Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CREUSA DO CARMO CARDOSO
- Advogados
- ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 151776/SP), THALES CAPELETTO DE OLIVEIRA (OAB 221303/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007946-35.2023.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: CREUSA DO CARMO CARDOSO Advogados do(a) AUTOR: ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA - SP151776, THALES CAPELETTO DE OLIVEIRA - SP221303 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. No mérito, os benefícios por incapacidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez reclamam, respectivamente, o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, verbis: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. ” “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. ” O benefício de auxílio-doença é devido nos casos em que o segurado se encontra incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
Referido benefício abrange os segurados acometidos de incapacidade temporária, vale dizer, não definitiva, devendo perdurar enquanto o trabalhador permanecer incapaz. Assim, trata-se de benefício de caráter temporário. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a seu turno, há que se comprovar o caráter total e permanente da incapacidade, isto é, a impossibilidade de o segurado exercer a mesma ou qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
