PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007974-94.2023.4.03.6331 AUTOR: VALDINEI ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGUES DOS REIS - SP344476 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR RUSSINI DEL ANGELO - SP270706 ADVOGADO do(a) AUTOR: GERSON FORTES - SP121639 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Valdinei Rocha, visando à concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. (NB 639.533.050-4 e NB 645.668.656-7). Alega o autor que o benefício NB 639.533.050-4 foi indevidamente cessado em 30/08/2022 e que o novo requerimento formulado em 25/09/2023 (DER - ID 307600998, p.
1) foi indeferido pelo INSS sob fundamento de inexistência de incapacidade (ID 307600995, p. 1; ID 307600998, p. 1). Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 362002051) Foi realizada perícia judicial (ID 370866144), cujo laudo concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. A parte autora apresentou impugnação (ID 411387066) e juntou documento (ID 411387078).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta imediato julgamento independentemente da citação do INSS. (129-A, 2º e 3º da
L. 8.213). De início, afasto a impugnação ao laudo pericial constante do ID 411387066. A parte autora sustenta que o expert não teria realizado análise minuciosa e técnica das condições ortopédicas, omitindo "importantes aspectos clínicos", mas não indica quais aspectos teriam sido desconsiderados nem demonstra de que forma isso comprometeria a conclusão pericial. Tal impugnação genérica não satisfaz o ônus de impugnação específica, razão pela qual não se mostra apta a infirmar a prova técnica.
O laudo judicial apresenta exame detalhado das patologias referidas, com fundamentação clara e respostas aos quesitos formulados. Ressalte-se que, embora tenha a parte autora formulado pedido subsidiário de prestação de esclarecimentos, não elaborou quesitos complementares, o que torna a diligência prejudicada. (ID 411387066) Também fica indeferido o pedido de redesignação da perícia judicial para profissional com especialidade em ortopedia ou medicina do trabalho.
Trata-se de comportamento contraditório da parte autora, que, à época da decisão de designação da perícia, já tinha ciência de que o perito nomeado, Dr. João Vítor Azevedo Carvalho, é clínico geral, não tendo apresentado qualquer irresignação contra essa escolha. A insurgência somente após a emissão de laudo desfavorável não se coaduna com o dever de boa-fé objetiva e com a vedação ao comportamento contraditório.
Além disso, não há qualquer indício de incapacidade técnica do perito. Pelo contrário, consta nos autos que o profissional possui certificação em ortopedia pela WR Educacional e formação em Medicina do Trabalho pela UP Cursos, o que reforça sua habilitação para a análise das questões postas. Quanto ao documento juntado em 06/08/2025, consistente em laudo produzido em reclamação trabalhista (proc. nº 0010685-23.2023.5.15.0065), datado de 15/01/2024, observa-se ter havido tempo mais do que suficiente para juntada ao presente feito, eis que é de 28/04/2025 a decisão que designou a perícia para o dia 16/06/2025 às 18h00min.
Se pretendia a parte autora que as conclusões da perícia realizada em feito diverso fossem consideradas pelo perito nomeado nestes autos, deveria tê-lo apresentado antes da realização da perícia. Por isso, sofre os efeitos da preclusão. De todo modo, o referido laudo trabalhista foi extraído de contexto processual distinto, sem demonstração de homologação ou mesmo ausência impugnação naquele juízo, circunstância que lhe retira valor probatório no presente feito.
Os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213, de 24.7.91, estabelecem: "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." "Art.
59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." A seu turno, o art. 25, I, dispõe que a carência exigida para ambos os casos é de 12 contribuições mensais. Exceto o aspecto da efetiva incapacidade, não há controvérsia quanto aos demais requisitos para a concessão do benefício.
Tanto o é que a parte autora foi beneficiada por auxílio por incapacidade temporária até 30/08/2022 (ID 312512740). Não se questiona, portanto, qualidade de segurado e carência. De fato, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial oficial para formar sua convicção, contudo, no caso presente é este que deve prevalecer haja vista que uma vez reconhecida a aptidão laboral da parte Autora em exame físico, e não havendo nos autos outros elementos técnicos que infirmem a conclusão do perito, entendo ser inviável a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse sentido é o entendimento do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de benefício por incapacidade referente ao período de 03/06/2016 a 24/03/2020, em razão de coisa julgada formada no processo nº 1000257-67.2015.8.26.0459, e julgou improcedente o pedido de concessão de benefício com DER em 08/12/2020. A parte autora alegou cerceamento de defesa pela ausência de análise de todas as patologias na perícia judicial.
