos débitos em cobrança, inviável igualmente a análise da pretensão recursal de incidência, na hipótese, da tese firmada no Tema 962/STJ.
4 . O conteúdo normativo dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032, 1 .333 e 1.336 do Código Civil não foi prequestionado na origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ, como óbice à admissibilidade recursal no ponto.
5. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003034704 PB 2025/0328444-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/05/2026). Quanto à alegação de impossibilidade de cobrança de juros sobre a multa, destaco que obrigações fiscais não adimplidas tempestivamente dão ensejo à cobrança cumulativa de juros de mora (compensação financeira pelo atraso) e de multa moratória (majoração em desestímulo à impontualidade), acréscimos que têm fundamentos normativos distintos (indicados na CDA) e causas materiais diversas. - O art. 61 da Lei nº 9.430 /96 autoriza o cálculo dos juros sobre o valor da multa, perfeitamente compatível com o art. 5º , II e art. 150 , I , ambos da Constituição, e também com o art. 97 do CTN .
Ademais, as normas gerais do art. 113 e do art. 161, ambos do CTN, levam à conclusão do cabimento de juros de mora sobre a multa fiscal aplicada, porque esse acréscimo incide sobre o crédito tributário (ou seja, tributo e penalidade pecuniária), preceitos que são harmônicos com a Constituição e com a legislação ordinária.
Ante o exposto, INDEFIRO a exceção apresentada pela parte executada. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se no aguardo de provocação. Intimem-se. DOUGLAS BELCHIOR SOUZA Juiz Federal Substituto