MARIA EMILIA DE OLIVEIRA RADZEVICIUS DIAS (OAB 178061/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007935-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA AGRAVANTE: GENILDO SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA EMILIA DE OLIVEIRA RADZEVICIUS DIAS - SP178061-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007935-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA AGRAVANTE: GENILDO SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA EMILIA DE OLIVEIRA RADZEVICIUS DIAS - SP178061-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão (ID 29976165) que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do INSS e fixou como devido o valor de R$ 95.900,19, em 10/2018 (ID 12836967, na origem).
A parte exequente, ora agravante, requer a reforma da r. decisão no que tange à RMI, bem como em relação à correção monetária, a fim de que seja aplicado o INPC (ID 129164047). A Contadoria Judicial desta Corte Regional apresentou parecer (ID 253478802). Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007935-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA AGRAVANTE: GENILDO SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA EMILIA DE OLIVEIRA RADZEVICIUS DIAS - SP178061-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: No caso concreto, nos autos principais, a r. sentença julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer como especiais os períodos de 08/09/77 a 19/02/81, 08/03/82 a 20/04/95, 24/04/98 a 30/03/06 e de 01/04/06 até a data da propositura da demanda, bem como para condenar o INSS a proceder nova contagem de tempo de serviço e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (ID 12582914 - Pág. 10, na origem).
Nesta Corte Regional, a Sétima Turma não conheceu de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para determinar a concessão de aposentadoria especial, rejeitou a preliminar do INSS e, no mérito, deu parcial provimento à apelação, para fixar os critérios de atualização do débito (ID 12582914 - Pág. 80, na origem). O trânsito em julgado ocorreu em 09/10/2017 (ID 12582917 - Pág. 60, na origem).
Em execução invertida, o INSS reconheceu o débito de R$ 95.900,19, valendo-se da RMI de R$ 827,44 (ID 12582917 - Pág. 68, na origem). A parte autora discordou da quantia apresentada e requereu o pagamento de R$ 249.013,22, com base na RMI de R$ 1.148,38 (ID 12585914, na origem). O INSS impugnou a execução (ID 12836961, na origem). A Contadoria de 1º Grau ofereceu parecer (ID 22576953, na origem). A r. decisão, ora agravada, acolheu os cálculos do INSS.
Esses são os fatos. *** RMI *** No que tange à RMI, a Contadoria desta Corte Regional esclareceu que “encontrou os mesmos valores que os encontrados pelo INSS e pelo segurado, quer sejam os valores de R$ 827,44 e R$ 1.148,38, respectivamente. A autarquia chega nesse valor, pois utiliza os salários-de-contribuição constantes no CNIS e, em relação aos meses de 04/1998 e de 11/1998 a 12/2003 foram utilizados o valor de 01 salário mínimo.
JÁ o segurado, ao invés de utilizar o valor do salário mínimo para os períodos supramencionados, utiliza os salários-de-contribuição conforme holerites da empresa CARTINT juntados ao feito principal” (ID 253478802). De fato, existindo divergência entre os salários de contribuição constantes do CNIS e aqueles declarados pelo empregador, estes últimos devem prevalecer, consoante reiterada jurisprudência desta
C. Turma: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. EPI INEFICAZ. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA DOS VALORES INFORMADOS PELO EMPREGADOR COM OS DADOS DO CNIS. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PBC. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA CUMULATIVIDADE DOS BENEFÍCIOS. REVISÃO DE RMI DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8213/91.
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - Considerando os limites legais estabelecidos (exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/03 e 85 dB a partir de 19/11/03), verifica-se que no período reconhecido na sentença o autor esteve submetido ao agente físico em intensidade superior aos patamares legais. - Para apuração da renda mensal inicial, o valor a ser utilizado no cálculo dos proventos encontra sua definição no art. 28, inciso I, da Lei 8.212/1991: - O INSS efetua os cálculos a partir dos dados que lhe são informados pelos filiados ao sistema previdenciário, sendo, no entanto, de responsabilidade dos empregadores o repasse, haja vista tratar-se de segurado empregado. - Em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa. -E, havendo divergência entre os valores referentes aos salários de contribuição constantes do CNIS e os informados pelo empregador, estes devem preferir àqueles, já que o empregador tem o ônus legal de recolher e o INSS de fiscalizar, não podendo a diferença prejudicar o empregado.
