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SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Itamar Leandro da Paz em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pretende o reconhecimento de períodos de labor comum e especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Relata o autor que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 06/12/2018 registrado sob o NB 189.386.958‑7, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição, tendo sido reconhecidos administrativamente 26 anos, 05 meses e 22 dias de contribuição até a data do requerimento administrativo (ID 307612910).
Na petição inicial, o autor sustenta que o cálculo administrativo não considerou corretamente determinados períodos de labor que deveriam integrar o cômputo previdenciário, bem como o reconhecimento de atividades especiais. Dispensando relatório detalhado. Passo a decidir. Primeiramente, indefiro o pedido do autor para que seja oficiada a empresa Nestlé do Brasil Ltda para que traga aos autos documentos pertinentes ao autor.
Isso porque o ônus da prova incumbe a quem alega, não cabendo transferir ao Judiciário a iniciativa probatória. Ademais, o autor está assistido por advogado habilitado, a quem incumbe diligenciar junto à empresa empregadora para tanto.
Registre-se, outrossim, que eventual descumprimento da Nestlé em atender às suas obrigações trabalhistas é questão a ser levada à Justiça do Trabalho. A controvérsia submetida à apreciação judicial diz respeito à pretensão do autor de obter o reconhecimento de determinados períodos de labor urbano e especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a revisão do indeferimento administrativo proferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A aposentadoria por tempo de contribuição, à época do requerimento administrativo, encontrava fundamento no art. 201, §7º, da Constituição Federal, bem como nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e no art. 56 do Decreto nº 3.048/99, exigindo, para o segurado do sexo masculino, o cumprimento de 35 anos de tempo de contribuição. No presente caso, o pedido administrativo formulado pelo autor em 06/12/2018 foi indeferido sob o fundamento de que o segurado possuía apenas 26 anos, 05 meses e 22 dias de contribuição, tempo insuficiente para a concessão do benefício pretendido (ID 307612910).
Inicialmente, quanto à alegação de prescrição quinquenal suscitada pela autarquia, cumpre esclarecer que, em demandas previdenciárias que envolvem pedido de concessão originária de benefício, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. Desse modo, eventual reconhecimento da prescrição limitar-se-ia apenas às prestações pretéritas.
Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame das matérias de mérito. Tempo de atividade comum. A primeira controvérsia refere-se ao reconhecimento dos períodos de trabalho urbano sem registro em carteira de trabalho de 01/01/1990 a 31/03/1991 e de 01/04/1991 a 31/03/1992. Nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço deve ser comprovado mediante início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal para tal finalidade.
A exigência de início de prova material visa conferir segurança jurídica ao sistema previdenciário e evitar o reconhecimento de vínculos laborais fictícios ou sem respaldo documental. No caso concreto, verifica-se que o autor menciona a existência de declarações relacionadas ao prontuário escolar e formulários de justificativa administrativa apresentados perante o INSS (ID 307612019). Entretanto, tais documentos não se mostram aptos a demonstrar de forma robusta e contemporânea o efetivo exercício de atividade laboral nos períodos alegados, porquanto mencionam circunstância de tempo pontual e não o período todo invocado.
Com efeito, não há nos autos documentos típicos de comprovação de vínculo empregatício, tais como registros funcionais, recibos de pagamento, extratos de FGTS ou outros elementos que indiquem a efetiva prestação de serviços no período mencionado. Assim, à míngua de início de prova material idôneo, não há como reconhecer judicialmente os períodos de labor urbano sem registro em carteira pretendidos pelo autor.
Tempo de atividade especial. O autor pleiteia o reconhecimento da especialidade do período de 01/05/1995 a 05/03/1997, durante o qual exerceu a função de vigilante na empresa Centerfort Segurança e Proteção Ltda. O reconhecimento de tempo especial encontra fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a aposentadoria especial é devida ao segurado que exerce atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
A caracterização da especialidade depende da comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos ou a situações de risco qualificadas pela legislação previdenciária. Historicamente, até a edição da Lei nº 9.032/1995, a legislação previdenciária admitia o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, conforme previsto nos Quadros anexos aos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
Após a referida alteração legislativa, tornou-se necessária a comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos ou à situação de risco, mediante documentação técnica idônea. Durante muitos anos, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a atividade de vigilante poderia ser reconhecida como especial mesmo após a Lei nº 9.032/95, desde que demonstrada a exposição à periculosidade, especialmente mediante comprovação do porte ou uso de arma de fogo no exercício da atividade.
