PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007925-75.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MARISA SANTOS PARTE AUTORA: VERA LUCIA DE TOLEDO JODAR CAVALHEIRO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogados do(a) PARTE AUTORA: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A, THAIS PEREIRA SALLES - SP447457-A PARTE RE: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Remessa oficial em mandado de segurança impetrado com o fim de impor à autoridade coatora a obrigação de fazer, diante da excessiva demora, especificamente no tocante ao cumprimento de acórdão proferido por órgão do Conselho de Recursos da Previdência Social (ID 304995121).
O MPF opinou pelo desprovimento da remessa (ID 305998441).
É o relatório.
DECIDO. Aplico o disposto no art. 932, IV, do CPC, por se tratar de matéria pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores. Parcela considerável da doutrina interpreta o dispositivo acima destacado ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência.
Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria.
A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed.
Johonsom Di Salvo, j. 25/03/2022. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração.
Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 13ª ed., RT, 1989, São Paulo, p. 13).
O processo administrativo qualifica-se como a realização de atos concatenados previstos em lei, com o objetivo de corroborar decisão final a ser proferida pela autoridade competente. A Administração Pública deve pautar-se pelos princípios elencados no artigo 37, "caput", da CF, dentre eles o da eficiência, sendo aquele que impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Referido princípio concretiza-se também pelo cumprimento de prazos legalmente determinados. No caso, restou caracterizada a desídia da autoridade impetrada. A eventual falta de estrutura necessária ao atendimento dos segurados não pode violar o direito líquido e certo daquele que se vê aviltado em seu direito de receber pronta e rápida "resposta" administrativa. O particular não pode ser prejudicado pela ausência de mecanismos suficientes para o cumprimento dos prazos atribuídos ao Poder Público.
Aliás, o Constituinte derivado, nos termos da Emenda Constitucional 45/2004, reforçou tal entendimento ao elevar a status de direito fundamental a duração razoável do processo na seara administrativa, conforme dispõe o inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Cidadã. Nesse passo, os arts. 48 e 49, da Lei nº 9.784/99, estabelecem que a Administração Pública tem o dever de emitir decisão, no prazo de trinta dias, contados do encerramento da instrução do processo administrativo: Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Ademais, o art. 549, §1º da IN nº 77, de 21/01/2015, da própria autarquia previdenciária, prevê o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do processo na origem, para cumprimento das decisões proferidas pelo CRPS.
Considerando que o processo foi encaminhado para a Agência da Previdência Social - Reconhecimento de Direito - SRI - para cumprimento de acórdão em 28/03/2024 (ID 304995118) e que até a data da impetração do presente writ (13/06/2024) não havia sido cumprido o que fora determinado pelo órgão julgador, resta caracterizada a existência de mora injustificada da impetrada, posto que transcorrido de forma considerável o prazo previsto na legislação de regência para o devido cumprimento do acórdão proferido pela 12ª Junta de Recursos/CRPS.
A liminar (ID 304995128), ainda que satisfativa, não implica perda de objeto de mandado de segurança, visto que tem caráter provisório e precário, necessitando de confirmação por meio de uma decisão de mérito, esta sim apta a produzir coisa julgada formal e material. A sentença não merece reforma, pois está em consonância com a lei e jurisprudência, atinentes ao caso sob apreço, inclusive no que concerne à determinação de conclusão da análise dos pedidos administrativos em tempo razoável.
NEGO PROVIMENTO à remessa oficial. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09. Int. São Paulo, data da assinatura digital.