PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007947-92.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: J. M. D. INTERESSADO: WILDA DELTINE Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO FERREIRA LOURENCO - SP375441-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
I. Acrescente-se, na autuação deste feito, os genitores JEAN SAMUEL DESULME e WILDA DELTINE, na qualidade de representantes do agravante. Anote-se.
II. Defiro os benefícios da Justiça gratuita no âmbito deste recurso. Anote-se.
III. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JEAN MERSON DESULM, menor, representado por seus genitores Jean Samuel Desulme e Wilda Deltine, contra decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, nos autos do procedimento comum, indeferiu o pedido de tutela, para autorizar o ingresso do menor, sem a necessidade de visto, com suporte no direito de reunião familiar e, também, por questão humanitária face à crise no país de origem (Haiti).
Os pais do agravante imigraram para o país Guiana Francesa em meados do ano de 2018, deixando o menor, no Haiti, aos cuidados dos tios Genord Laguerre e Jesuemene Laguerre, dada a dificuldade de ingressar com o menor naquele país. O tio Genord Laguere imigrou para o Brasil, em busca de uma vida melhor, deixando o agravante e seus filhos aos cuidados da esposa Jesuemene Laguerre. Posteriormente, buscou de várias formas trazer sua família para o Brasil, no entanto, houve cobrança de valores absurdos por atravessadores que ficam nos arredores da embaixada em Porto Príncipe, razão pela qual buscou o Poder Judiciário, cujo processo tramita na 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, procedimento comum nº 5009409-54.2022.4.03.6100, no qual foi deferida liminar para que a União receba, processe e, ao final, conceda visto temporário às autoras, sendo uma delas a tia do menor, ora agravante.
Embora a tia já tenha obtido visto e tenha autorização dos pais do menor para levá-lo ao Brasil (ID 249063990 dos autos de origem), por ora, está pendente a regularização do visto do menor. O agravante vem tentando junto à Embaixada do Brasil no país dar prosseguimento ao pedido de visto e aponta constantes falhas no sistema de agendamento, bem como a grave situação da população no Haiti.
Decido. Primeiramente, quanto à extensão dos efeitos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3092/SC, mencionada na r. decisão agravada, registro que, conforme julgamento realizado em dezembro de 2022, em sede de agravos internos, foram restabelecidas as liminares de origem que versem sobre os pedidos de ingresso de haitianos em território nacional, amparados pela justificativa da reunião familiar.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A Lei de Migração (nº 13.445/2017) trata do direito à reunião familiar, nos termos do artigo 4º, III, a saber: “Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados: (...)
III - direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes” Além da garantia do direito à reunião familiar, o artigo 3º, da referida lei, aponta como princípio e diretriz a acolhida humanitária. Com efeito, ao tratar do visto temporário, o artigo 14, I, “c” e “i” da Lei nº 13.445/2017, indica as duas situações: reunião familiar e acolhida humanitária, a saber: “Art.
14. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - o visto temporário tenha como finalidade: (...) c) acolhida humanitária; (....) i) reunião familiar; (...)” Oportuno destacar, ainda, o § 3º do artigo 14 acima mencionado: “§ 3º O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses, na forma de regulamento. (...)” Na origem, a documentação anexada aos autos indica o regular estado do tio Genord Laguere no território nacional, bem como declaração dos pais do menor autorizando a viagem para o Brasil e certidão de nascimento do pai do agravante e da tia, que atesta o parentesco (ID 250754946 e anexos – PJe1).
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a situação, por si só, é evidente e de conhecimento público, restando clara a urgência do que se pretende. Diante das inúmeras dificuldades enfrentadas pela população no Haiti e os entraves que impedem o protocolo do requerimento de visto na embaixada em Porto Príncipe, bem como a falha apontada no sistema de agendamento eletrônico, entendo que o caso comporta deferimento parcial da tutela.
A propósito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTRANGEIRO. DIREITO A REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA. VISTO HUMANITÁRIO. REUNIÃO FAMILIAR. PROCESSAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. - No caso, informa a parte agravante que reside no Brasil há vários anos, conforme se observa em seu visto anexado, e quer trazer seu filho Endy Victory Sanon residente no Haiti. - Sustentam que, em razão do conturbado momento político que o país enfrenta, qualquer tipo de serviço público prestado, principalmente emissão de qualquer visto/passaporte encontra-se impossível de conseguir, ressaltando ainda que qualquer ida a capital do país é extremamente perigosa em razão da guerrilha. - Expõem que, hoje, os haitianos estão totalmente desassistidos, sendo, além de vítima da miséria e catástrofes naturais, também de corrupção. - Sustentam que a obtenção de visto brasileiro no Consulado do Brasil em Porto Príncipe, Haiti, é tarefa quase impossível, conforme seguidamente noticiado nos meios de comunicação. - Sobre a reunião familiar, dispõe o art. 37, da Lei de imigração nº 13.445/2017: Art.
37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:
I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma;
II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;
III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou
IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda. - Com efeito, o direito debatido nos autos é sustentável por ambas as partes, não havendo como se aferir, de plano, a certeza do direito invocado. Todavia, em princípio, verifico a presença do fumus boni juris a amparar o pedido subsidiário dos agravantes. - Logo, considerando as informações acima, não se afigura razoável, nem proporcional, o não recebimento do pedido dos vistos, mormente quando a parte se propuser a regularizar os documentos.
Precedentes. - Dessa maneira, a r. decisão agravada deverá ser reformada, determinando que a autoridade impetrada receba e processe a documentação necessária à concessão do visto humanitário com base na reunião familiar. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003000-29.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/02/2023, Intimação via sistema DATA: 23/02/2023)
Do exposto, em razão da mencionada instabilidade e falha no sistema de agendamento, defiro parcialmente a tutela, de forma que a agravada adote as providências pertinentes para receber e analisar o pedido de visto do agravante menor J. M. D.. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juízo a quo, para ciência e cumprimento.
Intime-se a parte agravada, para manifestação, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Vista ao MPF. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos do procedimento comum nº 5009409-54.2022.4.03.6100, em razão da informação mencionada nas razões recursais. Após, autos conclusos para oportuno julgamento. São Paulo, 29 de março de 2023. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal