PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007947-14.2023.4.03.6331 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: HELENA DA SILVA RAMOS AGUIAR Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO DE SOUZA PEREIRA - SP277111-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. Inconformada, a autora interpôs recurso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifico a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do próprio processo, cuja análise deve ser prévia ao exame do mérito. Nos termos do artigo 19 da Lei federal nº 8.213/1991: "Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
De fato, conforme consta do laudo pericial (ID 332698784): "Relata a periciada que no dia 05/12/2022 por volta das 12h45m a periciada estava a caminho do trabalho de motocicleta quando sofreu queda da motocicleta, em consequência a este ocorrido fraturou o cotovelo direito" E ainda: (...) "2. Em caso de resposta positiva ao quesito 1, o acidente que ocasionou a sequela foi "acidente de trabalho" ou "acidente de qualquer natureza"? (grifei).
R: Acidente de trabalho, a periciada estava no percurso entre sua residência e o trabalho."(grifei). Assim, no caso em tela deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal, para processar e julgar o presente feito, em razão da matéria, tendo em vista que estão excluídas da competência do Juizado Especial Federal, as causas relativas a acidentes do trabalho, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal e pacífica jurisprudência do STF e STJ: STF - Súmula nº 501: "Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
STJ -Súmula nº 15: " Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Nessa mesma linha de entendimento se enquadram as demandas que envolvam a revisão dos benefícios acidentários, conforme se denota da ementa do seguinte julgado: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA Nº 15/STJ.
REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
1. 'Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.' (Súmula do STJ, Enunciado nº 15).
2. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a exceção prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição da República deve ser interpretada de forma extensiva, cabendo à Justiça Estadual não só julgamento da ação relativa ao acidente de trabalho, mas, também, todas as conseqüências dessa decisão, tais como a fixação do benefício e seus reajustamentos futuros. Precedentes do STF e da 6ª Turma deste STJ.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, suscitante." (grafei) (STJ - Terceira Seção - CC nº 200100650453 - Relator Min. Hamilton Carvalhido - j. 27/02/2002 - in DJ de 24/06/2002, pág. 182) Friso, por fim, que a questão de competência absoluta é matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição e em qualquer fase processual, antes do trânsito em julgado.
E, por tal razão, o seu reconhecimento não implica na violação do princípio da reforma para pior ("reformatio in pejus"). Em decorrência, resta prejudicada a análise do mérito recursal em relação à revisão pretendida e a demais pedidos correlatos. O artigo 12, § 2º, da Lei federal nº 11.419/2006 prescreve expressamente que "autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel", sendo certa a sua incidência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, por força da previsão do § 1º do artigo 1º do mesmo Diploma Legal.
Deveras, o sistema utilizado na Justiça Federal de São Paulo (PJe) é diferente do sistema utilizado na Justiça Estadual de São Paulo (e-SAJ), de tal forma que resta inviabilizada a simples migração de dados.
Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Federal, com fulcro no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e determino a impressão de todas as peças dos presentes autos eletrônicos e a posterior remessa à Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 12, § 2º, da Lei federal nº 11.419/2006. Sem condenação em honorários advocatícios. Eis o meu voto. São Paulo, 13 de novembro de 2025 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal - Relator E M E N T A
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NATUREZA ACIDENTÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO, EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO E EM QUALQUER FASE PROCESSUAL, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 485, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC (APLICADO SUBSIDIARIAMENTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPRESSÃO E REMESSA DE TODAS AS PEÇAS DOS AUTOS ELETRÔNICOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 12, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 11.419/2006. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, declarar a incompetência da Justiça Federal e a remessa de cópia integral dos autos à Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Relator