PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5007948-74.2018.4.03.6104 EXEQUENTE: LUCIANA SANTOS DE AMORIM ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO MARTINS DE SOUSA - SP416351 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NATALIA BEZAN XAVIER LOPES - SP272964 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
4ª Vara Federal de Santos Autos nº 5007948-74.2018.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA SANTOS DE AMORIM Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO MARTINS DE SOUSA - SP416351, NATALIA BEZAN XAVIER LOPES - SP272964 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da apresentação de laudo pericial para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC).
Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 21 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5007948-74.2018.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: LUCIANA SANTOS DE AMORIM Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO MARTINS DE SOUSA - SP416351, NATALIA BEZAN XAVIER LOPES - SP272964 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 D E S P A C H O Defiro o prazo de 90 (noventa) dias, conforme requerido no ID 351692993.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5007948-74.2018.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: LUCIANA SANTOS DE AMORIM Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO MARTINS DE SOUSA - SP416351, NATALIA BEZAN XAVIER LOPES - SP272964 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 D E S P A C H O Providencie a C.P.E., a intimação do Sr. Ricardo Neves Cardoso (Perito Gemólogo), com endereço à Rua Guilherme Álvaro, 42, sala 254 - A, Bairro Marapé, CEP: 11070-370, Santos – SP, que deverá ser comunicado, via correio eletrônico ([email protected]), para demonstrar sua aceitação para exercer seu mister no presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Encaminhem-se, em anexo, cópia da (ID 244777510), bem como do presente despacho. Arbitro seus honorários no triplo do máximo da tabela do AJG, tendo em vista a complexidade do laudo e a qualidade técnica (art. 28, parágrafo único da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, vez que se trata de assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5007948-74.2018.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: LUCIANA SANTOS DE AMORIM Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO MARTINS DE SOUSA - SP416351, NATALIA BEZAN XAVIER LOPES - SP272964 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O O título executivo condenou a ré a pagar à autora indenização pelo roubo de suas joiais empenhadas. Para tanto determinou a liquidação de sentença por arbitramento.
Assim, considerando o título executivo, bem como a natureza do objeto da demanda, defiro o início da liquidação que se fará por arbitramento. Intimem-se as partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 510 do CPC.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5007948-74.2018.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: LUCIANA SANTOS DE AMORIM Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO MARTINS DE SOUSA - SP416351, NATALIA BEZAN XAVIER LOPES - SP272964 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O O título executivo condenou a ré a pagar à autora indenização pelo roubo de suas joiais empenhadas. Para tanto determinou a liquidação de sentença por arbitramento.
Assim, considerando o título executivo, bem como a natureza do objeto da demanda, defiro o início da liquidação que se fará por arbitramento. Intimem-se as partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 510 do CPC.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007948-74.2018.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos AUTOR: LUCIANA SANTOS DE AMORIM Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO MARTINS DE SOUSA - SP416351, NATALIA BEZAN XAVIER LOPES - SP272964 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Providencie a CPE a anotação da fase de execução/cumprimento de sentença. Após, tornem conclusos para análise da petição retro, da parte exequente.
Int.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS JUÍZA FEDERAL
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIANA SANTOS DE AMORIM
Advogado
GUSTAVO MARTINS DE SOUSA (OAB 416351/SP)
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5007948-74.2018.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA SANTOS DE AMORIM Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO MARTINS DE SOUSA - SP416351 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Ciência da descida dos autos. Intimem-se as partes para que requeiram o que for de seu interesse em cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 31 de março de 2021.
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007948-74.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: LUCIANA SANTOS DE AMORIM Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO MARTINS DE SOUSA - SP416351-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luciana Santos de Amorim em face da Caixa Econômica Federal - CEF, em que pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais, em razão do roubo de suas joias, dadas em penhor.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora indenização pelo roubo de suas joias empenhadas, indicadas na inicial (07 anéis, 02 colares, 01 chatelaine, 01 pendente e 02 pulseiras), cujo montante deverá ser calculado com base no valor atual de mercado dessas joias, a ser apurado em regular liquidação de sentença por arbitramento, descontando-se os valores pagos sob o mesmo título.
