INES DE MACEDO (OAB 18356/SP), RAQUEL PARREIRAS DE MACEDO (OAB 167768/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007979-97.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIO CARLOS GALVAO LOPES, LUIZ FERNANDO GALVAO LOPES Advogados do(a) AGRAVADO: INES DE MACEDO - SP18356-A, RAQUEL PARREIRAS DE MACEDO - SP167768-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007979-97.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIO CARLOS GALVAO LOPES, LUIZ FERNANDO GALVAO LOPES Advogados do(a) AGRAVADO: INES DE MACEDO - SP18356-A, RAQUEL PARREIRAS DE MACEDO - SP167768-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pela 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial.
A agravante pugna, em suma, pela reforma da decisão agravada, no tocante à incidência de juros moratórios e compensatórios, bem como de honorários advocatícios em continuação, nos moldes das alterações legais referentes à matéria. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Agravo interno no id. 277567582. Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007979-97.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIO CARLOS GALVAO LOPES, LUIZ FERNANDO GALVAO LOPES Advogados do(a) AGRAVADO: INES DE MACEDO - SP18356-A, RAQUEL PARREIRAS DE MACEDO - SP167768-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da decisão por mim lavrada, que transcrevo: “Cumpre esclarecer, inicialmente, que às fls. 448 dos autos de origem (ID 55209858), consta a sentença que declarou extinta a execução nos seguintes termos: Considerando o pagamento integral do valor do precatório expedido, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do nciso 1, cc. o do Código de Processo Civil.
A Exequente se insurgiu, e às fls. 454 postulou que fossem arbitrados juros moratórios e compensatórios após a elaboração do cálculo e o pagamento do precatório. O acórdão que avaliou o pedido sobre os juros, restou assim decidido (fls. 515):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUROSCOMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO PAGAMENTO DAINDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTADE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os juros compensatórios devem incidir entre a elaboração da conta de liquidação e o levantamento do precatório, uma vez que a sentença previu como termo final da contagem a data da quitação.
2. A execução contra a Fazenda Pública vem marcada por uma burocracia essencial à aplicação de diversos princípios constitucionais, em especial o da eficiência, impessoalidade e moralidade (artigo 100 da CF de 88).
3. Depois da condenação judicial, um novo processo é aberto, com a citação do Estado, a previsão de contraditório e a requisição -de pagamento à entidade devedora, para inclusão na próxima proposta orçamentária e quitação até o final do exercício seguinte (artigo 730 do Código de Processo Civil).
4. A existência de um vácuo entre a elaboração de conta de liquidação e a expedição do precatório não encerra anormalidade, pois é justificada pelo início de novo processo e pela admissão de ação incidental - embargos do devedor. A indisponibilidade do interesse público e da metodologia a ele associada inviabiliza a contabilização de juros de mora no período. A Fazenda Pública não deixa de cumprir culposamente a obrigação.
5. Apelação a que se dá parcial provimento. Em sede de juízo de retratação, o acórdão foi modificado, para acrescentar a incidência de juros moratórios, nos seguintes moldes (fls. 583 do ID 55209860): RETRATAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA E DO ENVIO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. -Cuida-se de juízo de retratação de acordão anteriormente proferido por essa 20 Turma; na sistemática prevista no art. 543-C, § 70, inc.
II do CPC, a E. Vice -Presidência desta Corte, tendo em vista o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 579.431), determinou o encaminhamento dos autos à essa Turma Julgadora. - Quanto à incidência de juros moratórios no período compreendido entre a data da conta e do envio da requisição de pagamento ao Tribunal, o Supremo, em 19 de abril de 2017, no julgamento do RE 579.431, fixou a tese de que: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". - Em juízo de retratação, acolhidos os embargos de declaração interpostos pela parte autora, dando-lhes caráter infringente para reconsiderar a decisão de fis. 531/533, dando parcial provimento ao apelo para reconhecer a incidência dos juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
Para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é imprescindível a presença concomitante dos requisitos da relevância da fundamentação ("fumus boni iuris") e do perigo de lesão grave, de difícil ou incerta reparação ("periculum in mora"). É preciso, ainda, que exista prova inequívoca, capaz de levar ao convencimento quanto à verossimilhança das alegações da parte agravante. Anoto, a seguir, que três são as pretensões deduzidas neste agravo de instrumento, conforme expressamente consignado nas respectivas razões recursais: “(...) Do título judicial extrai-se que: 1-Foram arbitrados juros compensatórios que devem incidir entre a elaboração da conta de liquidação e o levantamento do precatório, PORÉM NÃO RESTOU DEFINIDO seu percentual; 2-Foram arbitrados juros moratórios, no período compreendido entre a data a da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 3-Não foram arbitrados honorários.
