Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CARMEN LUCIA UVA DOS REIS GONCALVES
- Advogado
- AMAURI GREGORIO BENEDITO BELLINI (OAB 146873/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007920-16.2021.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CARMEN LUCIA UVA DOS REIS GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: AMAURI GREGORIO BENEDITO BELLINI - SP146873 REU: BANCO BMG S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária proposta por CARMEN LUCIA UVA DOS REIS GONCALVES, em face do BANCO BMG S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a parte autora seja declarada a nulidade dos contratos n.º 300147523, 305147727, 1541469 e 15421336, bem como sejam condenados os réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Atribui à causa o valor de R$ 41.321,00. A Lei n.º 10.259/2001, que regulamenta a atuação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, delimita a competência do JEF para ações cujo valor da causa não ultrapasse o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme determinado em seu artigo 3.º: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
Assim, considerando o que dispõe a Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001, bem como a Resolução n.º 228, de 30 de junho de 2004, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, verifico que a presente ação deve ser processada e julgada perante o Juizado Especial Federal. Desse modo, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, declino da competência para julgamento e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo/SP.
Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 13 de abril de 2021. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
