Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- DONIZETTI DE PAULA TAVARES
- Advogado
- GEUDY BRANDAO SANTOS (OAB 58507/BA)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007971-70.2025.4.03.6105 EMBARGANTE: DONIZETTI DE PAULA TAVARES ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GEUDY BRANDAO SANTOS EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por DONIZETTI DE PAULA TAVARES, qualificado nos autos, em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, nos quais se objetiva o desbloqueio de ativos financeiros constritos na execução fiscal nº 5013544-26.2024.4.03.6105; a desconstituição de penhora sobre bem de família; bem como o reconhecimento da ilegitimidade passiva, ausentes as hipóteses para o redirecionamento da execução.
Junta documentos. No ID 408496078, foi indeferido o benefício da justiça gratuita. Nos autos da execução fiscal em seu ID 414954033, foi deferido o desbloqueio de ativos financeiros. Após formalizada a penhora sobre os direitos de veículo, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 441268485). A embargada apresentou impugnação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 454015805). Alega, preliminarmente, a insuficiência de garantia para processamento dos embargos.
Sustenta ausência de interesse quanto à alegação de impenhorabilidade de imóvel bem de família não penhorado nos autos. Assevera a legitimidade passiva do empresário individual, bem como a desnecessidade de instauração de IDPJ. Intimadas, as partes, a embargada dispensou a produção de provas (ID 457243280). O embargante deixou de se manifestar.
Decido. Afasto a preliminar da embargada, uma vez que a constrição do veículo, embora não represente garantia integral, também não se trata de garantia ínfima e, assim, é suficiente para a admissibilidade dos embargos. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: "[...] uma vez efetuada a penhora, ainda que em valor insuficiente, encontra-se presente a condição de admissibilidade dos embargos à execução, haja vista a possibilidade posterior de integralização da garantia do Juízo, mediante reforço da penhora" (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009430-89.2025.4.03.0000, Rel.
Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/02/2026, DJEN DATA: 04/03/2026). Deixo de apreciar a alegação de impenhorabilidade de imóvel bem de família, uma vez que não foi efetivada penhora de imóvel. No mérito, destaco que não houve desconsideração da personalidade jurídica. Extrai-se dos autos que a executada é empresa individual, ficção jurídica criada para fins tributários, em que não há separação de patrimônios, havendo somente um responsável tributário.