Sobre os valores objeto da condenação incidirão juros de mora, a partir da citação, com base na Taxa Selic, não cumuláveis com outros juros ou índices de correção monetária. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência parcial, sendo vedada a compensação na forma do novo diploma processual, deverá ser observada a proporcionalidade no pagamento das despesas e honorários advocatícios, nos termos do contido no artigo 85, caput e § 14, do CPC/15, ocorrendo a fixação destes por ocasião da liquidação, conforme a previsão do artigo 85, §4º, II, do mesmo código.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: LUCIANA SANTOS DE AMORIM Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO MARTINS DE SOUSA - SP416351-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Sem prejuízo da intimação anterior, dá-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão designada para o dia 23 de fevereiro de 2021, às 14 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico.
Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. A partir da ciência deste ato de comunicação, ficam as partes intimadas, por seus procuradores, a manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual discordância quanto à forma de julgamento em sessão não presencial, nos termos da Portaria nº 01/2020, da Presidência da Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, advertindo-as de que a objeção deverá ser fundamentada e com a observância do disposto no artigo 937 do Código de Processo Civil e do artigo 143 do Regimento Interno do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com vista à retirada de pauta ou adiamento do julgamento.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5007948-74.2018.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: LUCIANA SANTOS DE AMORIM Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO MARTINS DE SOUSA - SP416351, NATALIA BEZAN XAVIER LOPES - SP272964 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 D E S P A C H O Defiro o prazo de 90 (noventa) dias, conforme requerido no ID 351692993.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5007948-74.2018.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: LUCIANA SANTOS DE AMORIM Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO MARTINS DE SOUSA - SP416351, NATALIA BEZAN XAVIER LOPES - SP272964 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 D E S P A C H O Providencie a C.P.E., a intimação do Sr. Ricardo Neves Cardoso (Perito Gemólogo), com endereço à Rua Guilherme Álvaro, 42, sala 254 - A, Bairro Marapé, CEP: 11070-370, Santos – SP, que deverá ser comunicado, via correio eletrônico ([email protected]), para demonstrar sua aceitação para exercer seu mister no presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Encaminhem-se, em anexo, cópia da (ID 244777510), bem como do presente despacho. Arbitro seus honorários no triplo do máximo da tabela do AJG, tendo em vista a complexidade do laudo e a qualidade técnica (art. 28, parágrafo único da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, vez que se trata de assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5007948-74.2018.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: LUCIANA SANTOS DE AMORIM Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO MARTINS DE SOUSA - SP416351, NATALIA BEZAN XAVIER LOPES - SP272964 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 D E S P A C H O Providencie a C.P.E., a intimação do Sr. Ricardo Neves Cardoso (Perito Gemólogo), com endereço à Rua Guilherme Álvaro, 42, sala 254 - A, Bairro Marapé, CEP: 11070-370, Santos – SP, que deverá ser comunicado, via correio eletrônico ([email protected]), para demonstrar sua aceitação para exercer seu mister no presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Encaminhem-se, em anexo, cópia da (ID 244777510), bem como do presente despacho. Arbitro seus honorários no triplo do máximo da tabela do AJG, tendo em vista a complexidade do laudo e a qualidade técnica (art. 28, parágrafo único da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, vez que se trata de assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007948-74.2018.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos AUTOR: LUCIANA SANTOS DE AMORIM Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO MARTINS DE SOUSA - SP416351, NATALIA BEZAN XAVIER LOPES - SP272964 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Providencie a CPE a anotação da fase de execução/cumprimento de sentença. Após, tornem conclusos para análise da petição retro, da parte exequente.
Int.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS JUÍZA FEDERAL
Inconformada, apela a autora, alegando, em síntese, restar perfeitamente caracterizado o dano moral, uma vez que seus bens foram entregues por necessidade, mas com a certeza do retorno pelo comprometimento do pagamento do empréstimo. Aduz que não houve nenhum atraso no pagamento do empréstimo, de modo que a responsabilidade assumida demonstra cabalmente o valor que esses bens tinham para si. Sustenta que por confiança na instituição bancária perdeu os poucos bens que possuía, bens estes advindos de seus familiares e de valor insubstituível.