Entretanto, a controvérsia sobre o enquadramento dessa atividade foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.368.225, sob o regime de repercussão geral (Tema 1209). No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.
Com isso, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a periculosidade, por si só, não constitui fundamento suficiente para o reconhecimento de tempo especial no regime geral de previdência social, sendo indispensável a demonstração da exposição a agentes nocivos expressamente previstos na legislação previdenciária. Tal orientação decorre da interpretação sistemática do art. 201 da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, especialmente dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, que vinculam o reconhecimento da aposentadoria especial à exposição a agentes nocivos que comprometam a saúde ou a integridade física, com base em critérios técnicos e ambientais.
No caso concreto, o autor sustenta que exerceu atividade de vigilante durante o período mencionado, alegando situação de risco inerente à função e eventual porte de arma de fogo. Apresentou PPP às fls. 9/10 do ID 307612019. Todavia, conforme se verifica do processo administrativo, o PPP apresentado não demonstrou exposição a agentes nocivos nos termos exigidos pela legislação previdenciária, limitando-se a indicar o exercício da atividade de vigilante com porte de arma, o que, como mencionado, não permite considerar a atividade como especial.
Mesmo que se admitisse a existência de risco inerente à atividade de vigilante, tal circunstância não seria suficiente para caracterizar a especialidade do labor após a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209, que afastou a possibilidade de reconhecimento do tempo especial com base exclusivamente na periculosidade. Quanto ao agente nocivo ruído, o PPP indica exposição pouco frequente em intensidade de 64 dB(A), o que afasta a especialidade da atividade.
Dessa forma, à luz da orientação vinculante firmada pela Suprema Corte, e diante da ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos previstos na legislação previdenciária, não há fundamento jurídico para o reconhecimento da especialidade do período laborado como vigilante pelo autor. Assim, conclui-se que o período de 01/05/1995 a 05/03/1997, exercido junto à empresa Centerfort Segurança e Proteção Ltda., não pode ser reconhecido como tempo de serviço especial, devendo ser computado apenas como tempo de contribuição comum, tal como já considerado na esfera administrativa (fls. 83 a 85 do ID 307612910).
O autor também pleiteia o reconhecimento da especialidade do período laborado na empresa Nestlé do Brasil Ltda., iniciado em 08/03/2006, sob alegação de exposição ao agente nocivo ruído. A caracterização da atividade especial em razão da exposição ao ruído depende da demonstração de níveis superiores aos limites de tolerância previstos na legislação vigente em cada período. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, os limites são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
Embora os PPPs apresentados pelo autor (fls. 15/16 do ID 307612910 e fls. 4/5 do ID 307612907) indiquem exposição a níveis de ruído superiores a 90 dB(A) – quais sejam, 92,8 dB(A) e 91,81 dB(A) –, verifica-se que tais documentos não apresentam a metodologia de aferição exigida pela legislação, especialmente quanto à utilização da metodologia prevista na NHO‑01 da FUNDACENTRO e à indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), requisito indispensável para caracterização da nocividade em períodos posteriores a 2003.
Ademais, o próprio autor reconhece, na petição inicial, a ausência de LTCAT nos autos. Dessa forma, diante da ausência de documentação técnica idônea apta a comprovar a efetiva exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais, não se mostra possível reconhecer a especialidade do período em questão. Consequentemente, resta prejudicado o pedido de cômputo, como tempo especial, dos períodos em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade, pois tal pretensão pressupõe a caracterização prévia da atividade especial exercida antes do afastamento.
Quanto ao pedido de reafirmação da DER, sua apreciação fica prejudicada ante a ratificação da contagem de tempo de contribuição elaborada pelo INSS, já que não houve reconhecimento de períodos contributivos nessa sentença. Não subsiste o interesse processual quanto aos períodos contributivos posteriores à DER para fins de reafirmação da DER, já que, tratando-se de tempo de contribuição incontroverso, a apreciação autônoma destes fere condição da ação.
Assim, considerando o tempo de contribuição reconhecido administrativamente e a inexistência de comprovação dos períodos controvertidos, conclui-se que o autor não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários de advogado nesta instância, nos termos da lei. Defiro a assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. HELENA FURTADO DA FONSECA Juíza Federal Substituta