Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- HERMENEGILDO FERNANDES JUNIOR
- Advogado
- LUCAS FERNANDES MOREIRA (OAB 393358/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007944-59.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: HERMENEGILDO FERNANDES JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS FERNANDES MOREIRA - SP393358 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a autora HERMENEGILDO FERNANDES JUNIOR pleiteia contra o INSS a execução da sentença proferida no processo n. 5000917-18.2023.4.03.6107. É uma síntese do necessário.
Decido. Evidente a falta de interesse para o prosseguimento do presente processo. Conforme se infere dos princípios informadores dos Juizados Especiais (artigo 2º da Lei n. 9.099/95) e, especialmente o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei n. 10.259/2001, o cumprimento das sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais, notadamente para o pagamento de valores, é promovida em regra após o trânsito em julgado e nos próprios autos em que proferida, dispensando-se o ajuizamento de ação em apartado para esse desiderato.
Em outras palavras, a exceção de liminares, o cumprimento de julgados, no âmbito da Lei n. 10.259/2001, especialmente quanto ao pagamento de quantia certa, depende do trânsito em julgado, uma vez que é realizada por meio de ofício requisitório a ser expedido contra entidade da fazenda pública, o que demanda alguma certeza quanto ao crédito a ser executado. Portanto, deve ser extinto o presente feito.
Outrossim, nos termos do artigo 51, §1º, da Lei n. 9.099/95, aplicável ex vi do artigo 1º da Lei n. 10.259/20001, a extinção do processo no âmbito dos Juizados Especiais independe de prévia intimação das partes. Desse modo, ante a ausência de interesse de agir, extingo o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do nciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários no âmbito do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
