PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007948-75.2023.4.03.6338 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: P. M. A. D.
L. REPRESENTANTE: FABIANA DE SOUSA ALVES LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CONRADO FAVERO - ES23193-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: FABIANA DE SOUSA ALVES LIMA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos.
1. Breve Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência/ao Idoso. A sentença assim enfrentou a questão (id 375519063): "No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º, Lei n. 13.146/2015).
A parte autora submeteu-se à perícia médica, que constatou a existência de deficiência. (...) Portanto, restou caracteriza a deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/93, da Lei n. 13.146/15 e da Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana). No que se refere ao requisito da hipossuficiência financeira, a assistente social, no Laudo Social de ID 309674747, assim concluiu: "Levando-se em consideração o que se preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social no Decreto n° 6.214, de 26 de setembro de 2007 e ainda a LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993, no que tange ao cálculo da renda per capita, embora tenham o orçamento familiar comprometido com gastos em saúde, esta família não se apresenta dentro dos critérios pré-estabelecidos".
Considerando o disposto no §1º do artigo 20 da lei 8742/93 (Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto), o grupo familiar é composto de 4 pessoas, a parte autora, seus genitores e sua irmã menor.
Quanto aos proventos do núcleo familiar, em consulta ao CNIS, diversamente do afirmado na perícia social, verifica-se que o genitor do autor aufere renda mensal de R$ 2.600,00, e a genitora o valor de R$ 2.481,92, ambos decorrentes de vínculos empregatícios, resultando em uma renda familiar total de R$ 5.081,92, e renda per capita de R$ 1.270,48, ou seja, superior a 1/4 salário mínimo, nos termos previstos pelo artigo 20, §3º da Lei nº 14.176 de junho de 2021 e também do parâmetro jurisprudencial de 1/2 salário mínimo.
Portanto, a condição de vida familiar atestada no laudo sócio econômico demonstra, de forma inequívoca, que o grupo familiar não vive em estado de miserabilidade. Ademais, as fotos trazidas em anexo ao laudo social demonstram que a casa em que a parte autora reside é ampla, está em bom estado de conservação, é bem guarnecida com móveis e eletrodomésticos necessários para uma vida digna. Não obstante, a assistência de convênio médico e a realização de empréstimo para aquisição de carro, não se coadunam com o alegado quadro de hipossuficiência financeira.
No ponto, é assente o entendimento do TRF3 de que o benefício assistencial não tem função de complementar renda familiar, mas garantir as mínimas condições necessárias para uma existência digna (TRF3, ApCiv 5002284-07.2024.4.03.9999, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, j. 12/11/2024). Com efeito, não restou evidenciada, no caso concreto, a existência da miserabilidade, que viola o mínimo existencial, este compreendido como "o conjunto de condições materiais essenciais e elementares cuja presença é pressuposto da dignidade para qualquer pessoa.
Se alguém viver abaixo daquele patamar, o mandamento constitucional estará sendo desrespeitado" (BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 179). Portanto, a parte autora não se encontra inserida no rol de necessitados elegíveis à percepção do benefício assistencial. Deste modo, diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais, a autora não faz jus à concessão do benefício assistencial pleiteado.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância.". A parte autora recorre, sustentando o seguinte (id 408486070): "3. DOS FATOS SUPERVENIENTES - AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO SOCIOECÔNOMICA Após a realização da perícia social, a realidade familiar foi radicalmente alterada: * O autor, Pedro, foi recentemente diagnosticado com TDAH, necessitando de medicamentos contínuos, não fornecidos pelo SUS, conforme comprovantes anexos. * A família não reside mais em imóvel cedido pelos avós, como anteriormente, passando a arcar com aluguel no valor de R$ 600,00 mensais, além das despesas de água, luz, alimentação e higiene. * A genitora possui empréstimo consignado, o qual é descontado em folha, fato que compromete ainda mais a renda líquida familiar. * O plano de saúde, embora fornecido pela empresa, é parcialmente custeado pela genitora, inclusive com coparticipação nos atendimentos, também comprovada documentalmente. * Foram anexados comprovantes atualizados de despesas com medicamentos, energia elétrica, IPTU e plano de saúde, todos indicando alto comprometimento do orçamento familiar com gastos essenciais à saúde do autor e de seu irmão.