Entretanto, o cálculo da contadoria judicial que restou homologado definiu que: “Em atenção ao r. despacho ID 55326210, vimos respeitosamente informar Vossa Excelência que elaboramos cálculos para a apuração dos juros compensatórios e moratórios entre a data da conta acolhida (dez/1997 – fls.240) e a expedição do ofício requisitório (ago/2007), nos termos do v. acórdão de fls.516/518 e 581/583, corrigidos monetariamente pelos índices previstos na Resolução 658/2020 – CJF, até a data do cálculo das partes (set/2021), conforme demonstrativos anexos.
Verificamos o cálculo apresentado pelo autor id 105731137 e constatamos que aplicou juros moratórios após a data do requisitório até set/2021. Quanto o réu id 184275777 aplicou juros compensatórios de 6% ao ano, diferente daqueles que constaram na conta, 1% ao mês e não incluiu honorários sobre os juros em continuação.” (...)” No que diz respeito ao percentual dos juros compensatórios, narra a agravante que a sentença exequenda os arbitrou em 12% durante todo o período.
Entende, todavia, que por conta do julgamento de mérito da ADI 2.332 pelo
C. STF, faz-se necessário diminuir o percentual para 0,5% a partir de junho/1997, justamente porque caiu a cautelar que havia sido deferida na ADI 2.332, sem modulação de efeitos. Esclarece que a elevação para 1% em 2001 decorria justamente dessa cautelar na referida ADI. Entretanto, ao menos em sede de exame perfunctório, próprio deste momento processual, tenho que não assiste razão à agravante. De fato, o exame dos autos de origem demonstra que o trânsito em julgado do “decisum” exequendo originário, que deu origem ao primeiro precatório, ocorreu anteriormente à decisão proferida na ADI nº 2.332/DF, que foi julgada pelo E.
STF em 28/05/2018, depois, portanto, do trânsito em julgado do título exequendo. Nesse sentido, percebe-se que o pleito formulado neste recurso de agravo de instrumento, ao menos à primeira vista, contraria previsão legal expressa, contida no art. 535 do CPC, pois a via processual adequada para afastar a garantia constitucional da coisa julgada que recai sobre o título executivo judicial, de modo a ser aplicado o entendimento superveniente do E.
STF quanto aos juros compensatórios em desapropriação, seria a ação rescisória, nos exatos termos do art. 535, § 8º, do Novo CPC. Nessa linha, aliás, pacífico entendimento do próprio E. STF, como revela o Tema nº 733 da sua Repercussão Geral: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Em relação à contagem de juros moratórios antes da expedição do precatório, defende a agravante a ocorrência de violação ao art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, segundo o qual tais juros somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF/1988.
Ocorre, contudo, que a sentença exequenda, transitada em julgado em 1989, antes, portanto, da inclusão do art. 15-B, no Decreto-Lei nº 3.365/1941, determinou o cômputo de juros moratórios a partir do trânsito em julgado, entendimento, aliás, que viria a ser consolidado pelo Enunciado 70/STJ. Logo, a expedição de precatório em que essa incidência cessou na data do cálculo do crédito executado fez nascer o direito ao precatório complementar pretendido pela exequente, em conformidade com o quanto decidido pelo E.
STF nos autos do RE 579.431, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 96): "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." Ademais, o pedido de sujeição do crédito à legislação superveniente de modo a afastar os juros moratórios, já havia sido apreciado por esta e.Corte, no recurso interposto pela exequente em face de sentença de extinção da execução, para que o feito tivesse prosseguimento para contemplar as diferenças de juros moratórios e compensatórios incidentes a partir da data da elaboração dos cálculos.
Na ocasião foi reconhecida a incidência dos juros de mora no período entre a data da realização dos cálculos e a do envio da requisição ou do precatório ao Tribunal, não havendo lugar para a retomada da discussão da matéria. Cumpre registrar, por fim, que as teses fixadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal para os Temas 885 e 881, no julgamento dos recursos extraordinários RE 955227 e RE 949297, admitindo a interrupção automática dos efeitos temporais das decisões transitadas em julgado, por força de decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral, não têm lugar no presente caso, já que versam exclusivamente sobre relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
Por fim, alega a parte agravante a omissão do segundo título executivo judicial (proferido em juízo de retratação) para a cobrança de honorários advocatícios sobre os juros após a elaboração da conta. Narra que a conta de liquidação homologada pela decisão ora agravada apresentou uma cobrança de honorários advocatícios sobre juros em continuação no valor de R$ 11.220,96. Entende a recorrente, porém, que tal valor não é devido.
