Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE SOROCABA
- Advogados
- FERNANDA CARDOSO RIBEIRO E SILVA (OAB 421845/SP), VILTON LUIS DA SILVA BARBOZA (OAB 129515/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007971-94.2021.4.03.6110 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOROCABA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA CARDOSO RIBEIRO E SILVA - SP421845, VILTON LUIS DA SILVA BARBOZA - SP129515 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
DECISÃO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual sustenta a iliquidez e incerteza das Certidões de Dívida Ativa nn. 154/2016, que instrui a inicial (ID 308979348). Manifestação do exequente pela rejeição da Exceção de Pré-executividade (ID 311070621).
2. Exceção de pré-executividade é defesa do executado que, apesar de não contar com expressa previsão legal, é admitida pela jurisprudência e pela doutrina, desde que tenha por objeto questão, verificada de plano (não admitindo, portanto, dilação probatória), comprovadamente prejudicial ao andamento da cobrança fiscal. No caso dos autos, sustenta a executada que a CDA não indica o número do processo administrativo ou o auto de infração a qual se refere, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A CDA que instrui a presente execução fiscal não apresenta qualquer nulidade e, ao contrário do que sustenta a parte executada, indica que os débitos referem-se ao processo administrativo 2009/022511-1 (ID 169817960). A certidão de dívida ativa atende aos requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, uma vez que nela estão consignados os dispositivos legais nos quais se basearam os cálculos, inclusive quanto à forma do cômputo dos juros moratórios e discriminação dos débitos, sendo certo que “Indicada na Certidão de Dívida Ativa - CDA a legislação em que se funda a cobrança da multa e dos juros, não há falar em nulidade do título executivo fiscal.” (STJ, AGA 1308488, Primeira Turma, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 05/08/10, vu). Os elementos essenciais da inicial da ação de execução fiscal, por outro lado, estão previstos no art. 6º da aludida Lei nº 6.830/1980 e, dentre eles, não se encontra a exigência de processo administrativo para a notificação do lançamento. Confira-se: “ A petição inicial indicará apenas:
