PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007991-33.2023.4.03.6331 AUTOR: MATHEUS DE MORAES EVANGELISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO DE SOUZA PEREIRA - SP277111 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Visto em Inpeção. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. A parte autora, MATHEUS DE MORAES EVANGELISTA, busca a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, conforme alegações e documentos apresentados na (ID 307732381). A controvérsia reside no preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da prestação.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, concedido ao segurado como compensação pela redução de sua capacidade laborativa. A disciplina legal, encontrada no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, estabelece que a concessão ocorre quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem na redução da capacidade para a atividade que habitualmente exercia.
A condição de segurado da parte autora e o nexo causal entre a lesão e o acidente restam demonstrados. Os autos revelam que o autor foi vítima de acidente de trânsito em 10 de dezembro de 2022, conforme consta no boletim de ocorrência (ID 307732389). Em decorrência do evento, recebeu o benefício por incapacidade temporária de número 641.874.203-0, no período de 25 de dezembro de 2022 a 10 de abril de 2023, o que corrobora sua vinculação ao sistema previdenciário à época dos fatos, conforme extratos do (ID 307732394).
A questão central, portanto, é a existência de sequela consolidada e a consequente redução da capacidade laboral. O laudo médico pericial judicial ((ID 374856739)) é conclusivo ao atestar que o autor apresenta dor residual no tornozelo esquerdo, decorrente da fratura e do tratamento cirúrgico realizado. O perito enquadrou a situação do autor na hipótese de "redução da capacidade para o trabalho", explicando que ele está apto a exercer suas atividades habituais, porém com a exigência de maior esforço.
Em sua contestação ((ID 432215834)), a autarquia ré argumenta que a redução da capacidade seria temporária, pois há possibilidade de tratamento cirúrgico para remoção do material de osteossíntese. Contudo, tal argumento não afasta o direito ao benefício. A legislação exige a consolidação das lesões do acidente, o que ocorreu, e a existência de uma sequela que demande maior esforço para o trabalho, fato constatado pelo perito.
A possibilidade de uma futura e incerta intervenção cirúrgica não descaracteriza a realidade fática atual de que o autor necessita despender mais esforço para realizar a mesma função. O benefício visa exatamente compensar essa desvantagem funcional permanente ou, no mínimo, duradoura. Dessa forma, os requisitos para a concessão do auxílio-acidente estão devidamente preenchidos, sendo a procedência do pedido a medida que se impõe.
O termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido, ou seja, 11 de abril de 2023.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora, MATHEUS DE MORAES EVANGELISTA, o benefício de auxílio-acidente, com data de início em 11 de abril de 2023. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas desde então, que deverão ser atualizadas. Sobre os valores em atraso, incidirá a taxa SELIC, uma única vez, englobando juros de mora e correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ao INSS para implantar o benefício no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo 'in albis', encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe. Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 4 de maio de 2026. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal