PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007988-07.2025.4.03.6332 AUTOR: FABIO APARECIDO TOVANI ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO LOPES GONZALEZ - SP533004 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: SERGIO MACHADO CEZIMBRA - RS48091
DESPACHO
VISTOS.
1. Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a respeito de indenização do Seguro DPVAT. Considerando a necessidade de constatação dos alegados danos físicos decorrentes de acidente automobilístico, NOMEIO o Dr. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR, como perito do juízo e DESIGNO o dia 03 de março de 2026, às 10h20, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Avenida Salgado Filho nº 2.050, térreo, Jardim Maia, Guarulhos/SP.
O perito judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo (considerando tratar-se de causa de natureza cível, a Lei 10.259/01, por seu art. 12, §2º, veda a apresentação de quesitos e indicação de assistente-técnico pelas partes, providências autorizadas apenas nas ações previdenciárias e assistenciais). Arbitro os honorários periciais em R$362,00 (valor máximo da previsto pela Resolução nº 937/2025 - CJF).
Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento.
2. A parte autora deverá comparecer à perícia médica judicial munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que digam respeito aos alegados danos físicos decorrentes do acidente automobilístico em causa. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento conforme o estado do processo.
3. Juntado o laudo pericial, DÊ-SE CIÊNCIA às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, e tornem conclusos para sentença.
4. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Federal