À primeira vista, porém, o argumento não procede. Com efeito, não se está diante de mero cálculo de atualização dos valores que foram objeto do primeiro precatório, mas sim da incidência de juros que deveriam ter sido computados quando da execução originária, mas não o foram. Assim, parece razoável a incidência de honorários advocatícios sobre essa diferença relativa aos juros que não foram computados corretamente para fins de expedição do primeiro precatório.
Tenho, portanto, que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo da decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial, especialmente a plausibilidade do direito invocado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.”
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno. É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS E JUROS COMPENSATÓRIOS. - O exame dos autos de origem demonstra que o trânsito em julgado do “decisum” exequendo originário, que deu origem ao primeiro precatório, ocorreu anteriormente à decisão proferida na ADI nº 2.332/DF, que foi julgada pelo E. STF em 28/05/2018, depois, portanto, do trânsito em julgado do título exequendo.
Nesse sentido, percebe-se que o pleito formulado no recurso de agravo de instrumento contraria previsão legal expressa, contida no art. 535 do CPC, pois a via processual adequada para afastar a garantia constitucional da coisa julgada que recai sobre o título executivo judicial, de modo a ser aplicado o entendimento superveniente do E. STF quanto aos juros compensatórios em desapropriação, seria a ação rescisória, nos exatos termos do art. 535, § 8º, do Novo CPC.
Nessa linha, aliás, pacífico entendimento do próprio E. STF, como revela o Tema nº 733 da sua Repercussão Geral. - A sentença exequenda, transitada em julgado em 1989, antes, portanto, da inclusão do art. 15-B, no Decreto-Lei nº 3.365/1941, determinou o cômputo de juros moratórios a partir do trânsito em julgado, entendimento, aliás, que viria a ser consolidado pelo Enunciado 70/STJ. Logo, a expedição de precatório em que essa incidência cessou na data do cálculo do crédito executado fez nascer o direito ao precatório complementar pretendido pela exequente, em conformidade com o quanto decidido pelo E.
STF nos autos do RE 579.431, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 96). - O pedido de sujeição do crédito à legislação superveniente de modo a afastar os juros moratórios, já havia sido apreciado pela e.Corte, no recurso interposto pela exequente em face de sentença de extinção da execução, para que o feito tivesse prosseguimento para contemplar as diferenças de juros moratórios e compensatórios incidentes a partir da data da elaboração dos cálculos.
Na ocasião foi reconhecida a incidência dos juros de mora no período entre a data da realização dos cálculos e a do envio da requisição ou do precatório ao Tribunal, não havendo lugar para a retomada da discussão da matéria. - Cumpre registrar que as teses fixadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal para os Temas 885 e 881, no julgamento dos recursos extraordinários RE 955227 e RE 949297, admitindo a interrupção automática dos efeitos temporais das decisões transitadas em julgado, por força de decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral, não têm lugar no presente caso, já que versam exclusivamente sobre relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. - Não se está diante de mero cálculo de atualização dos valores que foram objeto do primeiro precatório, mas sim da incidência de juros que deveriam ter sido computados quando da execução originária, mas não o foram.
Assim, parece razoável a incidência de honorários advocatícios sobre essa diferença relativa aos juros que não foram computados corretamente para fins de expedição do primeiro precatório. - Agravo de instrumento não provido. - Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LUIZ FERNANDO GALVAO LOPES
Advogados
INES DE MACEDO (OAB 18356/SP), RAQUEL PARREIRAS DE MACEDO (OAB 167768/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007979-97.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIO CARLOS GALVAO LOPES, LUIZ FERNANDO GALVAO LOPES Advogados do(a) AGRAVADO: INES DE MACEDO - SP18356-A, RAQUEL PARREIRAS DE MACEDO - SP167768-A SUBSECRETARIA DA SEGUNDA TURMA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, e com o art. 1º, caput, da Ordem de Serviço nº 01/2016, da Presidência da Segunda Turma, abre-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o agravo interno interposto, nos termos do art. 1021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 25 de julho de 2023.
