PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007923-83.2023.4.03.6331 AUTOR:
C. H. R. D. S. REPRESENTANTE: JOSIANE RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO VINICIUS PEREZ - SP431301 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: JOSIANE RODRIGUES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos em sentença.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por
C. H. R. S, menor, representada por sua genitora, JOSIANE RODRIGUES PEREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento sumariíssimo, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, com DER em 04/10/2023, figurando como pretenso instituidor Bruno Alexandre dos Santos, que se encontra recluso no sistema penitenciário desde 18/11/2021, com o pagamento das prestações previdenciárias vencidas, acrescidas dos consectários legais.
Decisão que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O INSS, em contestação, pugnou pela improcedência do pedido. O Ministério Público Federal oficiou pela improcedência do pedido.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. Cuida-se o auxílio-reclusão de benefício previdenciário contemplado pelo constituinte originário. Sua previsão constitucional, originalmente contida no inciso I do artigo 201, foi conduzida para o inciso IV do mesmo artigo pela Emenda Constitucional nº 20/1998.
O benefício encontra legitimidade na imposição de o Estado assistir os dependentes do recluso segurado que restem desamparados de condições mínimas de existência por decorrência do recolhimento à prisão de quem lhes provia. A concessão do benefício de auxílio-reclusão exige o preenchimento de três requisitos: (i) condição de segurado do detento ou recluso que não recebe remuneração de empresa, nem está em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria (artigo 80, caput, da Lei federal nº 8.213/1991); (ii) salário-de-contribuição do detento ou recluso igual ou inferior a R$ 360,00 (artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998), corrigido pelas sucessivas Portarias Interministerial do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS/MF); e (iii) dependência econômica em relação ao segurado detento ou recluso.
Assim, conforme se retira do próprio texto da lei, o auxílio-reclusão é devido enquanto o segurado estiver recolhido à prisão, de modo que a possibilidade de exercício de atividade remunerada - e, consequentemente, de prover o sustento de seus dependentes - esteja afastada. Antes das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, para a concessão desse benefício previdenciário não se exige carência (artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999); o recolhimento à prisão deve ocorrer enquanto o recluso mantém a qualidade de segurado, desde que não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, conforme dispõe o artigo 80, caput, da Lei federal nº 8.213/1991.
Após a vigência da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que alterou o artigo 80 da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir a carência de 24 (vinte e quatro) contribuições para a concessão do benefício em questão. Restringiu-se a fruição do benefício aos dependentes de baixa renda cujo segurado encontre-se recolhido em regime exclusivamente fechado. Com a reforma previdenciária, o auxílio-reclusão passou a ser incompatível com o recebimento pelo segurado recluso, no momento da prisão, de benefícios de pensão por morte e salário-maternidade.
Quanto ao segundo requisito (baixa renda), dispõe o artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, ora destacado: Art.
13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Sobre o requisito da baixa-renda, o Supremo Tribunal Federal, por seu Órgão Pleno (RE 486.413-4/SP; Dje 84, de 08/05/2009; julg. 25/03/2009; Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski), posicionou-se no sentido de que a renda a ser considerada à apuração do requisito “baixa renda” para concessão do auxílio-reclusão é o valor do salário-de-contribuição do segurado recluso ao tempo de sua segregação. Transcrevo a ementa do referido julgado: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CF. DESTINATÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO.
ART. 13 DA EC 20/98. LIMITAÇÃO DE ACESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
I- Nos termos do art. 201, IV, da CF, o destinatário do auxílio-reclusão é o dependente do segurado recluso.
II - Dessa forma, até que sobrevenha lei, somente será concedido o benefício ao dependente que possua renda bruta mensal inferior ao estipulado pelo Constituinte Derivado, nos termos do art. 13 da EC 20/98.
III- Recurso extraordinário conhecido e provido. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o requisito baixa-renda alterou-se nos seguintes termos: “Art. 27 Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo. § 2º Até que lei discipline o valor do salário-família, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).” Importante alteração também foi introduzida pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, no que diz respeito à aferição da baixa renda, afastando o entendimento outrora sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dispõe o art. 80, §4º, da Lei nº 8.213/91 que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição no período de doze meses anteriores ao recolhimento à prisão. Ainda, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.162), definiu que a flexibilização do critério de baixa renda para a concessão do auxílio-reclusão só é permitida no caso de prisões ocorridas antes da Medida Provisória (MP) 871/2019.
No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Modulou-se os efeitos da decisão apenas em relação às prisões efetivadas após a MP 871/2019, nos seguintes termos: “(iii) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024; (iv) Não será determinada a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024”.
Em se tratando de sucessão de normas previdenciárias, deve-se aplicar o direito vigente ao tempo do fato gerador do benefício previdenciário, qual seja, a lei vigente na data do recolhimento à prisão do segurado. Inteligência do princípio tempus regit actum. Postas as premissas normativas à concessão do benefício em apreço, analiso seu cumprimento fático. A qualidade de dependente do autor restou sobejamente comprovada por meio de certidão de nascimento acostadas aos autos, atestando a qualidade de filho do segurado recluso.
A qualidade de segurado do pretenso instituidor Bruno Alexandre dos Santos, que se filiou ao RGPS em 12/05/2004, na condição de segurado obrigatório empregado urbano, e manteve diversos vínculos trabalhista, tendo como último vínculo imediatamente anterior à prisão o período de 01/07/2021 a 16/10/2023, também restou comprovada. Outrossim, a carência foi preenchida, uma vez que o recluso conta com mais de 24 contribuições previdenciárias, sem perda da qualidade de segurado, antes do recolhimento à prisão.
A autarquia ré indeferiu a concessão do benefício previdenciário NB 25/208.362.969-2, DER em 04/10/2023, em razão de a renda média apurada nos 12 (doze) meses anteriores à prisão ser superior à prevista na legislação para enquadramento de segurado de baixa renda. De fato, nos 12 (doze) meses que antecederam a prisão do segurado recluso, que se deu em 13/09/2023, percebeu remunerações decorrente do vínculo empregatício mantido com o empregador Indústria e Comércio de Bebidas Vendranelli Ltda. (Id 307135667 - Pág. 28), cuja média mensal perfaz R$2.065,33 (Id 307135667 - Págs. 33/57), superior ao limite máximo previsto na Portaria do Ministério da Previdência Social nº 26, de 10/01/2023, de R$1.754,18 (um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos).
Não merece prosperar a alegação da parte autora no que tange ao erro do cálculo da média da renda mensal para fim de enquadramento como segurado de baixa renda, uma vez que, além de ter incluído em seu cálculo o mês da competência da efetiva prisão do segurado (09/2023), não procedeu à correção da renda mensal pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Portaria do Ministério da Previdência Social nº 26, de 10/01/2023, in verbis (destaquei): Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2023, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.754,18 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), a partir de 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo único. A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. De mais a mais, mesmo se adotado o critério eleito pela parte autora (Id 307134582 - Pág. 8), o valor da renda média mensal ultrapassará o limite previsto na Portaria do Ministério da Previdência Social nº 26, de 10/01/2023, sendo inaplicável o entendimento firmado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.162. Dessarte, não merece ser acolhida a pretensão autoral.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. Samuel de Castro Barbosa Melo Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)