Intimação
D- Órgão
- 1º Juiz Federal da 1ª TR MS
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ALVES PEDROSA
- Advogado
- ANA CLAUDIA ARTHUR BETINI (OAB 28673/ES)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007985-57.2025.4.03.6201 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: MARIA ALVES PEDROSA Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA ARTHUR BETINI - ES28673-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
Voto Trata-se de recurso interposto pela parte AUTORA em face da sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade. Sustenta, em síntese, que comprovou o prévio requerimento administrativo e o indeferimento em razão da concessão por prazo determinado sem possibilidade de prorrogação, o que afasta a alegação de ausência de interesse de agir. Pois bem. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 c/c o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, que facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na decisão recorrida.
Nessa toada, no caso dos autos, a sentença não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A parte autora pretende o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde a cessação do benefício em 03/12/2024. Todavia, não consta dos autos requerimento administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade temporária cessado em 03/12/2024.
Também em consulta ao sistema do INSS, não constatei a existência de pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal (RE 631.240) firmou entendimento quanto à necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, caso seja ajuizada a ação sem que tenha havido prévio requerimento administrativo e sem que este pedido tenha sido indeferido, considerando que havia a possibilidade de o pedido ter sido atendido pelo INSS na via administrativa.
Para a Suprema Corte, a exigência de que seja feito prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (, da CF/88). Ademais, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no tema 277, que discutia a necessidade de requerimento administrativo em casos de alta programada, firmou a seguinte tese: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, da ), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.” (acórdão publicado em 17.03.2022 PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303/PE) Destarte, tem-se que a inércia em não requerer a prorrogação de benefício/ou não apresentar recurso da decisão de cessação de benefício, bem como a ausência de novo requerimento administrativo convergem para a ausência de interesse de agir.
