PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007980-85.2018.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: AUREA TEIXEIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: SERGIO LUIZ LIMA DE MORAES - SP147195, IVAN LOURENCO MORAES - SP312632, ROBERTO DOMINGUES MARTINS - SP145537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A AUREA TEIXEIRA DE SOUZA propôs a presente ação, objetivando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade exercidas em condições especiais, a partir da data do requerimento administrativo (20.07.2011), computando-se, se necessário, o tempo de contribuição posterior com reafirmação da DER (ID 12472455 – p. 1/3).
Sustenta, em síntese, que nos períodos de 07/08/1978 a 07/03/2013 laborou como atendente de enfermagem/auxiliar de saúde para Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, bem como de 02/05/1996 a 11/01/2012 na função de auxiliar de laboratório para Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto, em ambos os casos exposta a agentes biológicos prejudiciais à saúde de modo habitual e permanente.
Assim, requereu em 20/09/2017 a revisão de seu benefício, mas ainda não obteve resposta. Juntou documentos (ID 12472455 – p. 4/28). A ação foi distribuída originalmente perante o Juizado Especial Federal local, que declinou a competência em razão do proveito econômico almejado (ID 12472455 – p. 53/54). Decisão de ID 24313688 designou audiência de conciliação, determinou a citação, deferiu a justiça gratuita e determinou a vinda do procedimento administrativo, bem como o envio da documentação ao INSS para análise.
Devidamente citado, o INSS alegou preliminarmente a prescrição quinquenal. No mérito, aduziu que não é cabível a revisão, pois ausentes os requisitos autorizadores para reconhecimento da atividade especial, notadamente enquadramento profissional, utilização de EI eficaz, requisitos do PPP, tecendo considerações sobre a legislação de regência. No caso de procedência, o termo inicial deverá ser estabelecido na data da citação e observada a aplicação da Lei 11.960/09 para a correção monetária e dos juros.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido (ID 25268990). A audiência de conciliação foi cancelada ante o desinteresse das partes (ID 27864897). Réplica no ID 28876343. Verificado o descumprimento quanto à determinação de análise da documentação, oficiou-se o Gerente Executivo para adoção da providência, sobrevindo informações acompanhadas da avaliação médica pericial, que considerou integralmente enquadrados os períodos pleiteados (ID 33755730 e ID 33756701).
Manifestação da autora reiterando o pedido de procedência da ação (ID 33828273). Procedimento Administrativo carreado (ID 36078797/36079176), dando-se vista às partes. Petição da autora no ID 37414321, quedando-se inerte o INSS.
É o relatório.
DECIDO. Reconheço que as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento desta ação estão prescritas por força do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91. No mérito, a ação deve ser julgada procedente. Inicialmente, registro que o pedido versa sobre a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade exercidas em condições especiais, a partir da data do requerimento administrativo (20.07.2011), computando-se, se necessário, o tempo de contribuição posterior com reafirmação da DER.
Os períodos pleiteados são de 07/08/1978 a 07/03/2013, laborado como atendente de enfermagem/auxiliar de saúde para Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e de 02/05/1996 a 11/01/2012 na função de auxiliar de laboratório para Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto. Quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 20.07.2011, o INSS já havia reconhecido a especialidade dos períodos de 07/08/1978 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 05/03/1997 junto ao Hospital das Clínicas, bem como de 01/05/1996 a 05/03/1997 junto ao Hemocentro, donde que os tenho por incontroversos (ID 36079168 – p. 21/22 e ID 36079176 – p. 9/10).
Encaminhada a documentação apresentada pela autora nesses autos (PPP atualizados, mas com idêntica descrição de suas atividades) ao INSS para análise técnica, sobreveio informação de que foram integralmente enquadrados como especiais aqueles períodos já reconhecidos administrativamente na concessão do benefício, bem como o restante. Ou seja, de 06/03/1997 a 11/01/2012 para Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto e de 06/03/1997 a 07/03/2013 para o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, de sorte que são igualmente incontroversos (ID 33755730 e ID 33756701).
Nesse quadro, somando-se os períodos já reconhecidos administrativamente de 07/08/1978 a 07/03/2013, laborado como atendente de enfermagem/auxiliar de saúde para Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e de 02/05/1996 a 11/01/2012 na função de auxiliar de laboratório para Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto, tem-se que a autora totaliza 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de serviço especial contados até a DER (20.07.2011), suficientes para a conversão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Note-se que, embora a autora tenha apresentado os PPP desde aquela data, seu requerimento foi de aposentadoria por tempo de contribuição, não constando no PA pedido de eventual aposentadoria especial. Somente em 20.09.2017, quando protocolizou pedido de revisão do benefício, é que manifestou essa intenção ao INSS, donde que a data da conversão não poderá ser diversa da do requerimento revisional. Por fim, oportuno salientar que, caso a autora não tivesse alcançado tempo suficiente para a conversão em causa, seriam inaproveitáveis os períodos posteriores à DER, sob pena de caracterizar a desaposentação, vedada nos termos no já decidido pelo Pretório Excelso em regime de repercussão geral no RE 661.256.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, considerando que os períodos reconhecidos administrativamente de 07/08/1978 a 07/03/2013 laborado como atendente de enfermagem/auxiliar de saúde para Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, bem como de 02/05/1996 a 11/01/2012 na função de auxiliar de laboratório para Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto perfazem 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de serviço especial contados até a DER (20.07.2011), para CONDENAR o INSS a revisar o benefício APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO da autora, convertendo-o em APOSENTADORIA ESPECIAL, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de benefício, apurado conforme art’s. 29, I e § 7º, c/c 34, I da Lei nº 8.213/91, redação dada pela Lei nº 9.876/99, a partir da data do requerimento administrativo de revisão (20.09.2017).
DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito (CPC-15: art. 487, inciso I). Sobre os valores devidos entre a data do requerimento administrativo de revisão e a efetiva conversão do benefício, únicos devidos no presente caso e para fins de remuneração do capital e compensação da mora, na linha do que decidido pelo STJ no REsp 1270439/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, já considerando o assentado pelo
C. STF na ADI 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, fixo que: (a) a correção monetária deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período (INPC), a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança, mantendo-se a disposição legal quanto ao ponto, pois que não alcançado pela decisão proferida pela Suprema Corte, incidindo desde a citação.
Custas na forma da lei. Para condenar a autarquia no pagamento da verba honorária, considerando o trabalho desempenhado pelo patrono do autor, valho-me do entendimento da ministra Nancy Andrighi do STJ - REsp 1.632.537, fixando-os em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC-15). P.R.I.
Ribeirão Preto, 07 de julho de 2021. smeirell