Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SILVANA CRISTINA GARCIA DE SENA
- Advogado
- THALES LUIS PATRIZZI MOURA (OAB 459058/SP)
7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 1ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007971-42.2023.4.03.6331 AUTOR: SILVANA CRISTINA GARCIA DE SENA Advogado do(a) AUTOR: THALES LUIS PATRIZZI MOURA - SP459058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995.
Fundamento e decido. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial acostado ao id. 333614691, a parte autora, embora portadora de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (F32.2), transtorno obsessivo-compulsivo, forma mista, com idéias obsessivas e comportamentos compulsivos (F42.2), dor articular (M25.5) e presença de implantes articulares ortopédicos (Z96.6), não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
Em que pese a resposta ao quesito 3.1 do juízo, ao que tudo indica as enfermidades da autora não foram adquiridas em função de sua atividade habitual (resposta ao quesito 6 do juízo). Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia. O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico. Não há contradição no fato da conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.