Aduz que os documentos médicos nos autos comprovariam a incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por ausência de complementação da perícia médica; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, com base na alegada incapacidade laboral da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa fundamenta-se na constatação de que a parte autora não apresentou os exames que comprovassem a existência da patologia alegada (anemia crônica), nem na petição inicial, nem após a apresentação do laudo pericial, caracterizando preclusão conforme o art. 223 do CPC. A perícia judicial foi realizada por profissional habilitado, de confiança do Juízo, e apresentou fundamentação técnica suficiente, não havendo nulidades ou omissões que justificassem sua reabertura ou complementação.
O laudo pericial concluiu que as doenças da parte autora estavam estabilizadas, sem evidência de incapacidade para o exercício de atividades laborativas leves ou moderadas, como as que a autora anteriormente desempenhava. A documentação médica unilateral apresentada não se mostra suficiente para infirmar a conclusão do perito judicial, à míngua de contradição flagrante. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não se mostram suficientes para infirmar a conclusão do perito judicial, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto.
Ausente a comprovação da incapacidade laboral, inviável a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sendo desnecessária a análise dos demais requisitos (carência e qualidade de segurado).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de exames médicos essenciais à comprovação da patologia alegada inviabiliza a complementação da perícia e configura preclusão temporal. A conclusão pericial que atesta ausência de incapacidade laboral, quando tecnicamente fundamentada e não infirmada por provas robustas em sentido contrário, afasta o direito à concessão de benefício por incapacidade.
A existência de doenças crônicas estabilizadas, sem repercussão funcional relevante, não enseja, por si só, o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 18, I, "a", 25, I, 42 e 59; CPC, arts. 223 e 479. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - 5006349-04.2021.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, j. 10.06.2025, DJEN: 13.06.2025) (g.n.) No caso dos autos, o laudo pericial (ID 370866144) analisou todas as circunstâncias relevantes para embasar as respectivas conclusões.
Observo que a perícia impugnada realizou análise técnico-documental conforme relação constante no ID 370866144, páginas 5-8, considerando integralmente o histórico clínico apresentado, composto por relatórios médicos, atestados, exames complementares e receituários. Entre os documentos analisados, destacam-se: (a) ressonância magnética da coluna lombar (06/2022); (b) Radiografia de tórax (15/08/2022); (c) ultrassonografia do cotovelo direito (25/11/2022); (d) ressonância magnética do cotovelo direito (01/2023); (e) radiografia do cotovelo direito (13/01/2023).
Após avaliação, o perito consignou diagnóstico de dorsalgia (CID M54), registrando que a parte autora faz uso de recursos terapêuticos adequados, não havendo identificação de sintomas incapacitantes ou complicações físicas. Observou marcha fisiológica sem apoios e ausência de redução de força ou amplitude articular. O laudo também considerou a profissão declarada - mecânico de máquinas agrícolas / operador de máquinas - compatível com a indicada na petição inicial (trabalhador rural).
Ressaltou que, embora presente a patologia, trata-se de quadro clínico tratável, sem evidências de descompensações. Quanto à intensidade, houve enquadramento como leve, sem qualquer redução da capacidade laborativa. Especificamente indagado acerca da possibilidade de exercer a atividade habitual no estado clínico atual, o perito respondeu positivamente, não identificando déficits motores, sensoriais ou álgicos que inviabilizem a execução das tarefas inerentes à função de mecânico / operador de máquinas agrícolas, concluindo que o demandante permanece apto ao labor.
Tal conclusão harmoniza-se com os demais achados do laudo, que consignaram amplitude articular íntegra, força muscular preservada (grau 5/5) e ausência de limitações funcionais nos membros superiores, compatíveis com as exigências habituais da ocupação declarada. Ausente prova de incapacidade laborativa, não se configuram os requisitos para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Valdinei Rocha contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente (Lei nº 10.259/2001, art. 1º).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 24 de novembro de 2025. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto