PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007981-86.2023.4.03.6331 AUTOR: P. M. G. REPRESENTANTE: TAYRINE CRISTIANE MARQUES GIMENES ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO MELLEGA - SP187942 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: TAYRINE CRISTIANE MARQUES GIMENES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade (65 anos) ou a deficiência que incapacite para o labor, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência econômica. No presente caso, P.M.G, representado por sua genitora, promove demanda em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Requereu o benefício administrativamente em 05/09/2023 (id. 307652221). A deficiência restou comprovada, conforme avaliação médico pericial que indicou ser a autora portadora de hidrocefalia – id. 335521892. No entanto, quanto ao requisito socioeconômico, reputo ausente a miserabilidade. Adoto como razões de decidir o quanto constou no parecer ministerial que opinou pela improcedência dos pedidos (id. 372025884) e que segue transcrito: De acordo com a avaliação socioeconômica (ID 351104220), a assistente social relatou: a parte autora reside com o pai e a mãe, a qual não exerce atividade remunerada para poder cuidar da filha; a renda familiar advém do trabalho do pai como mecânico, no valor mensal equivalente ao de um salário-mínimo – R$ 1.518,00 (Hum mil, quinhentos e dezoito reais); “A família reside em uma casa de alvenaria, alugada no valor de R$ 1.200,00, que contém sala, cozinha, três quartos (sendo uma suíte) e um banheiro, além de uma área no fundo com churrasqueira.
O piso é cerâmico. As paredes possuem pintura e acabamento adequados, e o forro é de laje. O ambiente atende às necessidades básicas para uma vida digna, conforme previsto nas diretrizes de direitos humanos e dignidade da pessoa humana. Possui mobília suficiente que proporciona a funcionalidade e conforto da família. Boa organização dos móveis e eletrodomésticos. O bairro tem coleta de lixo, saneamento básico e energia elétrica, provido de ruas pavimentadas e iluminação pública.
O imóvel se localiza em região urbana periférica, com acesso a serviços, comércio e transporte público, com baixo índice de violência.”; “A situação financeira da família é complexa, devido às altas despesas mensais associadas aos cuidados médicos da criança e à manutenção do lar. O grupo familiar possui uma única fonte de renda equivalente a um salário mínimo.”; a família conta, mensalmente, com a ajuda financeira da família extensa – avós maternos: filha de Ariosvaldo Marques e Edna Lúcia Escaldelai Marques e paternos: Lúcia Machado Gimenez e Dirceu Prezotti Gimenez, depende do convênio Unimed para assistência home care (todos os equipamentos necessários são custeados pelo convênio médico) e realiza rifas para angariar recursos financeiros para a manutenção das despesas globais; a renda per capita familiar é de R$ 506,00 (quinhentos e seis reais); a periciada realiza consultas mensais com médicos especialistas em neurologia e pediatria; faz fisioterapia diária por meio do serviço de home care, além de fonoterapia três vezes por semana; a periciada possui serviço ininterrupto de home care, necessário devido ao seu quadro de coma permanente; a periciada possui acesso a recursos e equipamentos tecnológicos adaptados e adequados à sua situação de saúde e/ou deficiência, qual seja, UTI domiciliar, tais como respirador, cilindro de oxigênio, equipamento para alimentação, entre outros, bem como todos os protocolos de saúde são realizados por um profissional de saúde, por meio da assistência home care, ininterrupta; e o gasto com o pagamento do convênio médico Unimed é de R$ 200,00 (Duzentos reais – a mensalidade) e de R$ 400,00 (Quatrocentos reais – a coparticipação), bem como gasta em torno de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais) com fraldas da marca Pampers, pois tem alergia a outras marcas de fraldas.
Ao final, concluiu a assistente social: “De acordo com o valor da única fonte de renda da família (valor declarado), a renda per capita é maior que ¼ do salário mínimo. Após análise das condições socioeconômicas do grupo familiar em questão, concluiu-se que há uma incompatibilidade entre os valores declarados e a realidade observada. Esta discrepância pode ser atribuída ao suporte financeiro oriundo da família extensa, o qual não é contabilizado no cálculo da renda per capita.
Como princípio a provisão das necessidades básicas dos cidadãos que buscam serviços e benefícios, como direito a uma vida digna, mas sim a provisão dos mínimos sociais para que sobrevivam. Conforme muito bem sinaliza Silva (2007, p. 8), ‘sendo assim, num contexto de inúmeras e complexas necessidades sociais, a revalorização da família na Política de Assistência Social pode significar a responsabilização da família pela sua própria proteção social.’” Na sequência, foram anexadas fotos da residência.
Como se sabe, o objetivo do benefício assistencial é o de prover o mínimo vital à sobrevivência e não o de complementar a renda para amenizar as dificuldades financeiras. Sendo assim, o benefício de prestação continuada não se destina a quem está em posição de pobreza – triste realidade da maioria dos brasileiros –, mas sim aos necessitados em situação de penúria e pobreza extremas, indigência ou miséria.
Este contexto não é o ideal, mas o necessário e, se assim não fosse, a concessão indiscriminada prejudicaria aqueles que realmente precisam. No caso concreto, denota-se que a família não se encontra em situação de vulnerabilidade social. A família recebe auxílio financeiro dos avôs maternos e paternos da requerente, sendo possível proporcionar-lhe tratamento médico e multidisciplinar adequados, inclusive com o “acesso a recursos e equipamentos tecnológicos adaptados e adequados à sua situação de saúde e/ou deficiência, qual seja, UTI domiciliar, tais como respirador, cilindro de oxigênio, equipamento para alimentação, entre outros, bem como todos os protocolos de saúde são realizados por um profissional de saúde, por meio da assistência home care, ininterrupta”, conforme exposto no laudo social.
Assim, tem-se que o requisito socioeconômico não foi atendido.
Ante o exposto, o pedido não pode ser acolhido.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da
L. 9099/95, c/c art. 1º da
L. 10259/01). Concedo a Gratuidade de Justiça à parte autora. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito e, após as cautelas e formalidades de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se a baixa na distribuição.
Cientifique-se o Ministério Público Federal. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem se Araçatuba, data da assinatura eletrônica.