Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ISABEL CRISTINA DA SILVA GAZZA
- Advogados
- GRAZIELA ROQUE TEOTONIO (OAB 358066/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), MARCELO HERNANDO ARTUNI (OAB 297319/SP), GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES (OAB 10400/TO)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007992-37.2025.4.03.6302 AUTOR: ISABEL CRISTINA DA SILVA GAZZA ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELA ROQUE TEOTONIO - SP358066 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES - TO010.400-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO do(a) REU: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 ADVOGADO do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A
SENTENÇA
Conheço dos segundos embargos de declaração interpostos pela parte autora, tendo em vista que são tempestivos e se encontram adequadamente fundamentados. No mérito, existe obscuridade nas sentenças precedentes, pois a solução mais adequada que decorreria da fundamentação relativa ao alegado fortuito interno quanto à conduta da instituição financeira privada, relativamente à qual esta Justiça Federal é incompetente, é a extinção do processo sem a resolução do mérito, e não a declaração de improcedência.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para decretar a extinção do processo sem a resolução do mérito quanto à sociedade empresária Will Financeira S. A. P. I.