Intimação
D
Órgão
Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ANTONIO CARLOS GALVAO LOPES
Advogados
INES DE MACEDO (OAB 18356/SP), RAQUEL PARREIRAS DE MACEDO (OAB 167768/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007979-97.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIO CARLOS GALVAO LOPES, LUIZ FERNANDO GALVAO LOPES Advogados do(a) AGRAVADO: INES DE MACEDO - SP18356-A, RAQUEL PARREIRAS DE MACEDO - SP167768-A D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pela 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial. A agravante pugna, em suma, pela reforma da decisão agravada, no tocante à incidência de juros moratórios e compensatórios, bem como de honorários advocatícios em continuação, nos moldes das alterações legais referentes à matéria.
Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Relatado o necessário,
DECIDO. Cumpre esclarecer, inicialmente, que às fls. 448 dos autos de origem (ID 55209858), consta a sentença que declarou extinta a execução nos seguintes termos: Considerando o pagamento integral do valor do precatório expedido, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art.794, inciso 1, cc. o art. 795 do Código de Processo Civil. A Exequente se insurgiu, e às fls. 454 postulou que fossem arbitrados juros moratórios e compensatórios após a elaboração do cálculo e o pagamento do precatório.
O acórdão que avaliou o pedido sobre os juros, restou assim decidido (fls. 515):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUROSCOMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO PAGAMENTO DAINDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTADE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os juros compensatórios devem incidir entre a elaboração da conta de liquidação e o levantamento do precatório, uma vez que a sentença previu como termo final da contagem a data da quitação.
2. A execução contra a Fazenda Pública vem marcada por uma burocracia essencial à aplicação de diversos princípios constitucionais, em especial o da eficiência, impessoalidade e moralidade (artigo 100 da CF de 88).
3. Depois da condenação judicial, um novo processo é aberto, com a citação do Estado, a previsão de contraditório e a requisição -de pagamento à entidade devedora, para inclusão na próxima proposta orçamentária e quitação até o final do exercício seguinte (artigo 730 do Código de Processo Civil).
4. A existência de um vácuo entre a elaboração de conta de liquidação e a expedição do precatório não encerra anormalidade, pois é justificada pelo início de novo processo e pela admissão de ação incidental - embargos do devedor. A indisponibilidade do interesse público e da metodologia a ele associada inviabiliza a contabilização de juros de mora no período. A Fazenda Pública não deixa de cumprir culposamente a obrigação.
5. Apelação a que se dá parcial provimento. Em sede de juízo de retratação, o acórdão foi modificado, para acrescentar a incidência de juros moratórios, nos seguintes moldes (fls. 583 do ID 55209860): RETRATAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA E DO ENVIO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. -Cuida-se de juízo de retratação de acordão anteriormente proferido por essa 20 Turma; na sistemática prevista no art. 543-C, § 70, inc.
II do CPC, a E. Vice -Presidência desta Corte, tendo em vista o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 579.431), determinou o encaminhamento dos autos à essa Turma Julgadora. - Quanto à incidência de juros moratórios no período compreendido entre a data da conta e do envio da requisição de pagamento ao Tribunal, o Supremo, em 19 de abril de 2017, no julgamento do RE 579.431, fixou a tese de que: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". - Em juízo de retratação, acolhidos os embargos de declaração interpostos pela parte autora, dando-lhes caráter infringente para reconsiderar a decisão de fis. 531/533, dando parcial provimento ao apelo para reconhecer a incidência dos juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
Para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é imprescindível a presença concomitante dos requisitos da relevância da fundamentação ("fumus boni iuris") e do perigo de lesão grave, de difícil ou incerta reparação ("periculum in mora"). É preciso, ainda, que exista prova inequívoca, capaz de levar ao convencimento quanto à verossimilhança das alegações da parte agravante. Anoto, a seguir, que três são as pretensões deduzidas neste agravo de instrumento, conforme expressamente consignado nas respectivas razões recursais: “(...) Do título judicial extrai-se que: 1-Foram arbitrados juros compensatórios que devem incidir entre a elaboração da conta de liquidação e o levantamento do precatório, PORÉM NÃO RESTOU DEFINIDO seu percentual; 2-Foram arbitrados juros moratórios, no período compreendido entre a data a da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 3-Não foram arbitrados honorários.
Entretanto, o cálculo da contadoria judicial que restou homologado definiu que: “Em atenção ao r. despacho ID 55326210, vimos respeitosamente informar Vossa Excelência que elaboramos cálculos para a apuração dos juros compensatórios e moratórios entre a data da conta acolhida (dez/1997 – fls.240) e a expedição do ofício requisitório (ago/2007), nos termos do v. acórdão de fls.516/518 e 581/583, corrigidos monetariamente pelos índices previstos na Resolução 658/2020 – CJF, até a data do cálculo das partes (set/2021), conforme demonstrativos anexos.