Precedente: TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC nº 2017.03.99.022828-7/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, DE 05/10/2017). - Demonstrada pela parte autora a discrepância entre os valores efetivos de remuneração com aqueles constantes do CNIS, é devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria concedida à parte autora, com a inclusão dos corretos valores dos salários de contribuição do período trabalhado. -Considerando o recebimento simultâneo dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, não há que se falar em inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria concedida à parte autora.
Precedente do STJ. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. - Vencido em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%, mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo tema nº 1.059 do egrégio superior tribunal de justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo juízo da execução. - Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. - Apelação do INSS parcialmente provida.
Alteração de ofício dos juros e correção monetária. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007651-15.2015.4.03.6119, j. 25/05/2022, DJEN DATA: 31/05/2022, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APURAÇÃO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELO EMPREGADOR. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (26 de junho de 2012), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
3 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.
4 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020518-66.2021.4.03.0000, j. 03/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO) Nestes termos, é regular o acolhimento da RMI apurada pela parte exequente. *** Correção monetária *** No tocante à atualização monetária o v. Acórdão estabeleceu o seguinte: “Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009” (ID 12582914 - Pág.
80) Pois bem. O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo. Excepcionalmente, o artigo 535, § 5º, do Código de Processo Civil, admite o afastamento da coisa julgada na fase de cumprimento mediante apontamento pelo devedor, na impugnação, de contrariedade à “decisão de inconstitucionalidade” do Supremo Tribunal Federal, existente à época da formação da coisa julgada.
Nesse quadro, a 7ª Turma desta
C. Corte não tem admitido a modificação do índice em favor do credor, na fase de cumprimento. A propósito, cito os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 - O título executivo formado na ação de conhecimento expressamente determinou a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação da correção monetária. Assim, tal determinação não pode ser modificada na fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada.
2 - A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia individual fundamental do jurisdicionado.
3 - Em respeito à coisa julgada, devem prevalecer os critérios de correção monetária definidos pelo título executivo formado no processo de conhecimento.
4 - Também não é o caso de se declarar a inexigibilidade do título executivo com base na aplicação das regras trazidas pelos artigos 525, §12, e 535, §5º, do CPC. Vale dizer que os dispositivos legais acima citados encontram-se localizados no capítulo do CPC que trata dos meios de defesa do devedor em fase de cumprimento de sentença. Assim, trata-se de matéria de impugnação do devedor em face de título executivo fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, o que não corresponde a situação dos autos.
Com efeito, a aplicação dos referidos dispositivos legais não abarca a situação em que o credor busca alterar os critérios de correção monetária estabelecidos pelo título executivo judicial formado no processo de conhecimento, a fim de majorar o seu crédito em face do INSS.
5 – Agravo provido. (AI 5004458-86.2019.4.03.0000, DJe 11/10/2021, Rel. para Acórdão Des. Fed. TORU YAMAMOTO). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, vale dizer, com a expressa determinação de aplicação da TR, a partir de então.
3 - Pretende o agravante a aplicação das disposições dos artigos 525, § 12, 535, § 5º, do CPC, pois entende que, reconhecida a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial para correção monetária de créditos judiciais não-tributários, teria direito à alteração da forma de atualização de seu crédito previdenciário, objeto da condenação expressa no título judicial.
4 - Referidos dispositivos legais disciplinam situação específica de impugnação ao cumprimento de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal.
5 - Objetivou-se possibilitar ao devedor se desincumbir do cumprimento de obrigação judicial imposta em decorrência de lei ou ato normativo cuja inconstitucionalidade venha a ser reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal.
6 - Tal exceção não abarcou a situação do credor cujo crédito não tenha sido, parcial ou integralmente, reconhecido, também, por força de lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal.
7 - O instituto da coisa julgada visa à estabilização das decisões e à pacificação social. Em razão do princípio constitucional da intangibilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), a sua relativização é medida excepcional, que depende de previsão legal para seu reconhecimento (confira-se, STF, 1ª Turma, relator Ministro Luiz Fux: AgR/RE 603188, DJe 12.05.2011; AgR/MS 33350, DJe 05.09.2017), de sorte que as disposições legais relacionadas à relativização de coisa julgada material devem ser interpretadas restritivamente e, na medida em que o agravante não pretende se ver desobrigado do cumprimento de título judicial incompatível com a CF, mas, sim, na qualidade de exequente, pretende ver majorada a condenação imposta em seu título judicial, não há qualquer amparo legal para a modificação da coisa julgada material.
Nesse sentido, confira-se, mutatis mutandis, julgado unânime da 3ª Seção: AG/AR 5018367-98.2019.4.03.0000, j. 19.02.2020.
8 - Agravo de instrumento interposto pela parte autora desprovido. (AI 5012140-24.2021.4.03.0000, DJEN DATA: 05/10/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO). Assim, quanto à correção monetária, é correta a utilização da TR. *** Dispositivo *** Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – RMI – CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. No que tange à RMI, a Contadoria desta Corte Regional esclareceu que “encontrou os mesmos valores que os encontrados pelo INSS e pelo segurado, quer sejam os valores de R$ 827,44 e R$ 1.148,38, respectivamente. A autarquia chega nesse valor, pois utiliza os salários-de-contribuição constantes no CNIS e, em relação aos meses de 04/1998 e de 11/1998 a 12/2003 foram utilizados o valor de 01 salário mínimo.
JÁ o segurado, ao invés de utilizar o valor do salário mínimo para os períodos supramencionados, utiliza os salários-de-contribuição conforme holerites da empresa CARTINT juntados ao feito principal” (ID 253478802).
2. Existindo divergência entre os salários de contribuição constantes do CNIS e aqueles declarados pelo empregador, estes últimos devem prevalecer, consoante reiterada jurisprudência desta
C. Turma. Nestes termos, é regular o acolhimento da RMI apurada pela parte exequente.
4. O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo.
5. Excepcionalmente, o artigo 535, § 5º, do Código de Processo Civil, admite o afastamento da coisa julgada na fase de cumprimento mediante apontamento pelo devedor, na impugnação, de contrariedade à “decisão de inconstitucionalidade” do Supremo Tribunal Federal, existente à época da formação da coisa julgada. Nesse quadro, a 7ª Turma desta
C. Corte não tem admitido a modificação do índice em favor do credor, na fase de cumprimento.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, SENDO QUE O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO ACOMPANHOU O RELATOR COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GENILDO SOUZA
Advogado
MARIA EMILIA DE OLIVEIRA RADZEVICIUS DIAS (OAB 178061/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007935-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO AGRAVANTE: GENILDO SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA EMILIA DE OLIVEIRA RADZEVICIUS DIAS - SP178061-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o retorno dos autos da seção de cálculos, pratico este ato meramente ordinatório, nos termos do R. despacho retro, para que as partes sejam intimadas sobre as informações apresentadas, no prazo de 5 dias.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2022.
Órgão
Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GENILDO SOUZA
Advogado
MARIA EMILIA DE OLIVEIRA RADZEVICIUS DIAS (OAB 178061/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007935-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS AGRAVANTE: GENILDO SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA EMILIA DE OLIVEIRA RADZEVICIUS DIAS - SP178061-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Determino a remessa dos autos ao Setor de Cálculos desta Corte para a elaboração de nova conta de liquidação, se necessário, tendo em vista as alegações e os cálculos da parte exequente, ora agravante, assim como aqueles apresentados pelo INSS e pela Contadoria Judicial de 1ª instância.
Após, ciência às partes para eventual manifestação em cinco dias e voltem conclusos. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2021.