Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DOMINGOS PEREIRA GONCALVES
- Advogado
- DIEGO GONCALVES DE ABREU (OAB 228568/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007942-97.2023.4.03.6102 AUTOR: DOMINGOS PEREIRA GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada por DOMINGOS PEREIRA GONCALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua Aposentadoria por Idade (NB 41/175.907.704-3), mediante o cômputo dos salários de contribuição referentes a todo o período contributivo, inclusive os anteriores a julho de 1994, afastando a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 em favor da regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 (Revisão da Vida Toda - Tema 1102 do STF).
A petição inicial narra que o autor recebe o benefício de Aposentadoria por Idade com DER em 25.02.2016, calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994. Sustenta que a aplicação da regra definitiva (considerando todo o período contributivo) lhe seria mais vantajosa, resultando em uma RMI superior, conforme cálculos anexos. Requer a condenação do réu à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças desde a DER.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (Id 306575133). Citado, o INSS apresentou contestação (Id 307411317). A parte autora apresentou réplica no Id 336432392. A decisão Id 352373718 determinou a suspensão do feito até a deliberação do STF (Tema 1.102 do STF - revisão da vida toda). O autor peticionou no Id 557427873, requerendo a homologação da desistência da demanda. É a síntese do necessário.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO REVISÃO DA VIDA TODA A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no da (redação dada pela ), que considera todo o período contributivo do segurado, em detrimento da regra de transição do da , que limita o cálculo aos salários de contribuição a partir de julho de 1994, quando esta última for desfavorável ao segurado (tese da "Revisão da Vida Toda").