Tais fatos são posteriores à perícia social e modificam substancialmente o panorama socioeconômico, ensejando a concessão do benefício nos termos do art. 493 do CPC.
4. DO DIREITO: DA REAVALIAÇÃO DA RENDA E DA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE A jurisprudência é pacífica no sentido de que a análise da miserabilidade não pode ser feita de forma estanque e rígida, sendo essencial a verificação do conjunto probatório e fatos atuais: "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova." (Tema 122/TNU) Além disso, a Lei 14.176/2021 prevê a possibilidade de ampliação do critério da renda com base em fatores como: * Grau da deficiência; * Comprometimento do orçamento com saúde e medicamentos não fornecidos pelo SUS; * Necessidade de acompanhamento contínuo e especializado.
No caso, estão presentes todos os fatores de ampliação legalmente previstos. Portanto, a realidade fática demonstra que, embora exista uma renda formal, esta não é suficiente para atender as necessidades básicas da família, ainda mais com um filho com deficiência, o que reforça o estado de vulnerabilidade e a urgência do amparo estatal. A própria Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) determina que a deficiência deve ser analisada sob a ótica biopsicossocial, ou seja, levando-se em consideração as barreiras sociais e econômicas enfrentadas.
No caso concreto, o menor encontra-se em situação de grave desproteção, e a ausência do BPC compromete diretamente sua dignidade e acesso à saúde. (...)
Diante do exposto, requer-se:
1. O recebimento e processamento do presente Recurso Inominado, com o regular encaminhamento à Turma Recursal;
2. O reconhecimento da hipossuficiência atual da família e a reversão da sentença de improcedência;
3. A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ao autor., desde a DER ou da data em que comprovada a alteração fática;
4. Subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução e realização de nova perícia socioeconômica atualizada, que reflita a condição presente da família.
5. A produção de prova documental suplementar, com base nos documentos anexos, como laudos neuropsicológicos, comprovantes de despesa e demais elementos atualizados."
É o breve relatório.
2. Cabimento de decisão monocrática Repassados os autos, verifico que o caso comporta julgamento por decisão monocrática. Com efeito, a Resolução no. CJF no. 347, de 2 de junho de 2015, estabelece: "Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016)." A mesma resolução estabelece que: "§ 4º Da decisão do relator e do presidente da turma recursal caberá agravo regimental no prazo de quinze dias.
Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 5º Caso a decisão do relator tenha sido submetida à turma recursal e por ela confirmada, não será cabível a interposição de agravo regimental." No caso concreto, entendo que o recurso é manifestamente improcedente e, sendo assim, passível de julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 2º., §2º., da Resolução CJF no. 347/15.
3. Presunção de legalidade e legitimidade dos atos da Administração Pública Como é sabido, os atos da Administração Pública Federal desfrutam de presunção relativa de legitimidade, já que resultantes da atuação de agentes integrantes da própria estrutura do Estado. Nesse sentido já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal: "Sobre o tema, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 30 ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2016, p. 127): 'Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, nem como anota DIEZ.
Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger.
Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoais de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. (...) Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado.
Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo". (trecho de decisão no Agravo Regimental em Mandado de Segurança no. 30.662 Distrito Federal, Relator Min. Gilmar Mendes, grifei) As decisões administrativas denegatórias de benefício previdenciário ou assistencial, atos administrativos que são, desfrutam dessa presunção de legitimidade, recaindo então sobre o(a) segurado(a) ou beneficiário(a) o ônus de demonstrar o desacerto da postura adotada pela Administração Pública.
