Intimação
D- Órgão
- 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- CLARISSE TEREZINHA ROSA VARGAS
- Advogados
- LARISSA APARECIDA DE ANDRADE (OAB 463020/SP), JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA (OAB 346522/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007915-09.2023.4.03.6331 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: CLARISSE TEREZINHA ROSA VARGAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARISSA APARECIDA DE ANDRADE - SP463020-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício assistencial à pessoa com deficiência julgado improcedente em virtude da ausência de deficiência ou impedimento de longo prazo. Sustenta a parte autora recorrente que o conceito de deficiência é distinto do conceito de incapacidade laboral e, por isso, asseverando ser pessoa com deficiência ou com impedimento de longo prazo, pugna pela reforma, ou quando não, pela conversão em diligência para nova perícia médica.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A parte autora é uma mulher de 54 anos, com nível fundamental incompleto e experiência profissional como do lar, faxineira, trabalhadora rural e auxiliar de produção. Confira-se o teor do laudo pericial: Em complementação ao laudo, o perito apresentou as seguintes informações: A parte autora insiste que a ausência de atividade laboral nos últimos anos implica em questão de ordem biopsicossocial a ser computada na análise da existência de impedimento de longo prazo.
Contudo, a falta de atividade laboral não é o que enseja o reconhecimento do impedimento de longo prazo. A impossibilidade de exercício da atividade por questões psiquiátricas ou clínicas é que configura o impedimento. No caso concreto, a despeito do quadro clínico, só houve impedimento por 120 dias - ou seja, o impedimento não perdurou pelo mínimo de 02 anos para ser enquadrado como impedimento de longo prazo.
As divergências entre as conclusões dos médicos que realizam o tratamento da parte autora e o perito judicial não tem o condão de, por si só, afastar o laudo pericial, pois indicam apenas que profissionais distintos tem posicionamentos diferentes acerca da existência de impedimento laboral (e não da condição clínica/psiquiátrica) do periciando. Como o laudo pericial goza de presunção relativa de veracidade, sua conclusão só pode ser afastada na hipótese de flagrante erro, obscuridade ou imprecisão da prova técnica - o que não é o caso dos autos.
