PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007919-46.2023.4.03.6331 REQUERENTE: ROSSANA RIBEIRO SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROBERTO LUIZ DA SILVA - SP433519 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ROSSANA RIBEIRO SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A demanda foi processada sob o rito sumaríssimo pelo Juízo de origem, partindo-se do pressuposto de que se tratava de demanda relativa a benefício por incapacidade, produzindo-se a prova pericial médica (Id. 361246656). Citado, o INSS impugnou o laudo pericial, requerendo a improcedência do pedido de benefício por incapacidade (Id. 365391181).
Sobreveio réplica da parte autora (Id. 365984607). Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, os autos foram remetidos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução. Vieram os autos conclusos.
É o relatório do essencial.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. DA INÉPCIA DA INICIAL Dispõe o art. 330, §1º, do Código de Processo Civil que se considera inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, a parte autora indica na primeira página da petição inicial o NB 209.617.340-4 – que, conforme processo administrativo ora juntado aos autos, corresponde ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência – ao mesmo tempo em que afirma a demanda para requerer “a concessão de aposentadoria por invalidez”. Ao se narrar os fatos, mantém-se a dubiedade da pretensão.
Ora se diz que o benefício de aposentadoria por invalidez foi indeferido, ora que foi a aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição. Não bastasse isso, fundamenta-se o pleito no artigo 42 da Lei nº 8.213/91 c/c no inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, ao mesmo tempo em que se sustenta que a condição de visão monocular confere ao portador a qualificação de pessoa com deficiência.
Para completar, o pedido final da inicial é formulado nos seguintes termos (com destaques no original):
1. Reconhecer a condição de pessoa com deficiência da Autora a partir de 20/01/2023 até a data do requerimento administrativo (deficiência leve);
2. Conceder e implantar o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (NB: 209.617.340-4) com a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER, em 26/09/2023, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações; Não obstante o Supremo Tribunal Federal já tenha sedimentado o entendimento de que é necessário formular prévio requerimento administrativo, nas lides previdenciárias (RE 631240, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, publicado em 10/11/2014), a petição inicial não foi instruída com cópia do indeferimento administrativo, impedindo-se, portanto, a inferência de qual o ato administrativo efetivamente impugnado pela parte autora. Nos moldes em que redigida, a petição inicial é manifestamente inepta, porquanto da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, o que impede inclusive a identificação do benefício previdenciário efetivamente pretendido pela parte autora.
Apesar disso, o Juízo de origem processou a demanda como se se tratasse de demanda em que se almeja a concessão de benefício por incapacidade (Id. 347772221), designando perícia médica, sobre cujo laudo pericial (Id. 361246656), as partes se manifestaram (Id. 365027218 e Id. 365391181). Em consulta ao SAT/INSS, verifica-se, outrossim, que, de fato, a parte autora formulou um requerimento administrativo de benefício por incapacidade (E/NB 31/645.059.129-7), assim como também requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (E/NB 42/209.617.340-4).
Diante das peculiaridades que permeiam o caso concreto – que, já adianto, levarão à improcedência do pedido de qualquer benefício previdenciário do RGPS – e considerando o avançado estado da instrução processual, deixo de declarar a inépcia da petição inicial para privilegiar a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito e, por decorrência, apreciar AMBAS as pretensões implicitamente deduzidas na exordial, quais sejam, de obtenção de benefício por incapacidade e de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
2. DO MÉRITO O auxílio por incapacidade temporária (“auxílio-doença”) é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 da Lei 8.213/91. JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente (“aposentadoria por invalidez”) é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal.
Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e
3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação.
Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez. Por sua vez, a aposentadoria por tempo de contribuição devida à pessoa portadora de deficiência está prevista no artigo 3º da Lei Complementar n.º 142/2013, conforme abaixo transcrito: “Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar” No caso dos autos, a mera análise do CNIS e da documentação acostada aos autos indica claramente que a autora não possui direito a nenhum benefício previdenciário do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, porquanto é servidora pública de Município com Regime Próprio de Previdência Social – RPPS desde 01/03/2002 e já se encontra aposentada por incapacidade permanente pelo RPPS desde 01/07/2023.
Com efeito, o CNIS evidencia que a autora iniciou seu histórico laboral em 01/12/1986 como empregada da empresa “Friazu Frigorífico Zuccolotto Ltda.”, estabelecendo sucessivos vínculos de emprego com empresas privadas até 11/08/1998. A partir de 21/08/2001, foi admitida pelo Município de Birigui/SP como “agente de defesa ambiental” e, a partir de 01/03/2002, como faxineira do ente municipal, atividade que exerceu até 30/06/2023, até ser aposentada a partir de 01/07/2023 (Id. 307069337): A declaração fornecida pelo BIRIGUIPREV não deixa dúvidas de que o benefício concedido pelo RPPS levou em consideração as contribuições realizadas àquele regime, não tendo havido contagem recíproca entre o RGPS e o RPPS.
A declaração fornecida pela Prefeitura Municipal de Birigui/SP corrobora a informação de que a autora era vinculada ao RPPS do ente municipal, que foi instituído a partir de 18/10/1993 (Id. 307069338): Dispõe o §9º do artigo 201 da Constituição Federal que “para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei”.
Reza o artigo 94 da Lei nº 8.213/91 que, para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. O artigo 96, inciso III, da Lei de Benefícios é claro ao dispor que não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro.
Da mesma forma, veda o artigo 127, inciso III, do Decreto nº 3.048/1999 a contagem por um regime do tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime. Obviamente, portanto, tendo a requerente se aposentado pelo RPPS, não pode se valer do período contributivo àquele regime para obtenção de benefício previdenciário no âmbito do RGPS. Por ser assim e por não ter exercido atividades laborativas concomitantes no setor público e no setor privado, há mais de 20 (vinte) anos, a autora não ostenta a qualidade de segurada do RGPS.
Disso decorre a patente improcedência do pedido de benefício por incapacidade no âmbito do RGPS, uma vez que um dos requisitos básicos para sua obtenção é efetuar recolhimentos previdenciários ao INSS, seja como empregado, contribuinte individual, etc. Observe-se que a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial judicial (Id. 361246656) foi 03/2019, data em que a demandante já era servidora pública municipal há mais de 15 (quinze) anos, sem qualquer vinculação ao RGPS.
A improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência também é evidente, tendo em vista que a autora apenas contribuiu com o RGPS de 01/12/1986 a 11/08/1998 e o interregno mínimo para concessão do benefício é de 20 (vinte) anos (artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 142/2013) no caso de deficiência grave, o que não é seu caso. Sequer a aposentadoria por idade prevista no art. 3º, inciso IV, da Lei Complementar n.º 142/2013 lhe seria devida, na medida em que não completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e não atingiu 15 (quinze) anos de tempo de contribuição como pessoa com deficiência.
Não desconheço que a parte autora tem vertido contribuições como segurada facultativa ao RGPS desde 01/01/2023, consoante se extrai do seu CNIS. Ocorre que, nos termos do art. 201, § 5º, da Constituição Federal, “É VEDADA A FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO, DE PESSOA PARTICIPANTE DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA”, razão pela qual os recolhimentos por ela vertidos nessa condição não possuem qualquer efeito para fins de obtenção de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Em síntese: a parte autora não possui direito a nenhum benefício previdenciário do RGPS, seja por incapacidade laborativa, seja por tempo de contribuição como pessoa com deficiência.
III -
DISPOSITIVO
Nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro/mantenho a gratuidade judiciária. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da
L. 9099/95, c/c art. 1º da
L. 10259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se a baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)