4. Decisão No caso vertente, verifica-se que a presunção de legitimidade do ato administrativo denegatório dos benefícios não foi desconstituída pela parte autora e, analisados os autos conclui-se que seu recurso é manifestamente improcedente. Com efeito, a sentença recorrida não comporta qualquer reparo, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, como prevê o artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao requisito da necessidade (ou da miserabilidade), essencial para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), é a materialização do princípio constitucional de que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Na estrutura da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), essa necessidade é definida como a comprovação de não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O BPC, que garante 1 (um) salário-mínimo mensal, é, portanto, dirigido à proteção dos idosos com 65 anos ou mais e das pessoas com deficiência que se encontrem em situação de vulnerabilidade e miséria. Para aferir a necessidade socioeconômica, o critério objetivo estabelecido na LOAS considera incapaz de prover a manutenção a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Contudo, a legislação e a jurisprudência reconhecem que este critério gera apenas uma presunção relativa de miserabilidade, que pode ser afastada ou confirmada por outros elementos. Desse modo, a lei permite a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do grupo familiar, conforme regulamento. Para fins de flexibilização do critério de renda (podendo ser ampliado para até 1/2 salário-mínimo per capita), o regulamento deve considerar o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas e medicamentos não fornecidos gratuitamente pelo SUS ou serviços não prestados pelo SUAS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Vale consignar ainda que o dever primário de assistência compete à família, e não ao Estado. Tanto é assim que o comando constitucional prevê a possibilidade do pagamento de benefício assistencial à pessoa idosa ou portadora de deficiência que não puderem prover a própria subsistência, ou tê-la provida por seus familiares. Assim, a correta definição do núcleo familiar é crucial para o cálculo da renda per capita e a análise do dever de sustento, que, por sua vez, está intrinsecamente ligado ao princípio da subsidiariedade da prestação estatal.
A Lei nº 8.742/1993 (LOAS) define, para os seus efeitos, a composição familiar de maneira taxativa, sendo esta a base para o cálculo da renda mensal per capita. De acordo com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, considera-se família, para os efeitos da LOAS, o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
O cálculo da renda familiar considera a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses de exclusão legal, como o BPC de outro membro ou o benefício previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo de idoso ou pessoa com deficiência. Por outro lado, o BPC, como benefício da assistência social (Art. 203 da Constituição Federal), é de natureza subsidiária, ou seja, sua concessão pressupõe a impossibilidade de o próprio requerente e sua família legal proverem o sustento.
A análise desse dever de sustento remete ao dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil. A Turma Regional de Uniformização (TRU) sumulou que o BPC é subsidiário e sua concessão não prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil (Súmula nº 23). Contudo, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) refinou o entendimento sobre a aplicação dessa subsidiariedade: * Dever Legal de Alimentos: A TNU firmou o entendimento de que apenas o auxílio-financeiro prestado pelas pessoas legalmente obrigadas (nos termos dos arts. 1.694 a 1.697 do Código Civil) permite a aplicação do princípio da subsidiariedade da prestação estatal.
Desta forma, o auxílio prestado por terceiro que não é legalmente obrigado, em princípio, não afasta o direito à obtenção do BPC/LOAS (PUIL n. 1005191-76.2021.4.01.3502/GO). * Capacidade de Sustento dos Devedores: O benefício assistencial pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais (aqueles com dever de prestar alimentos) podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua própria manutenção (PUIL n. 0068530-58.2014.4.03.6301/SP).
Portanto, o requisito da necessidade abrange a avaliação da composição familiar e da renda per capita segundo as regras da LOAS, complementadas pelas interpretações do STJ sobre a exclusão de rendas específicas, e considera o princípio da subsidiariedade, que exige a análise do dever de sustento da família legalmente obrigada antes da intervenção assistencial do Estado. No caso concreto, as informações colhidas pelo laudo socioeconômico ID 309674747 permitem afastar a condição de miserabilidade afirmada pela parte autora, ora recorrente.
A princípio, o laudo pericial permite identificar que o autor reside em casa pertencente à sua família, em boas condições habitacionais, com eletrodomésticos e móveis em bom estado de conservação, sem nenhum sinal de precariedade ou risco à sua dignidade. Ainda, a partir da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que, à época do requerimento administrativo, o genitor do autor percebia remuneração mensal de R$ 2.547,17 (dois mil quinhentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos), resultando em renda per capita familiar de R$ 636,80 (seiscentos e trinta e seis reais e oitenta centavos).