Verificamos o cálculo apresentado pelo autor id 105731137 e constatamos que aplicou juros moratórios após a data do requisitório até set/2021. Quanto o réu id 184275777 aplicou juros compensatórios de 6% ao ano, diferente daqueles que constaram na conta, 1% ao mês e não incluiu honorários sobre os juros em continuação.” (...)” No que diz respeito ao percentual dos juros compensatórios, narra a agravante que a sentença exequenda os arbitrou em 12% durante todo o período.
Entende, todavia, que por conta do julgamento de mérito da ADI 2.332 pelo
C. STF, faz-se necessário diminuir o percentual para 0,5% a partir de junho/1997, justamente porque caiu a cautelar que havia sido deferida na ADI 2.332, sem modulação de efeitos. Esclarece que a elevação para 1% em 2001 decorria justamente dessa cautelar na referida ADI. Entretanto, ao menos em sede de exame perfunctório, próprio deste momento processual, tenho que não assiste razão à agravante. De fato, o exame dos autos de origem demonstra que o trânsito em julgado do “decisum” exequendo originário, que deu origem ao primeiro precatório, ocorreu anteriormente à decisão proferida na ADI nº 2.332/DF, que foi julgada pelo E.
STF em 28/05/2018, depois, portanto, do trânsito em julgado do título exequendo. Nesse sentido, percebe-se que o pleito formulado neste recurso de agravo de instrumento, ao menos à primeira vista, contraria previsão legal expressa, contida no art. 535 do CPC, pois a via processual adequada para afastar a garantia constitucional da coisa julgada que recai sobre o título executivo judicial, de modo a ser aplicado o entendimento superveniente do E.
STF quanto aos juros compensatórios em desapropriação, seria a ação rescisória, nos exatos termos do art. 535, § 8º, do Novo CPC. Nessa linha, aliás, pacífico entendimento do próprio E. STF, como revela o Tema nº 733 da sua Repercussão Geral: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Em relação à contagem de juros moratórios antes da expedição do precatório, defende a agravante a ocorrência de violação ao art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, segundo o qual tais juros somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF/1988.
Ocorre, contudo, que a sentença exequenda, transitada em julgado em 1989, antes, portanto, da inclusão do art. 15-B, no Decreto-Lei nº 3.365/1941, determinou o cômputo de juros moratórios a partir do trânsito em julgado, entendimento, aliás, que viria a ser consolidado pelo Enunciado 70/STJ. Logo, a expedição de precatório em que essa incidência cessou na data do cálculo do crédito executado fez nascer o direito ao precatório complementar pretendido pela exequente, em conformidade com o quanto decidido pelo E.
STF nos autos do RE 579.431, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 96): "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." Ademais, o pedido de sujeição do crédito à legislação superveniente de modo a afastar os juros moratórios, já havia sido apreciado por esta e.Corte, no recurso interposto pela exequente em face de sentença de extinção da execução, para que o feito tivesse prosseguimento para contemplar as diferenças de juros moratórios e compensatórios incidentes a partir da data da elaboração dos cálculos.
Na ocasião foi reconhecida a incidência dos juros de mora no período entre a data da realização dos cálculos e a do envio da requisição ou do precatório ao Tribunal, não havendo lugar para a retomada da discussão da matéria. Cumpre registrar, por fim, que as teses fixadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal para os Temas 885 e 881, no julgamento dos recursos extraordinários RE 955227 e RE 949297, admitindo a interrupção automática dos efeitos temporais das decisões transitadas em julgado, por força de decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral, não têm lugar no presente caso, já que versam exclusivamente sobre relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
Por fim, alega a parte agravante a omissão do segundo título executivo judicial (proferido em juízo de retratação) para a cobrança de honorários advocatícios sobre os juros após a elaboração da conta. Narra que a conta de liquidação homologada pela decisão ora agravada apresentou uma cobrança de honorários advocatícios sobre juros em continuação no valor de R$ 11.220,96. Entende a recorrente, porém, que tal valor não é devido.
À primeira vista, porém, o argumento não procede. Com efeito, não se está diante de mero cálculo de atualização dos valores que foram objeto do primeiro precatório, mas sim da incidência de juros que deveriam ter sido computados quando da execução originária, mas não o foram. Assim, parece razoável a incidência de honorários advocatícios sobre essa diferença relativa aos juros que não foram computados corretamente para fins de expedição do primeiro precatório.
Tenho, portanto, que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo da decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial, especialmente a plausibilidade do direito invocado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. DÊ a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 12 de julho de 2023.