Requer a reparação pelo dano moral, afirmando que o constrangimento experimentado em decorrência das omissões do Requerido interferiram no seu comportamento psicológico, causando-lhe não somente dor, mas também aflição, dissabor e mágoa, o que caracteriza o dano moral. Assevera que para prevalecer o equilíbrio das partes diante da tutela do Estado é necessário fortalecer o caráter punitivo, decretando-se o dano moral, a fim de transmitir a sensação de justiça.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007948-74.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: LUCIANA SANTOS DE AMORIM Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO MARTINS DE SOUSA - SP416351-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Primeiramente é necessário situar o problema posto nos autos no contexto de responsabilidade civil por danos, para o que se faz necessário lembrar que os bens e direitos de pessoas físicas ou jurídicas (Súmula 227 do E.STJ), assim como de universalidades e entes despersonalizados, abrangem itens de diversas naturezas e conteúdos, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em materiais e morais.
Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a proteção a esses bens e direitos tem atributos de garantia fundamental, de tal modo que o titular da prerrogativa indevidamente violada tem a faculdade de exigir o dever fundamental de reparação apropriada em face do responsável, sendo certa a possibilidade de cumulação da reparação da lesão material com o dano moral. O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida.
JÁ o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito.
Ao mesmo tempo em que os sujeitos de direito são dotados de liberdade de escolha, todos devem responder por seus atos ou omissões quando violarem limites determinados pelo ordenamento jurídico, gerando responsabilidades de diversas espécies (dentre elas as criminais). Para o que importa a este feito, a atribuição da responsabilidade civil pode ser imputada a todo aquele que causar lesão, por fato ou ato praticado (in committendo), por omissão (in ommittendo), por pessoa que o representante (in vigilando), por empregado, funcionário ou mandatário (in eligendo) e por coisa inanimada ou por animal (in custodiendo).
É pela correta delimitação jurídica da responsabilidade civil que se torna possível estabelecer os parâmetros para avaliação do caso sub judice, motivo pelo qual é necessário também consignar que, quanto ao fato gerador, há a responsabilidade contratual (relacionada a negócio jurídico não cumprido, no todo ou em parte, nos termos do art. 389 e seguintes do Código Civil) e responsabilidade extracontratual ou aquiliana (casos de violação à lei e a primados de Direito, independentemente de negócio jurídico, conforme art. 186 e seguintes, também do Código Civil); acerca do fundamento, há a responsabilidade subjetiva (baseada em culpa) e a responsabilidade objetiva (baseada no risco, não exigindo culpa); e, considerando o agente, há a responsabilidade direta ou simples (se oriunda de ato da própria pessoa imputada) e responsabilidade indireta ou complexa (resultante de ato ou fato de terceiro, animal ou coisa inanimada vinculada ao imputado).
Friso que a culpa ou o dolo podem aparecer como causa da lesão, mas não são imprescindíveis para atribuição de responsabilidade civil (embora tenham utilidade no caso de fixação de reparação). Nessa linha, não se deve confundir a teoria objetiva da culpa (formulada em contraposição à teoria da culpa subjetiva), com a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou da culpa presumida). Para a teoria da culpa objetiva, a culpa é apreciada in abstracto, nos moldes das pessoas comuns, sem considerar as condições subjetivas do agente ou seu estado de consciência (vale dizer, afastando elementos pessoais ou íntimos do agente causador do ato danoso), o que, por consequência, permite responsabilizar incapazes e dementes; já a teoria da culpa subjetiva se serve de abstrações, porém, em menor grau, pois verifica a intenção íntima e pessoal do agente para conferir a responsabilidade civil e o dever de reparar o injusto dano causado a outrem, vale dizer, culpa in concreto.
Por sua vez, a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou culpa presumida) vê o dever de reparar independentemente de dolo ou culpa do causador da lesão (excluída apenas se o prejuízo for exclusivamente gerado por ato ou omissão do lesado), opondo-se à responsabilidade subjetiva (baseada no elemento subjetivo de culpabilidade do causador do dano, observando também o nexo causal entre a conduta do agente e o dano a ser ressarcido).
A responsabilidade objetiva gera o dever de indenizar por parte daquele que interagiu (direta ou indiretamente) com o lesado, ou com o meio no qual está inserido, e se baseia na injustiça do dano por circunstância que não pode ser imputada ao titular do bem ou direito prejudicado; por não depender de dolo ou culpa, a responsabilidade civil decorre do risco gerado por determinada atividade, bastando o ato ou fato, o dano e a relação de causalidade ente ambos.
O problema posto nos autos cuida de responsabilidade extracontratual no âmbito de relação de consumo. A Caixa Econômica Federal (CEF), por ser instituição financeira que fornece serviços o âmbito de relações jurídicas de consumo, está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art.3º, §2º, combinado com o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (...) Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, por força do Código de Defesa do Consumidor, já foi afirmada pelo E.STJ, na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Compreendida como inerente ao risco do empreendimento, é irrelevante discutir a má-fé ou culpa subjetiva da CEF no evento danoso para fins de responsabilidade civil, assim como de prestadores de serviço por ela contratados para compor a execução de suas operações (ressalvado seu eventual direito de regresso).
Por certo, a responsabilidade civil dessa instituição financeira alcança não só os serviços que executa, mas também a estrutura operacional criada para sua implementação (adequada, eficiente, protegida e, em áreas essenciais, também contínuas), conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.078/1990: Art.
22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Em situações como a narrada nos autos, não é necessário ser cliente para sofrer as lesões aludidas, ao mesmo tempo em que não há indicações de cláusulas contratuais para solucionar a controvérsia. Assim, para caracterizar a responsabilidade civil extracontratual e objetiva, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira.
Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso ato ou fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva. Lembro ainda que, nos termos do art. 373 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), o ônus da prova incumbe à parte-autora (quanto ao fato constitutivo do seu direito) ou ao réu (quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), cabendo ao magistrado atribuir tal ônus de modo diverso (nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário), além da possibilidade de convenção das partes (salvo quando recair sobre direito indisponível da parte, ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito), sendo certo que não dependem de prova os fatos notórios, os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, os fatos admitidos como incontroversos e os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Contudo, no âmbito de relação de consumo, o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 prevê que a proteção do consumidor será feita mediante a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, de modo que a situação posta nos autos é determinante para fixar a quem caberá a produção da prova, dando máxima efetividade não só a esse art. 6º, VIII, do Código do Consumidor, mas também aos mandamentos da isonomia e da garantia contida no art. 5º, XXXII, da Constituição.
Porém, a proteção ao consumidor não induz ao acolhimento de narrativas inverossímeis ou desarrazoadas, sendo descabido imputar à instituição financeira o ônus de provar qualquer ato ou fato. A autora alegou que celebrou Contratos de Penhor com Cláusulas Específicas, no qual deu em penhor suas joias, as quais reputa avaliadas abaixo do valor real de mercado, para obter empréstimos em dinheiro. Relatou que em janeiro de 2018 a Caixa Econômica Federal entrou em contato informando acerca de uma ocorrência que resultou na subtração de seus bens (furto ou roubo), tendo sido ressarcida no valor de R$ 8.000,00.
Além da indenização por dano material, pelo valor de mercado de suas joias, concedida na sentença, pleiteia a condenação da CEF ao pagamento de danos morais, sustentando que as joias subtraídas eram bens de família, de grande valor sentimental. Aduz que inexiste o animus de venda por parte do consumidor que deixa suas joias empenhadas, apontando a necessidade da indenização por dano moral para o equilíbrio das partes diante da tutela do Estado Assim, a questão posta a deslinde cinge-se ao cabimento ou não de indenização por dano moral, alegadamente sofrido em virtude do roubo de joias, dadas como garantia a contrato de mútuo de dinheiro, celebrado pela autora e pela instituição financeira ré, ao argumento de que tinham “grande valor sentimental”.
Na oportunidade observo que há possibilidade de se verificar a ocorrência de dano moral advindo de roubo de joias. Nessa linha, destaco o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ROUBO DE COFRE ALUGADO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. DANOS MATERIAL E MORAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. - Os bancos depositários são, em tese, responsáveis pelo ressarcimento dos danos materiais e morais causados em decorrência do furto ou roubo dos bens colocados sob sua custódia em cofres de segurança alugados aos seus clientes, independentemente da prévia discriminação dos objetos guardados nos mesmos. - A comprovação do efetivo depósito dos bens alegadamente roubados, bem como da ocorrência de dano moral ao lesado deverão, em todas as hipóteses específicas, ser objeto de apreciação nas instâncias ordinárias, em conformidade com as peculiaridades fáticas de cada caso. - Danos material e moral tidos por comprovados pelo Tribunal de origem.