Tal valor supera o limite de 1/4 do salário mínimo então vigente, razão pela qual o indeferimento promovido pela autarquia mostra-se devidamente fundamentado. Nota-se, ainda, que, na ocasião da perícia socioeconômica, a renda declarada pela parte autora, R$ 1.987,00 (mil novecentos e oitenta e sete reais) não correspondia à efetiva condição financeira do núcleo familiar. Consta do CNIS que o genitor auferia R$ 2.194,93 (dois mil cento e noventa e quatro reais e noventa e três centavos) e a genitora, R$ 2.065,51 (dois mil e sessenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), totalizando renda mensal de R$ 4.260,44 (quatro mil duzentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos).
A renda per capita, portanto, alcançava R$ 1.065,11 (mil e sessenta e cinco reais e onze centavos), montante evidentemente superior não apenas ao limite de 1/4, mas também a 1/2 salário mínimo. A parte recorrente sustenta que a situação econômica familiar teria se agravado após a realização da perícia; contudo, a consulta atualizada ao CNIS dos genitores demonstra elevação dos rendimentos, sendo que no mês de julho/2025 a mãe recebeu R$ 2.664,64 (dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) e o pai R$ 3.430,82 (três mil e quatrocentos e trinta reais e oitenta e dois centavos).
Dessa forma, resta evidenciado que o autor integra núcleo familiar com capacidade de prover sua subsistência, não se enquadrando, portanto, nos critérios legais de vulnerabilidade exigidos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, destinado exclusivamente àqueles em situação de efetiva miserabilidade, e não como forma de complementação de renda. Vale destacar que apenas a extrema necessidade justifica a concessão do benefício assistencial, quanto mais se considerarmos que dificuldades financeiras são experimentadas por grande parcela da população brasileira, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista.
Com efeito, o benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar, tampouco a finalidade de proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas destina-se a prover condições mínimas de subsistência ao idoso ou pessoa com deficiência que estejam desamparados da família, em estado de penúria. No caso vertente, os elementos de prova carreados aos autos indicam que a parte recorrente tem acesso aos direitos sociais que lhe permitam uma vida digna, providos tanto por seus familiares, quanto pelo Estado, não se encontrando em situação de desamparo.
Por outro lado, não tendo sido trazidos, no recurso, elementos que permitam infirmar a sentença combatida, a qual, repita-se, encontra fundamento nos ditames legais e jurisprudenciais, estando, ainda, amparada em prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, nada resta senão negar seguimento ao recurso, porquanto manifestamente improcedente. É importante enfatizar que os recursos nas ações judiciais têm um papel bastante específico no sistema jurídico: são mecanismo disponível às partes para corrigir possíveis erros nas decisões judiciais, face ao interesse do Estado em assegurar a melhor interpretação e aplicação do direito objetivo ao caso concreto, em busca da Segurança Jurídica.
Constatada a inexistência de erro na análise da prova produzida em Juízo, e afigurando-se adequada e razoável a interpretação dada ao Direito no caso posto, a decisão de primeiro grau deve ser confirmada.
5. Dispositivo
Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça.
A respeito dos recursos cabíveis em face da presente decisão, diz o CPC: Art. 1.021. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Art. 1.026. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Art.
98. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Destarte, em respeito às partes e aos advogados, em sinal de boa-fé e lealdade processual deste Juízo e a fim de evitar alegação futura de surpresa, penso ser necessário um esclarecimento prévio importante. Caso venha a ser apresentado questionamento em face da presente decisão monocrática, e este recurso/pedido, no futuro, vier a ser considerado indevido, poderá haver, nos termos da Lei, condenação ao pagamento de multa.
E tal sanção terá de ser paga mesmo se o destinatário da multa for beneficiário da justiça gratuita. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal