APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007954-87.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: TACIANE DO NASCIMENTO EXPOSTO Advogado do(a)
APELANTE: OMAR ALAEDIN - SP196088-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007954-87.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: TACIANE DO NASCIMENTO EXPOSTO Advogado do(a) APELANTE: OMAR ALAEDIN - SP196088-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Taciane do Nascimento Exposto em face da Caixa Econômica Federal - CEF, com pedido de antecipação de tutela para determinar o imediato desbloqueio da sua conta poupança, objetivando pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00.
A sentença julgou improcedente o pedido, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja execução suspendeu nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Inconformada, apela a parte autora, alegando, em síntese, que apenas fez o favor de "emprestar” sua conta para depósito do valor da venda de um colchão para uma amiga, não entendendo “porque a versão apresentada pela Sra.
Alice teve mais peso para o Juizo”, já que foi feita de forma unilateral junto ao Procon e à delegacia. Sustenta que não foram comprovados os fatos "ditos" pela Sra. Alice, de forma que, não havendo prova do alegado golpe que aduzem ter sido efetuado por si e mais "comparsas", resta ilícito o bloqueio efetivado pela recorrida. Afirma que a Sra. Alice efetuou uma compra, se arrependeu e procurou uma autoridade policial sustentando ser vítima de um golpe que jamais existiu.
Aduz que a atitude da CEF, pautada exclusivamente em dizeres unilaterais de terceiro, foi totalmente arbitrária, ressaltando que sequer foi noticiada para prestar esclarecimentos. Ressalta que ainda que se admitisse a existência de depósito fraudulento, apenas por amor ao debate, tal não tem o condão de suspender a relação contratual como um todo. Requer, dessa forma, a reforma da sentença. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E.
Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007954-87.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: TACIANE DO NASCIMENTO EXPOSTO Advogado do(a) APELANTE: OMAR ALAEDIN - SP196088-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Primeiramente é necessário situar o problema posto nos autos no contexto de responsabilidade civil por danos, para o que se faz necessário lembrar que os bens e direitos de pessoas físicas ou jurídicas (Súmula 227 do E.STJ), assim como de universalidades e entes despersonalizados, abrangem itens de diversas naturezas e conteúdos, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em materiais e morais.
Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a proteção a esses bens e direitos tem atributos de garantia fundamental, de tal modo que o titular da prerrogativa indevidamente violada tem a faculdade de exigir o dever fundamental de reparação apropriada em face do responsável, sendo certa a possibilidade de cumulação da reparação da lesão material com o dano moral. O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida.
JÁ o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito.
Ao mesmo tempo em que os sujeitos de direito são dotados de liberdade de escolha, todos devem responder por seus atos ou omissões quando violarem limites determinados pelo ordenamento jurídico, gerando responsabilidades de diversas espécies (dentre elas as criminais). Para o que importa a este feito, a atribuição da responsabilidade civil pode ser imputada a todo aquele que causar lesão, por fato ou ato praticado (in committendo), por omissão (in ommittendo), por pessoa que o representante (in vigilando), por empregado, funcionário ou mandatário (in eligendo) e por coisa inanimada ou por animal (in custodiendo).
É pela correta delimitação jurídica da responsabilidade civil que se torna possível estabelecer os parâmetros para avaliação do caso sub judice, motivo pelo qual é necessário também consignar que, quanto ao fato gerador, há a responsabilidade contratual (relacionada a negócio jurídico não cumprido, no todo ou em parte, nos termos do art. 389 e seguintes do Código Civil) e responsabilidade extracontratual ou aquiliana (casos de violação à lei e a primados de Direito, independentemente de negócio jurídico, conforme art. 186 e seguintes, também do Código Civil); acerca do fundamento, há a responsabilidade subjetiva (baseada em culpa) e a responsabilidade objetiva (baseada no risco, não exigindo culpa); e, considerando o agente, há a responsabilidade direta ou simples (se oriunda de ato da própria pessoa imputada) e responsabilidade indireta ou complexa (resultante de ato ou fato de terceiro, animal ou coisa inanimada vinculada ao imputado).
Friso que a culpa ou o dolo podem aparecer como causa da lesão, mas não são imprescindíveis para atribuição de responsabilidade civil (embora tenham utilidade no caso de fixação de reparação). Nessa linha, não se deve confundir a teoria objetiva da culpa (formulada em contraposição à teoria da culpa subjetiva), com a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou da culpa presumida). Para a teoria da culpa objetiva, a culpa é apreciada in abstracto, nos moldes das pessoas comuns, sem considerar as condições subjetivas do agente ou seu estado de consciência (vale dizer, afastando elementos pessoais ou íntimos do agente causador do ato danoso), o que, por consequência, permite responsabilizar incapazes e dementes; já a teoria da culpa subjetiva se serve de abstrações, porém, em menor grau, pois verifica a intenção íntima e pessoal do agente para conferir a responsabilidade civil e o dever de reparar o injusto dano causado a outrem, vale dizer, culpa in concreto.
Por sua vez, a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou culpa presumida) vê o dever de reparar independentemente de dolo ou culpa do causador da lesão (excluída apenas se o prejuízo for exclusivamente gerado por ato ou omissão do lesado), opondo-se à responsabilidade subjetiva (baseada no elemento subjetivo de culpabilidade do causador do dano, observando também o nexo causal entre a conduta do agente e o dano a ser ressarcido).
A responsabilidade objetiva gera o dever de indenizar por parte daquele que interagiu (direta ou indiretamente) com o lesado, ou com o meio no qual está inserido, e se baseia na injustiça do dano por circunstância que não pode ser imputada ao titular do bem ou direito prejudicado; por não depender de dolo ou culpa, a responsabilidade civil decorre do risco gerado por determinada atividade, bastando o ato ou fato, o dano e a relação de causalidade ente ambos.
O problema posto nos autos cuida de responsabilidade extracontratual no âmbito de relação de consumo. A Caixa Econômica Federal (CEF), por ser instituição financeira que fornece serviços o âmbito de relações jurídicas de consumo, está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art.3º, §2º, combinado com o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (...) Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, por força do Código de Defesa do Consumidor, já foi afirmada pelo E.STJ, na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Compreendida como inerente ao risco do empreendimento, é irrelevante discutir a má-fé ou culpa subjetiva da CEF no evento danoso para fins de responsabilidade civil, assim como de prestadores de serviço por ela contratados para compor a execução de suas operações (ressalvado seu eventual direito de regresso).
Por certo, a responsabilidade civil dessa instituição financeira alcança não só os serviços que executa, mas também a estrutura operacional criada para sua implementação (adequada, eficiente, protegida e, em áreas essenciais, também contínuas), conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.078/1990: Art.
22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Assim, para caracterizar a responsabilidade civil objetiva e extracontratual devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira.
Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso ato ou fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva. In casu, a parte-autora busca indenização por danos morais em razão do bloqueio de sua conta poupança. Narrou que em 15/02/2017, compareceu junto à sua agência da CEF para sacar R$ 4.000,00 da sua conta poupança e se viu impossibilitada.
Dirigiu-se à gerência e lhe foi informado que sua conta estava bloqueada. Sustentou que até a data do ajuizamento (21/02/2017), sua conta permanecia bloqueada, sendo que o valor depositado na caderneta de poupança é impenhorável. Dessa forma, pleiteou a indenização por dano moral, para compensar “o abalo sofrido, bem como, servir de lição moralizadora para a requerida”. Instruiu o feito com cópia do seu cartão de débito, pugnando pela inversão do ônus da prova.
Não foram digitalizadas todas as peças do processo, mas da sentença (ID Num. 10866765) extrai-se que fora designada audiência de conciliação, a qual restou frustrada. Em sua contestação, a CEF alegou que o bloqueio na conta da autora deu-se em razão das movimentações suspeitas em sua conta, detectadas pela área de segurança, conforme e-mail e boletim de ocorrência. Afirmou que a suspeita decorreu da alegação da cliente Alice Le Apolinário ter efetuado um depósito na conta da autora e ter sido vítima de um golpe, reiterando o bloqueio por motivo de segurança.
Afirmou que sua conduta não enseja a indenização por dano moral. Em réplica, a autora negou participação em qualquer golpe. Afirmou ser amiga de uma revendedora de colchões que havia efetuado uma venda para a Sra. Alice Le Apolinário, sendo que essa amiga solicitou-lhe o favor de que o valor referente à venda fosse depositado na sua conta, para posterior repasse, o que foi aceito. Disse que a compradora, insatisfeita com o colchão, procurou a autoridade policial e se disse vítima de um golpe.
A sentença julgou improcedente seu pedido, motivo do apelo, ora apreciado. Cumpre observar que, nos termos do art. 373 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), o ônus da prova incumbe à parte-autora (quanto ao fato constitutivo do seu direito) ou ao réu (quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), cabendo ao magistrado atribuir tal ônus de modo diverso (nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário), além da possibilidade de convenção das partes (salvo quando recair sobre direito indisponível da parte, ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito), sendo certo que não dependem de prova os fatos notórios, os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, os fatos admitidos como incontroversos e os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Contudo, no âmbito de relação de consumo, o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 prevê que a proteção do consumidor será feita mediante a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, de modo que a situação posta nos autos é determinante para fixar a quem caberá a produção da prova, dando máxima efetividade não só a esse art. 6º, VIII, do Código do Consumidor, mas também aos mandamentos da isonomia e da garantia contida no art. 5º, XXXII, da Constituição.
Porém, a proteção ao consumidor não induz ao acolhimento de narrativas inverossímeis ou desarrazoadas, sendo descabido imputar à instituição financeira o ônus de provar qualquer ato ou fato. In casu, a CEF logrou comprovar que efetivou o bloqueio por prudência e por motivo de segurança, diante da comunicação efetuada por e-mail, acompanhada de boletim de ocorrência, em que Alice Le Apolinário afirmava ter depositado R$ 9.000,00 na conta da autora, dizendo ter sido vítima de um golpe, alegação essa acompanhada por documentos (juntados a fls. 78/83 dos autos físicos).
Por outro lado, a narrativa da autora foi desprovida de qualquer prova. Ora, apenas suas alegações, desprovidas de qualquer prova, não são suficientes para a responsabilização da instituição financeira. Em contrapartida, a documentação trazida pela CEF impele que o feito tenha o deslinde impugnado. Desse modo, mostra-se irretocável a sentença que afastou a prática de qualquer ato ilícito pela CEF que pudesse ensejar reparação por danos morais, reputando “incensurável a cautela da ré de bloquear referidos valores até o devido esclarecimento – no âmbito criminal – dos tumultuosos fatos que circundam a descrição fática narrada pelos envolvidos.”.
Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o montante da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017), bem como a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
Por tais motivos, nego provimento ao apelo. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDEVIDA. - Por força do art. 373 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, a proteção o consumidor deve ser feita mediante a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, dando máxima efetividade aos mandamentos da isonomia e da garantia contida no art. 5º, XXXII, da Constituição.
Porém, a proteção ao consumidor não induz ao acolhimento de narrativas inverossímeis ou desarrazoadas, sendo descabido imputar à instituição financeira o ônus de provar qualquer ato ou fato. Ressalte-se, ainda, que a inversão do ônus probatório deve pressupor a possibilidade da parte ré produzir a prova. - Para caracterizar a responsabilidade civil objetiva e extracontratual, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da instituição financeira (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira.
Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso ato ou fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da instituição financeira), inexistirá a responsabilidade civil objetiva. - A autora pleiteia indenização por dano moral em razão de bloqueio efetivado na sua conta poupança. Não produziu qualquer prova nos autos. A seu turno, a CEF logrou comprovar que efetivou o bloqueio por prudência e por motivo de segurança, diante da comunicação efetuada por outra correntista, em que afirmava ter depositado R$ 9.000,00 na conta da autora, dizendo ter sido vítima de um golpe, alegação essa devidamente acompanhada por documentos, notadamente boletim de ocorrência. - Apenas as alegações da autora, desprovidas de qualquer prova, não são suficientes para a responsabilização da instituição financeira.
Em contrapartida, a documentação trazida pela CEF impele que o feito tenha o deslinde impugnado. - Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.