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula nº 7/STJ). - Recurso não conhecido. (RESP 200100952550, CESAR ASFOR ROCHA, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:18/03/2002 PG:00260 ..DTPB:.) No entanto, o dano moral não está irremediavelmente atrelado ao dano material sofrido pela perda dos bens, pois, por certo, os prejuízos decorrem da violação de bens jurídicos distintos: o dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade - privacidade, intimidade, honra e imagem - e o dano material, da violação do patrimônio.
Desta feita, cada um dos danos alegados - moral e material - demanda comprovação autônoma. No caso em espécie, não se vislumbra a demonstração do dano moral, objeto do presente recurso. Embora a autora alegue que as joias eram “bens de família”, perde força a assertiva na medida em que ofereceu tais bens como garantia de contrato, deixando-os à disposição da apelada, a revelar que a separação de tais objetos é inábil a abalar valores íntimos.
Com efeito, a prova produzida nos autos é insuficiente para comprovar que o roubo das joias trouxe abalo emocional, violador do estado psíquico da apelante. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região entende pela necessidade de demonstração do dano moral a fim de se perseguir a reparação respectiva, em casos como o dos autos: ROUBO DE JÓIAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
I - A corrente jurisprudencial desta Corte defende que, ao entregar as joias ao banco em garantia de dívida, a parte autora assume o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito, o que poderia acontecer pela superveniência de motivos que, alheios à sua vontade, tornassem inviável o adimplemento.
II - Ademais, o contrato de penhor é garantido por cláusula de seguro decorrente do risco de ocorrência de sinistro ou de perda dos bens empenhados por não cumprimento do acordo de mútuo, não havendo, por tais razões, que se falar em dano moral.
III - Apelação desprovida. (AC 50256833520184036100; DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020..FONTE_REPUBLICACA). DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ROUBO DE JOIAS DADAS EM GARANTIA PIGNORATÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NULIDADE DE PLENO DIREITO.
INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Súmula n° 479 do
C. Superior Tribunal de Justiça.
2. A indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), de tal sorte que, em havendo disparidade entre o valor das joias apurado pelo credor pignoratício e o efetivo valor de mercado dos bens, este deve prevalecer, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira.
3. Não há que se falar na validade da cláusula contratual que limita a responsabilidade da casa bancária ao pagamento de indenização em uma vez e meia o valor de avaliação obtido pelo próprio banco, uma vez que se trata de imposição unilateralmente feita pela instituição financeira, em contrato de adesão e que restringe o valor indenizatório a percentual calculado sobre avaliação feita pelo próprio banco.
4. É possível a realização de perícia, ainda que de modo indireto, para que o perito chegue a uma conclusão suficientemente segura quanto ao valor de mercado dos bens subtraídos com base nos elementos fornecidos pelas partes.
5. No caso concreto, de se concluir que deve a CEF pagar à autora a importância de R$ 19.193,00, correspondente ao valor de mercado das joias subtraídas, atualizado em junho de 2011, descontada a importância anteriormente paga à requerente, de R$ 237,73.
6. Não se vislumbra a efetiva ocorrência de um dano moral passível de recomposição no caso dos autos, mormente porque a alegação de que a efetiva perda das joias teria ocasionado um significativo abalo psíquico se revela contraditória com o comportamento da parte, que admitiu alienar os bens - e arriscar-se a perdê-los - para garantir uma dívida, mas que, após sua subtração, sustenta que as joias seriam de família, não sendo suficientes a modificar este entendimento os frágeis testemunhos coligidos aos autos.
7. Considerando o parcial provimento do recurso da parte autora para o fim de se acolher o seu pedido de indenização por danos materiais, mantida a rejeição ao pedido de dano moral, sendo certo que se tratam de pedidos igualmente relevantes, tenho que a sucumbência na demanda passa a ser recíproca, devendo ser compensados os honorários advocatícios e distribuídas igualmente as despesas processuais - o que, in casu, importa no ressarcimento à parte autora da metade das custas processuais e dos honorários periciais -, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença.
8. Apelação parcialmente provida. (AC 00399575619994036100; DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA. e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019 ..FONTE_PUBLICACAO) PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC.
DECISÃO
TERMINATIVA. ROUBO DE JOIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. (...).
VIII - Quanto ao pedido de indenização por danos morais , contudo, deve ser mantida a sentença recorrida.
IX - O roubo das peças dadas em penhor , por si só, não configura o dano moral aduzido pelos recorrentes. A princípio, observa-se apenas mero dissabor da vida cotidiana.
X - Para a configuração do dano moral decorrente do extravio das peças empenhadas, caberia a parte autora provar que as joias possuíam valor sentimental apto a causar efetivo abalo à sua esfera íntima.
XI - Na hipótese posta para reexame, não restou demonstrado que as joias roubadas possuíam valor sentimental inestimável ou o alegado abalo emocional a justificar a reparação por danos morais .
XII - Agravo improvido. (AC 00006743520044036105, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PENHOR . ROUBO DO BEM EMPENHADO NAS DEPENDÊNCIAS DA AGÊNCIA DEPOSITÁRIA. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CABIMENTO. CARÊNCIA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
7. Em princípio, não cabe indenização por dano moral em virtude de perda ou roubo de jóias empenhadas à Caixa Econômica Federal - CEF (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EmbsInfrAC n. 1999.61.05.014254-6, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 04.12.08).
8. Apenas na hipótese de a parte demonstrar satisfatoriamente a efetiva ocorrência dos alegados danos morais admite-se a condenação da instituição bancária, pois da obrigação de indenizar o prejuízo material não decorre automaticamente a pressuposição de prejuízo imaterial (STJ, REsp n. 200400600713, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 16.05.05; TRF da 3ª Região, AC n. 200261050123840, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 07.07.11).
9. As provas produzidas são suficientes para embasar o decreto condenatório (fls. 27/53). De outro lado, como apontado pelo MM. Juízo a quo, não restou demonstrada a ocorrência de danos morais , os quais não exsurgem automaticamente da mera condenação à recomposição do dano material sofrido. (...)11. Apelação da CEF parcialmente provida e apelação da autora desprovida. (AC 00068007220024036105, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Em suma, no caso em espécie, não se vislumbra a demonstração do dano moral.
Por essas razões, nego provimento ao apelo. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ROUBO A JÓIAS DADAS EM GARANTIA A CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO. DANO MORAL PELA PERDA DOS BENS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. - A Caixa Econômica Federal (CEF) está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art. 3º, §2º, combinado com o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990, e entendimento consolidado na Súmula 297 do E.STJ.
Compreendida como inerente ao risco do empreendimento e alcançando não só os serviços executados mas também a estrutura operacional criada para sua implementação, é irrelevante discutir a má-fé ou culpa subjetiva da CEF no evento danoso para fins de responsabilidade civil objetiva, assim como de prestadores de serviço por ela contratados para compor a execução de suas operações. - Para caracterizar a responsabilidade civil objetiva e extracontratual, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira.
Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso ato ou fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva. - A questão posta a deslinde cinge-se ao cabimento ou não de indenização por dano moral, alegadamente sofrido em virtude do roubo de joias dadas como garantia a contrato de mútuo de dinheiro, celebrado pela autora pela instituição financeira. - O dano moral não está irremediavelmente atrelado ao dano material sofrido pela perda dos bens.
Os prejuízos decorrem da violação de bens jurídicos distintos: o dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade - privacidade, intimidade, honra e imagem - e o dano material, da violação do patrimônio. Cada um dos danos alegados - moral e material - demanda comprovação autônoma. - Embora a autora alegue que as joias eram “bens de família” cujo roubo causou-lhe abalo que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, perde força a assertiva na medida em que ofereceu tais bens como garantia de contrato, deixando-os à disposição da instituição financeira, a revelar que a separação de tais objetos é inábil a abalar valores íntimos. - A prova produzida nos autos é insuficiente para comprovar que o roubo das joias trouxe abalo emocional, violador do estado psíquico da apelante.
Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região pela necessidade de demonstração do dano moral a fim de se perseguir a reparação respectiva. - Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.