PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007992-18.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ANA LUCIA MENDES RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de demanda, com requerimento de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, proposta por Ana Lúcia Mendes Ribeiro, devidamente qualificada nos autos, em face do ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Nesta sede processual, a parte autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que condene os réus ao pagamento de danos materiais e morais. Anexou documentos junto à inicial. Alega a autora que descobriu que estava sendo descontado indevidamente, no período compreendido entre 08/2023 e 10/2023, em seu benefício de pensão por morte previdenciária, sob o título de “CONTRIBUIÇÃO SINAB”. Por fim, requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de suspender sua cobrança até decisão final de mérito.
Com a inicial, foram anexados documentos. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Seu deferimento pressupõe a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do mencionado codex). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem jurídico-processual, passo a examinar a pretensão autoral. A questão submetida ao escrutínio do Poder Judiciário consiste em saber se há indícios de invalidade na contratação junto ao réu SINAB em nome da autora, e, de conseguinte, se a autora tem direito subjetivo ao bloqueio dos referidos descontos e à suspensão dos descontos previstos para incidir sobre seu benefício previdenciário a partir de agosto de 2023.
Ora, em consulta recente ao histórico dos pagamentos do benefício de pensão e de aposentadoria por incapacidade permanente, ficou constatada a cessação dos descontos com descrição da rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINAB” a partir de 12/2023 (cf. extrato do Sistema de atendimentos – Módula Central – Histórico de Créditos). Por conta disso, não há se falar em concessão de tutela provisória de urgência, vez que não se verifica os descontos em sua pensão por morte ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde 12/2023.
Diante dos fatos detalhados acima, Em face do exposto, indefiro a tutela provisória de urgência, devido a cessação de desconto no benefício previdenciário da autora, e ainda, determino o seguinte: Citem-se os réus para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para aferição quanto à necessidade de dilação probatória, nomeadamente a colheita de prova oral (rectius, designação de audiência de instrução e julgamento).
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.